Processo ativo
1001070-81.2023.8.26.0405
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001070-81.2023.8.26.0405
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1001070-81.2023.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de
São Paulo, Dr(a). DANIELLE MARTINS CARDOSO, na forma da Lei, etc.
SENTENÇA. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de L.A.
da S., incapaz, e nomeio a Sra. A. de S.A. ao cargo de Curador Definitivo. Os atos com conteúdo
negocial/patrimonial, especificando-os como aqueles referentes à venda e compra de imóveis e
móveis, requerimento, revisão e saque de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. benefício previdenciário, negócios bancários, assim
como atos relativos à saúde (médicos, medicamentos, insumos necessários, tratamentos,
internações, intervenções médicas), e representação judicial e extrajudicial para os atos que
exijam participação, deverão ser praticados exclusivamente por seu novo curador, que o
representa. Por consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito (CPC,
art. 487, I). Fica ainda o Sr. Curador ADVERTIDO, desde já, que a venda de quaisquer bens de
titularidade do curatelado ou disponibilização de eventuais direitos hereditários a ele pertencente
dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de
responsabilização civil e criminal. Ante a disposição inserta no parágrafo único do artigo 93 da
Lei 6.015/73, providencie a averbação no registro da substituição do novo curador nomeado e,
averbado, intime-se para que o curador assine o termo definitivo de curatela. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO
para sua averbação no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão
de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a)
interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças
processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no
portal e-SAJ do Tribunal de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta
ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso. Não há sucumbência. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Processo Digital nº: 1007941-93.2024.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Carlos Pais Rodrigues
Requerido: Jade Araújo Rodrigues
DECISÃO
Ante o exposto, diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz da requerida J. A. R.,, em decorrência do comprometimento mental
que a acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto,
totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando seu genitor C. P. R., ora requerente,
para exercer a curatela definitiva e prestar compromisso nos autos, a fim de representá-la tão somente na administração e
gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-
se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua
fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e
adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram
esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para
suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam
expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização
contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os
arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispenso o Curador do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida sua idoneidade, diante
da qualidade que possui de pai da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de
São Paulo, Dr(a). DANIELLE MARTINS CARDOSO, na forma da Lei, etc.
SENTENÇA. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para substituir a curatela de L.A.
da S., incapaz, e nomeio a Sra. A. de S.A. ao cargo de Curador Definitivo. Os atos com conteúdo
negocial/patrimonial, especificando-os como aqueles referentes à venda e compra de imóveis e
móveis, requerimento, revisão e saque de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. benefício previdenciário, negócios bancários, assim
como atos relativos à saúde (médicos, medicamentos, insumos necessários, tratamentos,
internações, intervenções médicas), e representação judicial e extrajudicial para os atos que
exijam participação, deverão ser praticados exclusivamente por seu novo curador, que o
representa. Por consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito (CPC,
art. 487, I). Fica ainda o Sr. Curador ADVERTIDO, desde já, que a venda de quaisquer bens de
titularidade do curatelado ou disponibilização de eventuais direitos hereditários a ele pertencente
dependerá de expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de
responsabilização civil e criminal. Ante a disposição inserta no parágrafo único do artigo 93 da
Lei 6.015/73, providencie a averbação no registro da substituição do novo curador nomeado e,
averbado, intime-se para que o curador assine o termo definitivo de curatela. SERVIRÁ A
PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como MANDADO
para sua averbação no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da certidão
de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a)
interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças
processuais exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no
portal e-SAJ do Tribunal de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta
ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente Competente, ordenando seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando
for o caso. Não há sucumbência. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Processo Digital nº: 1007941-93.2024.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Carlos Pais Rodrigues
Requerido: Jade Araújo Rodrigues
DECISÃO
Ante o exposto, diante da manifestação favorável por parte do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a presente ação,
a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz da requerida J. A. R.,, em decorrência do comprometimento mental
que a acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente sua vontade e, portanto,
totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil, nomeando seu genitor C. P. R., ora requerente,
para exercer a curatela definitiva e prestar compromisso nos autos, a fim de representá-la tão somente na administração e
gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para casar-
se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento familiar, conservar sua
fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também seus direitos à guarda, tutela, curatela e
adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram
esforço intelectual ou responsabilidade perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para
suas necessidades triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam
expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização
contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os
arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Dispenso o Curador do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida sua idoneidade, diante
da qualidade que possui de pai da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º