Processo ativo
1001365-31.2019.8.26.0156
Interdição/Curatela - Nomeação
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Identificação
Nº Processo: 1001365-31.2019.8.26.0156
Classe: - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 29 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1001365-31.2019.8.26.0156
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Tania Aparecida Cassiano da Silva Maia
Requerido: Antônio Carlos Cassiano da Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva
Vistos.Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por T.A.C da S. M. em face de A.C.C. da S. Em apertada síntese, o requerido
é irmão da requerente e sofre de doenças pisiquiátricas de CID 10, F20.0, F20.1 e F71, doença grave, crônica e incurável, pelo
que pugna pela sua interdição em razão da impossibilidade de gerir sua vida civil. (fls. 01/07). Adjunto a exordial acompanharam
os documentos às fls. 08/21.Concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a curatela provisória do requerido
em favor da autora. (23/25) Termo de compromisso de curador provisório expedido (fls. 35),devidamente assinado. (fls. 40)
Mandado de constatação expedido (fls. 41/42), cumprido positivamente, constatando que o requerido reside na casa de sua
genitora, em ambiente hígido e harmônico, onde encontrava-se sob os cuidados da requerente, que empreende o necessário
para acompanhamento médico e medicamentos. (fls. 43)A requerida foi citada à fls. 55.Audiência com a interditanda. (fl. 56/59).
Contestação por negativa geral. (fl. 76/77) Impugnação à contestação. (fls. 84/85) O interditando pleiteou pela realização da
perícia médica em casa. (fl. 91)Laudo pericial do IMESC. (fls. 134/146)O Ministério Público manifestou-se a favor da concessão
da curatela definitiva. (fl. 153/154)É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Desnecessária maior dilação probatória,
assim, passo ao exame do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O instituto da interdição e da
submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de
regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme art. 1.767 do Código Civil.Entre os legitimados a
promover a interdição e requerer a curatela estão os parentes do interditando, como no presente caso, nos termos do art. 1.775,
§1° do Código Civil e art. 747 do Código de Processo Civil.Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.
2º da Lei 13.146/15). A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no conceito de capacidade,
no sentido de que a incapacidade absoluta somente é possível em relação aos menores de dezesseis anos, e que a deficiência
não torna necessariamente uma pessoa incapaz, mantendo-se o instituto da curatela para garantir direitos daquele que, por
causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade
relativa, considerando que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade em decorrência de causa permanente (art. 4º, III,
Código Civil), necessitando, pois, de curador para gerir os atos da vida civil.
Ademais, os atestados médicos acostados aos autos às fls. 17/21 comprovam que requerido sore de doenças pisiquiátricas
de CID 10, F20.0, F20.1 e F71Sem prejuízo, o laudo pericial do IMESC apresentado às fl. 134/146 confirmam as doenças do
requerido através de profissional experto, na qual afirmou em texto conclusivo que “o periciando apresenta comprometimento
do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida;
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado.”
O Ministério Público sugeriu pela procedência da ação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial,
com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR A.C.C. da S.. incapaz de
exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e, de acordo com
o art. 1.775, § 1°, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora definitiva, confirmando a curatela provisória, a autora, Sra. T. A. C.
da S. M.., sob compromisso.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do NCPC, a sentença de interdição será inscrita no
registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, que ocorre com a mera confirmação
da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Custas com
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. (fl. 10)Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados,
nos termos do convênio estabelecido entre DPE/SP e OAB/SP.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
no assento da requerida e Termo de Curatela Definitiva P. I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Ciência ao Ministério
Público.
CUBATÃO
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE B. DA S. F., REQUERIDO
POR MARIA ROSA
DA SILVA FERREIRA - PROCESSO
que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado
e passado nesta cidade de Cruzeiro, aos 29 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1001365-31.2019.8.26.0156
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Tania Aparecida Cassiano da Silva Maia
Requerido: Antônio Carlos Cassiano da Si ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lva
Vistos.Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por T.A.C da S. M. em face de A.C.C. da S. Em apertada síntese, o requerido
é irmão da requerente e sofre de doenças pisiquiátricas de CID 10, F20.0, F20.1 e F71, doença grave, crônica e incurável, pelo
que pugna pela sua interdição em razão da impossibilidade de gerir sua vida civil. (fls. 01/07). Adjunto a exordial acompanharam
os documentos às fls. 08/21.Concedido os benefícios da justiça gratuita, bem como deferida a curatela provisória do requerido
em favor da autora. (23/25) Termo de compromisso de curador provisório expedido (fls. 35),devidamente assinado. (fls. 40)
Mandado de constatação expedido (fls. 41/42), cumprido positivamente, constatando que o requerido reside na casa de sua
genitora, em ambiente hígido e harmônico, onde encontrava-se sob os cuidados da requerente, que empreende o necessário
para acompanhamento médico e medicamentos. (fls. 43)A requerida foi citada à fls. 55.Audiência com a interditanda. (fl. 56/59).
Contestação por negativa geral. (fl. 76/77) Impugnação à contestação. (fls. 84/85) O interditando pleiteou pela realização da
perícia médica em casa. (fl. 91)Laudo pericial do IMESC. (fls. 134/146)O Ministério Público manifestou-se a favor da concessão
da curatela definitiva. (fl. 153/154)É o relatório do necessário. Fundamento e decido.Desnecessária maior dilação probatória,
assim, passo ao exame do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O instituto da interdição e da
submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de
regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme art. 1.767 do Código Civil.Entre os legitimados a
promover a interdição e requerer a curatela estão os parentes do interditando, como no presente caso, nos termos do art. 1.775,
§1° do Código Civil e art. 747 do Código de Processo Civil.Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais
barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art.
2º da Lei 13.146/15). A Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe alterações no conceito de capacidade,
no sentido de que a incapacidade absoluta somente é possível em relação aos menores de dezesseis anos, e que a deficiência
não torna necessariamente uma pessoa incapaz, mantendo-se o instituto da curatela para garantir direitos daquele que, por
causa transitória ou permanente, não possa exprimir sua vontade. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade
relativa, considerando que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade em decorrência de causa permanente (art. 4º, III,
Código Civil), necessitando, pois, de curador para gerir os atos da vida civil.
Ademais, os atestados médicos acostados aos autos às fls. 17/21 comprovam que requerido sore de doenças pisiquiátricas
de CID 10, F20.0, F20.1 e F71Sem prejuízo, o laudo pericial do IMESC apresentado às fl. 134/146 confirmam as doenças do
requerido através de profissional experto, na qual afirmou em texto conclusivo que “o periciando apresenta comprometimento
do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida;
Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado.”
O Ministério Público sugeriu pela procedência da ação.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial,
com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR A.C.C. da S.. incapaz de
exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, e, de acordo com
o art. 1.775, § 1°, do Código Civil, nomeio-lhe como curadora definitiva, confirmando a curatela provisória, a autora, Sra. T. A. C.
da S. M.., sob compromisso.Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do NCPC, a sentença de interdição será inscrita no
registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, que ocorre com a mera confirmação
da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Custas com
exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. (fl. 10)Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados,
nos termos do convênio estabelecido entre DPE/SP e OAB/SP.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação
no assento da requerida e Termo de Curatela Definitiva P. I. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). Ciência ao Ministério
Público.
CUBATÃO
1ª Vara Cível
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE B. DA S. F., REQUERIDO
POR MARIA ROSA
DA SILVA FERREIRA - PROCESSO