Processo ativo

1004871-81.2022.8.26.0100

1004871-81.2022.8.26.0100
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1004871-81.2022.8.26.0100
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Fernanda Reali Camargo
Requerido: Silvia Camargo de Lara Campos
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juliana Morais Bicudo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o
fi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m de decretar a interdição parcial de SILVIA CAMARGO DE LARA CAMPOS, filha de Paulo Eduardo de Lara Campos e Maria
Fernanda Reali Camargo, declarando-a relativamente incapaz para praticar os atos da vida civil relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4o, III, do Código Civil.
Com fulcro no artigo 1.775, § 1o, do Código Civil, nomeio-lhe curadora a Sra. MARIA FERNANDA REALI CAMARGO, que,
no exercício da curatela, deverá observar ao disposto nos artigos 1.740 a 1.752 do Código Civil, na forma do artigo 1.781 do
mesmo diploma legal.
Cumpra-se o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e o artigo 9º, inciso III, do Código Civil, ficando dispensada a
prestação de caução.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de curatela definitiva.
Ante o disposto nos artigos 1.755 e 1.774 do Código Civil e no artigo 84, § 4º, da Lei n. 13.146/2015, determino a prestação
anual de contas.
Por força da regra do artigo 1.750 do Código Civil, aplicável à curatela (artigo 1.781 do Código Civil), a alienação de bem
imóvel pertencente à curatelada dependerá de prévia autorização judicial.
Serve a presente sentença como edital.
Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
São Paulo, 16 de dezembro de 2024.
Processo nº: 1044854-22.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela
Requerente: Juliana Guerra de Sant’anna e outro
Requerido: Diana Guerra Tibirica de Sant Anna
Isto posto e levando em conta o parecer ministerial favorável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial
a fim de colocar sob CURATELA DIANA GUERRA TIBIRIÇA DE SANT’ANNA, RG. 2.161.900-1, CPF 677623958-49, viúva,
natural de São Paulo, nascida em 09/7/1953, filha de Rizziero Guerra e Giordana Roda Guerra, respeitadas as disposições
da Lei nº 13.146/2015, notadamente quanto aos artigos 6º, 84, 85 e 86, nomeando-lhe curadora a filha JULIANA GUERRA DE
SANT’ANNA, e o faço com fundamento no artigo 85 mencionado c.c os artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil.
A curatelada, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos, exceto os de mera
administração.
Fica a curadora advertidos acerca da vedação de alienação de imóveis da curatelada (que, porventura, lhe sobrevenham) e
contratação de empréstimos ou quaisquer outras obrigações, sem expressa/prévia autorização judicial, bem como a realização
de negócios jurídicos envolvendo interesses econômicos daquela.
A curadora deverá prestar contas anualmente, em incidente autônomo, na forma contábil, com indicação e comprovação de
todas as despesas e administração do patrimônio da curatelada, conforme requerido pelo Ministério Público.
Independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (art. 1.012, inciso VI, do CPC). Assim, em
atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, providencie-se,
servindo a presente sentença, por cópia digitalizada:
a) como MANDADO DE INSCRIÇÃO, devendo ser enviado ao Cartório de Registro Civil competente, por meio do CRC-
JUD;
b) como EDITAL, publicando-se o dispositivo pelo Diário da Justiça Eletrônico nos moldes acima definidos.
c) como TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura das pessoas
nomeadas como curadoras.
Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG n.º 2201/2016.
Dispenso a publicação do edital na imprensa local, pois, com a confirmação da movimentação desta sentença, será
automaticamente publicada na rede mundial de computadores e no Portal e-SAJ do Tribunal de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C.
São Paulo, 15 de abril de 2025.
Juíza de Direito: Paula Regina Saraiva
Processo nº: 1060149-36.2023.8.26.0002 - Interdição/Curatela
Requerente: Maria Aparecida da Silva
Requerido: José Felix de Lima
Isto posto e levando em conta o parecer ministerial favorável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a
fim de colocar sob CURATELA JOSÉ FELIX DE LIMA, RG nº 39.552.412-X, casado, natural de Desterro/PB, nascido aos 02 de
maio de 1968, filho de Aduval Ferreira de Lima e Edite Félix de Mendonça, respeitadas as disposições da Lei nº 13.146/2015,
notadamente quanto aos artigos 6º, 84, 85 e 86, nomeando-lhe curadora seu cônjuge MARIA APARECIDA DA SILVA, RG
33.388.176-X, e o faço com fundamento no artigo 85 mencionado c.c os artigos 1.772 e 1.782, ambos do Código Civil.
A curatelada, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil, não poderá, sem curador, emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, bem como praticar, em geral, atos, exceto os de mera
administração.
Fica a curadora advertida acerca da vedação de alienação de imóveis do curatelado (que, porventura, lhe sobrevenham) e
contratação de empréstimos ou quaisquer outras obrigações, sem expressa/prévia autorização judicial, bem como a realização
de negócios jurídicos envolvendo interesses econômicos daquele. Considerada a manifestação ministerial, fica dispensada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 04:58
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