Processo ativo

1010932-02.2020.8.26.0011

1010932-02.2020.8.26.0011
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANA CRISTINA WEYNEN CORES
Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade de MARIA DO CARMO SANTOS PEREIRA,
RG 38.344.801-3, CPF 23768737896, portadora de retardo mental moderado (CID F71) e esquizofrenia (CID F20) para exercer,
pessoalmente, os atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e ne ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gocial, com a ressalva prevista nos
artigos 6º e 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadora definitiva a requerente CINTIA
SANTOS PEREIRA PAES, sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil,
serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez
dias. Recolha-se às custas do edital, caso não haja benefício da gratuidade judicial. Ainda, deverá ser publicada uma vez na
imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de
Justiça, onde permanecerá por seis meses. A publicação na imprensa local deve ser providenciada pelo(a) curador(a), no prazo
máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido
beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (art. 98, III, do CPC). A publicação na
rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-SAJ
do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada
enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Ante a manifestação do Ministério Público, a ausência de patrimônio
vultoso de titularidade da interditada, bem como a presumida idoneidade da curadora, dispensa-se a prestação de caução para
o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do CC). Fica ainda a curadora dispensada da prestação de contas com relação
ao benefício previdenciário recebido pela curatelada eis que, diante do baixo valor, será necessariamente empregado com
exclusividade para sua sobrevivência. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se e intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
EDITAL
Processo Digital nº: 1010932-02.2020.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Mariana Fernandes de Souza e outro
Requerido: Angela Maria do Carmo Fernandes de Duboc Figueira
Juiz de Direito: Dr. Marcia Tessitore
Posto isto, acolho o pedido para decretar a interdição de A. M. do C. F. de D. F., nascida em 28.10.1952, filha de S. G. F. e A.
F, portadora de sequelas (CID I69 e F01.5), a afetar todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial
e negocial, nomeando-lhe curadora definitiva, sua filha, M. F. DE S. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755, do Código
de Processo Civil, servirá o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial,
com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste tribunal de justiça) e
na plataforma do conselho nacional de justiça. A publicação na imprensa local deverá ser providenciada pelos curadores, no
prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte
tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na imprensa local fica dispensada (artigo 98, III, do CPC). A
publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada
no portal e-saj do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica
dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade
do(a) interditado(a), bem como a presumida idoneidade do(a) curador(a), dispensa-se a prestação de caução para o exercício
da curatela (art. 1.7 5 e art. 1.774, do CC). Fica ainda o(a) curador(a) dispensado(a) da prestação de contas com relação ao
benefício previdenciário recebido pelo(a) interdito(a), eis que, diante do baixo valor, será necessariamente empregado com
exclusividade para sua sobrevivência. O(A) curador(a) deverá prestar, anualmente, contas de sua administração, apresentando
o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, da Lei 13.146/15). Ciência ao Ministério Públ co P. R. I. C.
XII - Nossa Senhora do Ó
Varas Cíveis
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZA DAIANE THAÍS SOUTO OLIVA DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALESCA BACIEGA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:02
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