Processo ativo
1004206-44.2022.8.26.0010
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1004206-44.2022.8.26.0010
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA,
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 13 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
FAZ SABER a(o) WESLEY MATHEUS DOS SANTOS ANUVALE, Brasileiro, Solteiro, CPF 498.315.018-88, pai Wender
Emerson Anuvale, mãe Sirlane Pereira dos Santos, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por
parte de Miguel Silva dos Santos, alegando em síntese que requer que os alimentos provisórios sejam fixados no valor de 39%
do salário mínimo nacional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , os quais deverão ser pagos pelo requerido em favor do autor, Miguel Silva dos Santos. Encontrando-
se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, e
INTIMAÇÃO para que pague os alimentos provisórios fixados no valor de 39% (trinta e nove por cento) do salário(s) mínimo(s)
nacional(is), vigente(s) na data do pagamento, intimando-se para pagamento em três dias e continuar pagando mensalmente
até ulterior deliberação judicial, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 28 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004206-44.2022.8.26.0010
Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Cibele de Souza
Requerido:
Iago Souza Santos Mariano
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Iago Souza Santos
Mariano, REQUERIDO POR Cibele de Souza - PROCESSO Nº1004206- 44.2022.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida
em 30 de agosto de 2023, transitada em julgado aos 24/10/2023, foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL de IAGO SOUZA
SANTOS MARIANO, RG 53.811.062-4, CPF 421.541.478-44, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a)
Sr(a). Cibele de Souza, RG 28.952.800, CPF 263.812.278-50, conforme resp. Sentença de fls.181/183: “Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar, de forma definitiva, a interdição parcial de Iago Souza Santos
Mariano, não podendo ele praticar atos patrimoniais e da vida negocial. Fica nomeada a autora, Cibele de Souza, como curadora
definitiva, sob compromisso”. Em obediência ao § 3º do art. 755, CPC, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 02/08/2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004206-44.2022.8.26.0010
Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Cibele de Souza
Requerido:
Iago Souza Santos Mariano
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Iago Souza Santos
Mariano, REQUERIDO POR Cibele de Souza - PROCESSO Nº1004206- 44.2022.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida
em 30 de agosto de 2023, transitada em julgado aos 24/10/2023, foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL de IAGO SOUZA
SANTOS MARIANO, RG 53.811.062-4, CPF 421.541.478-44, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a)
Sr(a). Cibele de Souza, RG 28.952.800, CPF 263.812.278-50, conforme resp. Sentença de fls.181/183: “Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar, de forma definitiva, a interdição parcial de Iago Souza Santos
Mariano, não podendo ele praticar atos patrimoniais e da vida negocial. Fica nomeada a autora, Cibele de Souza, como curadora
definitiva, sob compromisso”. Em obediência ao § 3º do art. 755, CPC, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 02/08/2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004206-44.2022.8.26.0010
Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Cibele de Souza
Requerido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FAZ SABER a(o) WESLEY MATHEUS DOS SANTOS ANUVALE, Brasileiro, Solteiro, CPF 498.315.018-88, pai Wender
Emerson Anuvale, mãe Sirlane Pereira dos Santos, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por
parte de Miguel Silva dos Santos, alegando em síntese que requer que os alimentos provisórios sejam fixados no valor de 39%
do salário mínimo nacional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , os quais deverão ser pagos pelo requerido em favor do autor, Miguel Silva dos Santos. Encontrando-
se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta, e
INTIMAÇÃO para que pague os alimentos provisórios fixados no valor de 39% (trinta e nove por cento) do salário(s) mínimo(s)
nacional(is), vigente(s) na data do pagamento, intimando-se para pagamento em três dias e continuar pagando mensalmente
até ulterior deliberação judicial, e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador
especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
São Paulo, aos 28 de agosto de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004206-44.2022.8.26.0010
Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Cibele de Souza
Requerido:
Iago Souza Santos Mariano
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Iago Souza Santos
Mariano, REQUERIDO POR Cibele de Souza - PROCESSO Nº1004206- 44.2022.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida
em 30 de agosto de 2023, transitada em julgado aos 24/10/2023, foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL de IAGO SOUZA
SANTOS MARIANO, RG 53.811.062-4, CPF 421.541.478-44, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a)
Sr(a). Cibele de Souza, RG 28.952.800, CPF 263.812.278-50, conforme resp. Sentença de fls.181/183: “Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar, de forma definitiva, a interdição parcial de Iago Souza Santos
Mariano, não podendo ele praticar atos patrimoniais e da vida negocial. Fica nomeada a autora, Cibele de Souza, como curadora
definitiva, sob compromisso”. Em obediência ao § 3º do art. 755, CPC, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 02/08/2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004206-44.2022.8.26.0010
Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Cibele de Souza
Requerido:
Iago Souza Santos Mariano
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Iago Souza Santos
Mariano, REQUERIDO POR Cibele de Souza - PROCESSO Nº1004206- 44.2022.8.26.0010. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª
Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional X - Ipiranga, Estado de São Paulo, Dr(a). ELIZABETH KAZUKO ASHIKAWA,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida
em 30 de agosto de 2023, transitada em julgado aos 24/10/2023, foi decretada a INTERDIÇÃO PARCIAL de IAGO SOUZA
SANTOS MARIANO, RG 53.811.062-4, CPF 421.541.478-44, e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a)
Sr(a). Cibele de Souza, RG 28.952.800, CPF 263.812.278-50, conforme resp. Sentença de fls.181/183: “Diante do exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para decretar, de forma definitiva, a interdição parcial de Iago Souza Santos
Mariano, não podendo ele praticar atos patrimoniais e da vida negocial. Fica nomeada a autora, Cibele de Souza, como curadora
definitiva, sob compromisso”. Em obediência ao § 3º do art. 755, CPC, serve o dispositivo da presente sentença como edital,
que será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, 02/08/2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1004206-44.2022.8.26.0010
Classe Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente:
Cibele de Souza
Requerido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º