Processo ativo
1000218-53.2019.8.26.0484
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000218-53.2019.8.26.0484
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 8 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
PROMISSÃO
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1000218-53.2019.8.26.0484
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Hodeiva de Fatima da Silva Evaristo
Requerido: Carlos Leandro Aparecido Pereira da Silva Barbosa
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Carlos Leandro
Aparecido Pereira da Sil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va Barbosa, REQUERIDO POR Hodeiva de Fatima da Silva Evaristo - PROCESSO Nº1000218-
53.2019.8.26.0484.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). Renan De Assis Gomes
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/03/2025
12:41:37, foi decretada a INTERDIÇÃO de CARLOS LEANDRO APARECIDO PEREIRA DA SILVA BARBOSA, CPF 339.071.588-
65, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação
de HODEIVA DE FÁTIMA DA SILVA EVARISTO, como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, da parte interditanda, dispensando-
se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Assim, sendo os elementos de prova constantes
dos autos suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do
pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir
a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com a redação
dada pela Lei nº 13.146/2015). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. O presente edital será publicado
por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Promissao,
aos 21 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0001234-06.2012.8.26.0484
Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exequente: Banco do Brasil Sa
Executado: Francisco Jorgino Santos
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
PROMISSÃO
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1000218-53.2019.8.26.0484
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Hodeiva de Fatima da Silva Evaristo
Requerido: Carlos Leandro Aparecido Pereira da Silva Barbosa
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Carlos Leandro
Aparecido Pereira da Sil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. va Barbosa, REQUERIDO POR Hodeiva de Fatima da Silva Evaristo - PROCESSO Nº1000218-
53.2019.8.26.0484.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Judicial, do Foro de Promissão, Estado de São Paulo, Dr(a). Renan De Assis Gomes
Santos, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 25/03/2025
12:41:37, foi decretada a INTERDIÇÃO de CARLOS LEANDRO APARECIDO PEREIRA DA SILVA BARBOSA, CPF 339.071.588-
65, declarando-o(a), por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando ratificada a nomeação
de HODEIVA DE FÁTIMA DA SILVA EVARISTO, como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, da parte interditanda, dispensando-
se a prestação de caução, por não se vislumbrar a necessidade da medida. Assim, sendo os elementos de prova constantes
dos autos suficientes para a formação da convicção do Juízo, torna-se de rigor o imediato julgamento, com o acolhimento do
pedido deduzido na inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda é relativamente incapaz, não podendo exprimir
a sua vontade por deficiência mental permanente (artigo 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, com a redação
dada pela Lei nº 13.146/2015). Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do Artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. O presente edital será publicado
por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Promissao,
aos 21 de maio de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0001234-06.2012.8.26.0484
Classe: Assunto: Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Rural
Exequente: Banco do Brasil Sa
Executado: Francisco Jorgino Santos
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO