Processo ativo

1001365-31.2019.8.26.0156

1001365-31.2019.8.26.0156
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
CRUZEIRO
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1001254-
52.2016.8.26.0156
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Cruzeiro, Estado de São Paulo, Dr(a). Milton Gomes Baptista
Ribeiro, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Espólio ou sucessores de Sebastião dos Santos, Espólio ou sucessores de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. João Gomes e Espólio ou
sucessores de Orfeu Pedro Marcelino, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges
e/ou sucessores, que JOSÉ TADEU DA SILVA, CPF nº 080.925.628-22, JACIRA DA SILVA, CPF nº 109.797.878-82, SIDNEY
DA SILVA, CPF nº 292.880.188-08, e MARIA EMILIA SANSEVERO, CPF nº 185.720.808-05 ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO,
visando a declaração por sentença do domínio e propriedade do imóvel prédio residencial sob o nº 209 (área construída de
92,26 m²), e seu respectivo terreno situado na Rua Maria Paulina, Vila Dr. João Batista, tendo seu início no PONTO Nº 1, nas
coordenadas UTM N/7.504.738,30 ? E/505.449,70, que divisa com o prédio nº 229 da Rua Maria Paulina; desse ponto segue
com azimute de 269°9’56’’ numa extensão de 20,00 metros até alcançar o PONTO Nº 2, confrontando com a Rua Maria Paulina;
desse ponto deflete à direita e segue com azimute 359°9’56’’ numa extensão de 30,00 metros até alcançar o PONTO nº 3,
confrontando com a propriedade do Espólio de João Gomes; desse ponto deflete direita e segue com azimute 89°9’56’’ numa
extensão de 20,00 metros até alcançar o PONTO Nº 4, confrontando com o prédio 346 da Rua Antônio Pinto (propriedade de
Sebastião dos Santos e com a propriedade de José Carlos Cardoso, e finalmente desse deflete à direita e segue com o azimute
179°9’56’’ numa extensão de 30,00 metros até alcançar o PONTO Nº 1 (ponto inicial), confrontando com o referido prédio nº
229 da Rua Maria Paulina (propriedade de Orfeu Pedro Marcelino), encerrando a área do terreno de 600,00 m², alegando posse
mansa e pacífica no prazo legal, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente
edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 14 de fevereiro de
2025.
Processo Digital nº: 1001365-31.2019.8.26.0156
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Tania Aparecida Cassiano da Silva Maia
Requerido: Antônio Carlos Cassiano da Silva
Vistos.Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por T.A.C da S. M. em face de A.C.C. da S. Em apertada síntese, o requerido
é irmão da requerente e sofre de doenças pisiquiátricas de CID 10, F20.0, F20.1 e F71, doença grave, crônica e incurável, pelo
que pugna pela sua interdição em razão da impossibilidade de gerir sua vida civil. (fls. 01/07). Adjunto a exordial acompanharam
os documentos às fls. 08/21.Concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a curatela provisória do requerido
em favor da autora. (23/25) Termo de compromisso de curador provisório expedido (fls. 35),devidamente assinado. (fls. 40)
Mandado de constatação expedido (fls. 41/42), cumprido positivamente, constatando que o requerido reside na casa de sua
genitora, em ambiente hígido e harmônico, onde encontrava-se sob os cuidados da requerente, que empreende o necessário
para acompanhamento médico e medicamentos. (fls. 43)A requerida foi citada à fls. 55.Audiência com a interditanda. (fl. 56/59).
Contestação por negativa geral. (fl. 76/77) Impugnação à contestação. (fls. 84/85) O interditando pleiteou pela realização da
perícia médica em casa. (fl. 91)Laudo pericial do IMESC. (fls. 134/146)O Ministério Público manifestou-se a favor da concessão
da curatela definitiva. (fl. 153/154)É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Desnecessária maior dilação probatória,
assim, passo ao exame do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O instituto da interdição e da
submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de
regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme art. 1.767 do Código Civil.Entre os legitimados a
promover a interdição e requerer a curatela estão os parentes do interditando, como no presente caso, nos termos do art. 1.775,
§1° do Código Civil e art. 747 do Código de Processo Civil.Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.
2º da Lei 13.146/15). A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no conceito de capacidade,
no sentido de que a incapacidade absoluta somente é possível em relação aos menores de dezesseis anos, e que a deficiência
não torna necessariamente uma pessoa incapaz, mantendo-se o instituto da curatela para garantir direitos daquele que, por
causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade
relativa, considerando que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade em decorrência de causa permanente (art. 4º, III,
Código Civil), necessitando, pois, de curador para gerir os atos da vida civil.
Ademais, os atestados médicos acostados aos autos às fls. 17/21 comprovam que requerido sore de doenças pisiquiátricas
de CID 10, F20.0, F20.1 e F71Sem prejuízo, o laudo pericial do IMESC apresentado às fl. 134/146 confirmam as doenças do
requerido através de profissional experto, na qual afirmou em texto conclusivo que “o periciando apresenta comprometimento
do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida;
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado.” O Ministério Público sugeriu pela procedência da ação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES
os pedidos da exordial, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR
A.C.C. da S.. incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº
13.146/2015, e, de acordo com o art. 1.775, § 1°, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora definitiva, confirmando a curatela
provisória, a autora, Sra. T. A. C. da S. M.., sob compromisso.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do NCPC, a sentença
de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, que
ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente,
a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em
efetivo funcionamento. Custas com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. (fl. 10)Expeça-se certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 02:52
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