Processo ativo

1002802-32.2023.8.26.0168

1002802-32.2023.8.26.0168
Interdição/Curatela - Nomeação-
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto Interdição/Curatela - Nomeação-
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação-
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DRACENA
1ª Vara Cível
Edital de interdição-Processo Digital nº:1002802-32.2023.8.26.0168-Classe ? Assunto Interdição/Curatela - Nomeação-
Requerente: Ademilce Crisostomo Correia-Requerido: Angelino Correia-Justiça Gratuita -Juiz(a) de Direito: Dr(a). ALINE
TABUCHI DA SILVA-Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido para DECRETAR
A I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NTERDIÇÃO e submeter Angelino Correia, para todos os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a parte requerente
Ademilce Crisostomo Correia. A causa da interdição é ?deficiência grave?, não possuindo condições de discernimento, com
capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens.Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015
e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até
eventual cessação desta.Esta sentença produz efeitos desde logo (art. 1012, § 1º, inciso VI, do CPC).Em obediência ao disposto
no artigo 755, § 3º do CPC, independentemente do trânsito em julgado, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil e
publique-se no Órgão Oficial, compromissando-se a curadora nomeada.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado
o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, bem como na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses (artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil), ficando dispensado o
cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca, acompanhado das
cópias necessárias ao seu cumprimento para que o(a) Sr(a). Oficial proceda ao seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ
COMO TERMO DE CURADOR DEFINITIVO, devendo este comparecer em cartório para assinatura no prazo de cinco dias
(CPC, art. 759).Comunique-se ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.br), conforme formulário do Anexo V do Provimento CG
Nº 43/2012. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, se necessário.Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão
de honorários, nos termos do Convênio, se o caso.Nos termos do artigo 759, §2º do Código de Processo Civil, caberá à
Curadora a administração dos bens do interditado, que deverá observar as disposições do artigo 1.755 e seguintes do Código
Civil.Fica a Curadora advertida que, cessada a curatela, é indispensável a prestação de contas na forma da lei civil (artigo 763,
§2º, do Código de Processo Civil). Anoto, outrossim, que a alienação de quaisquer bens pertencentes ao curatelado requer
prévia autorização judicial, bem como que a curadora deverá prestar contas anualmente, em autos apartados (art. 553 do CPC).
Por entender ausente a sucumbência, deixo de condenar a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como nos
honorários advocatícios.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C.
Dracena, 19 de agosto de 2024.
2ª Vara Cível
2ª Vara2ª Vara
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1003343-
36.2021.8.26.0168
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Dracena, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCUS FRAZÃO FROTA, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores,
que João Paulo Gonçalves Ramos ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando a declaração da aquisição por usucapião do
imóvel constituído da parte da esquina dos lotes nº 1 e 2 da quadra n° 9, do loteamento Jardim Alvorada Gleba Abolição, nesta
cidade de DRACENA, a ser destacado da matrícula nº 12.441, livro 2 Registro Geral, de propriedade de (i) Dirce Demarchi da
Silva; (ii) Nilton Demarchi da Silva acompanhado de seu cônjuge Tania Cristina Ferrari Silva; (iii) Adenilcio Demarchi da Silva
e seu cônjuge Marlene Danezi da Silva; (iv) Cleusa Demarchi da Silva Pardinho acompanhada de seu cônjuge Mario Lima
Pardinho; (v) Diana Demarchi da Silva Mikami acompanhada de seu cônjuge Hiroshi Mikami; (vi) Zilda Demarchi da Silva Barros
e seu cônjuge Augusto Barros da Silva Neto; (vii) Vilma Demarchi da Silva Carnizelli e seu cônjuge Claudio Edson Carnizelli;
(viii) Genir Zamboti Teixeira; (ix) Maria Helena Alves Teixeira da Silva; (x) Antonio Carlos da Silva acompanhado de seu cônjuge
Lucimar Caetano Silva; (xi) Sidney da Silva; (xii) Maria Lucia da Silva acompanhada de seu cônjuge Jerson Ferreira da Silva;
(xiii) Vera Lucia da Silva Queibre, acompanhada de seu cônjuge Julio Cesar Queibre; (xiv) Amarildo Celestino; (xv) Célia Cristina
Celestino Micheletti; (xvi) Sinval Alves Teixeira e seu cônjuge Maria de Lourdes Severino Teixeira; (xvii) Alcides Alves Teixeira
e seu cônjuge Lirani Zamboti Teixeira; e (xviii) Marina Teixeira Zanoni e seu cônjuge Francisco Zanoni, alegando posse mansa
e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 20 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, ser-lhe-á
nomeado curador especial, se for o caso. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 18:18
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