Processo ativo
1010236-26.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010236-26.2024.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga,
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1010236-26.2024.8.26.0269 -O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. Elias Junior de Aguiar Bezerra, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a JOÃO BATISTA RAMOS DE ABREU, RG 34.409.756, CPF 345.467.198/17, filho de P. P. de A. e de R.
de C. A. R. de A., que em face dele foi proposta ação de guarda por parte de N. A. V. dos S., alegando em síntese: a requerente
é genitora de L.V.A e de L.V.A, gêmeos de quatro meses de idade, e req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uer a fixação da guarda unilateral dos filhos em seu
favor, em razão dos fatos apontados na inicial referentes a instabilidade emocional do citando, o que compromete o bem-estar
dos menores. Requer também a fixação de alimentos em favor dos filhos uma vez que despesas com os bebês são elevadas,
sendo que um deles apresenta dificuldade respiratória. Por fim, requer que o regime de visitas seja definido oportunamente.
Por decisão proferida em 27/09/2024, foram fixados alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo
terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, que serão devidos até decisão final. Na hipótese
de desemprego ou trabalho informal, os alimentos provisórios serão devidos pelo requerido aos infantes em tela no montante
equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos. Encontrando-se a parte requerida em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação,
a(o) ré(u) será considerado(a) revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da
lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1003333-72.2024.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: J.M.R.O.
Requerido: M.M.d.S.R.
JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Joselia Marques Rodrigues Oliveira em face de Maria Marques dos Santos Rodrigues -
processo
1003333-72.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga,
Estado de São Paulo, Dr. ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O
SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria Marques dos Santos
Rodrigues, RG 28.412.163-0, CPF 343.815.448-03, certidão de casamento registrada sob o número 115220 01 55 1982 2
00011 077 0002208-88, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, declarando-a
incapaz de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil, qualquer ato jurídico, com vedação
especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código. Outrossim, nomeio como sua curadora Joselia
Marques Rodrigues Oliveira, RG 40.325.158-8, CPF 347.805.148-78, endereço Rua Gumercindo Feliciano de Medeiros, 445,
Rechan - CEP 18217-000, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo
1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos ser a requerida possuidora de bens ou renda
que justifiquem tal medida. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do
patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo
único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado,
publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias.
Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado
com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. Elias Junior de Aguiar Bezerra, na forma da
Lei, etc. FAZ SABER a JOÃO BATISTA RAMOS DE ABREU, RG 34.409.756, CPF 345.467.198/17, filho de P. P. de A. e de R.
de C. A. R. de A., que em face dele foi proposta ação de guarda por parte de N. A. V. dos S., alegando em síntese: a requerente
é genitora de L.V.A e de L.V.A, gêmeos de quatro meses de idade, e req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uer a fixação da guarda unilateral dos filhos em seu
favor, em razão dos fatos apontados na inicial referentes a instabilidade emocional do citando, o que compromete o bem-estar
dos menores. Requer também a fixação de alimentos em favor dos filhos uma vez que despesas com os bebês são elevadas,
sendo que um deles apresenta dificuldade respiratória. Por fim, requer que o regime de visitas seja definido oportunamente.
Por decisão proferida em 27/09/2024, foram fixados alimentos provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu (bruto com dedução apenas dos descontos obrigatórios: INSS e IR), incidindo ainda sobre décimo
terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais verbas rescisórias, que serão devidos até decisão final. Na hipótese
de desemprego ou trabalho informal, os alimentos provisórios serão devidos pelo requerido aos infantes em tela no montante
equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos alimentandos. Encontrando-se a parte requerida em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação,
a(o) ré(u) será considerado(a) revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da
lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1003333-72.2024.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: J.M.R.O.
Requerido: M.M.d.S.R.
JUSTIÇA GRATUITA - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Joselia Marques Rodrigues Oliveira em face de Maria Marques dos Santos Rodrigues -
processo
1003333-72.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga,
Estado de São Paulo, Dr. ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O
SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Maria Marques dos Santos
Rodrigues, RG 28.412.163-0, CPF 343.815.448-03, certidão de casamento registrada sob o número 115220 01 55 1982 2
00011 077 0002208-88, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, declarando-a
incapaz de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do Código Civil, qualquer ato jurídico, com vedação
especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código. Outrossim, nomeio como sua curadora Joselia
Marques Rodrigues Oliveira, RG 40.325.158-8, CPF 347.805.148-78, endereço Rua Gumercindo Feliciano de Medeiros, 445,
Rechan - CEP 18217-000, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo
1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos ser a requerida possuidora de bens ou renda
que justifiquem tal medida. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do
patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas (artigo 90, parágrafo
único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado,
publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias.
Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado
com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca,
acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial
da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º