Processo ativo

1000363-53.2019.8.26.0244

1000363-53.2019.8.26.0244
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao Curador a administração dos bens do interditado,
que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando o Curador advertido ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, cessada a
curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
Processo Digital nº: 1000363-53.2019.8.26.0244
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de C.S.O., RG 30.992.403-0 e CPF
252.715.518-90, declarando-a absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial,
na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe U.S.O., RG 32.356.652-2 e CPF
277.744.108-13, como curador definitivo, a fim de que passe a representar a interditanda tão somente nos atos apontados.
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir
união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros
direitos aqui não limitados.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao Curador a administração dos bens do interditado,
que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando o Curador advertido que, cessada a
curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
Processo Digital nº: 1028661-08.2019.8.26.0001
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de J.B.J., RG 3.622.933-7 SSP/SP e CPF
210.767.238-53, declarando-o absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial,
na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe D.J., RG º 21.411.534-3 e CPF
153.051.728-10, como curadora definitiva, a fim de que passe a representar o interditando tão somente nos atos apontados.
Nos termos dos artigos 6º, 84 e 85 da Lei 13.146/2015, fica preservada a sua capacidade civil para: (i) casar-se e constituir
união estável; (ii) exercer direitos sexuais e reprodutivos; (iii) exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter
acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; (iv) conservar sua fertilidade, sendo vedada a
esterilização compulsória; (v) exercer o direito à família e a convivência familiar e comunitária; (vi) exercer o direito à guarda, à
tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou
adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas; (vii) outros direitos aqui não limitados.
Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá ao Curador a administração dos bens do interditado,
que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código Civil, ficando o Curador advertido que, cessada a
curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763, §2º, do Código de Processo Civil).
ILHA SOLTEIRA
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 16:21
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