Processo ativo
1005283-18.2022.8.26.0292
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1005283-18.2022.8.26.0292
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). CRISTINA INOKUTI, na forma da
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1005283-18.2022.8.26.0292 O(A) MM. Juiz(a)
de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). CRISTINA INOKUTI, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) RAMON DA SILVA GOMES, Brasileiro, pai José Carlos da Silva Gomes, mãe Everaldina Guimarães
Angelo, Nascido/Nascida 25/07/1994, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de Thais Tamyres de
Faria Barbosa Ramos e outro, alegando em síntese: A autora detém a guarda de fato do menor G.d.F. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. G. desde o nascimento e
pretende que seja fixada a guarda judicial em seu favor de forma unilateral. A requerente propõe ainda a fixação do regime de
visitas do requerido ao filho da seguinte forma: Quinzenalmente, nos domingos sem pernoite, visto que o menor ainda possui
3 (três) anos, retirando a criança, aos domingos, às 8 horas e devolvendo-as no mesmo local às 19 horas do mesmo dia. No
natal e no ano novo e datas comemorativas sejam fixados de forma alternada ao mesmo modo das visitas, sem pernoite com
retirada as 8 horas e devolução as 19 horas. A requerente pleiteia ainda a fixação de alimentos em benefício do menor na forma
proposta na petição inicial. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial e o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial e a INTIMAÇÃO de que foram fixados
alimentos provisórios para o caso de emprego formal em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda
e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras,
comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por
dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por
eventual rescisão imotivada. Os pagamentos deverão ser feitos através de desconto em folha e depósito na conta indicada. Em
caso de desemprego/emprego informal fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, com pagamento até todo
dia 10 de cada mês, a partir da citação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1502597-25.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Lucia da Conceição Gomes
Requerido: Elda da Conceição Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Jacareí, Estado de São Paulo, Dr(a). CRISTINA INOKUTI, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a(o) RAMON DA SILVA GOMES, Brasileiro, pai José Carlos da Silva Gomes, mãe Everaldina Guimarães
Angelo, Nascido/Nascida 25/07/1994, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Família por parte de Thais Tamyres de
Faria Barbosa Ramos e outro, alegando em síntese: A autora detém a guarda de fato do menor G.d.F. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. G. desde o nascimento e
pretende que seja fixada a guarda judicial em seu favor de forma unilateral. A requerente propõe ainda a fixação do regime de
visitas do requerido ao filho da seguinte forma: Quinzenalmente, nos domingos sem pernoite, visto que o menor ainda possui
3 (três) anos, retirando a criança, aos domingos, às 8 horas e devolvendo-as no mesmo local às 19 horas do mesmo dia. No
natal e no ano novo e datas comemorativas sejam fixados de forma alternada ao mesmo modo das visitas, sem pernoite com
retirada as 8 horas e devolução as 19 horas. A requerente pleiteia ainda a fixação de alimentos em benefício do menor na forma
proposta na petição inicial. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente
edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial e o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial e a INTIMAÇÃO de que foram fixados
alimentos provisórios para o caso de emprego formal em 30% dos vencimentos líquidos (salário bruto menos imposto de renda
e contribuição previdenciária). Os alimentos incidem sobre as verbas salariais, 13º salário, terço legal de férias, horas extras,
comissões, adicional noturno, adicional de periculosidade e outros adicionais. Também incidem sobre a diferença de valores por
dias trabalhados em caso de rescisão. Os alimentos não incidem sobre verbas indenizatórias, FGTS, PLR e indenização por
eventual rescisão imotivada. Os pagamentos deverão ser feitos através de desconto em folha e depósito na conta indicada. Em
caso de desemprego/emprego informal fixo alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional, com pagamento até todo
dia 10 de cada mês, a partir da citação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Jacareí, aos 01 de julho de 2025.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1502597-25.2024.8.26.0292
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria Lucia da Conceição Gomes
Requerido: Elda da Conceição Gomes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º