Processo ativo

1000985-05.2024.8.26.0262

1000985-05.2024.8.26.0262
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ITABERÁ
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1000985-05.2024.8.26.0262
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Vania da Silva Pinheiro Souza
Requerido: Halaffe Samuel Pinheiro de Souza
Juiz(a) de Direito: Dr(a). LUCAS DE BARROS MORAES
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que faço para julgar procedentes os pedidos iniciais e decretar a INTERDIÇÃO de H.S. P. de S., declarando-o
relativamente incapaz de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, dentre eles, mas não se limitando, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e, por consequência, DECRETO a sua interdição parcial,
nomeando como curadora definitiva a parte autora V. da S.P.S.
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA:
a) como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias e na imprensa local,
uma vez. Se a parte autora não for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de
publicação;
b) como mandado para averbação junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-
se que: (a) se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo,
deverá o(a) curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para averbação no livro próprio de Emancipação, Interdição
e Ausência.
c) como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para
tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre
outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil).
3.3. Sem honorários de sucumbência diante da ausência de pretensão resistida. Custas pela parte autora, observada, se o
caso, a regra do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil.
IV - DETERMINAÇÕES FINAIS:
4.1. Nos termos do art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, PUBLIQUE-SE esta sentença (a) no DJE; (b) na plataforma
de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses; (c) na imprensa local, uma vez; (d) no órgão
oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado e do(a) curador(a), a causa da
curatela e seus limites.
4.2. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
4.3. Dê-se ciência ao Ministério Público.
4.4. Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no prazo de 15 dias,
caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente.
4.5. Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do
Convênio da OAB/DPE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itabera, 27 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
ITAÍ
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 02/08/2025 22:42
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