Processo ativo
1012298-76.2020.8.26.0011
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1012298-76.2020.8.26.0011
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, do FORO REGIONAL XI - PINHEIROS, Estado de São
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1012298-76.2020.8.26.0011.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, do FORO REGIONAL XI - PINHEIROS, Estado de São
Paulo, Dr(a). Marcia Tessitore, na forma da Lei, etc. FAZ SABER. Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de reconhecer
a INCAPACIDADE RELATIVA de Paulo Jose da Silva Alves, PAULO JOSE DA SILVA ALVES, CPF 18438115888, com endereço
à Cardeal Arcoverde, 1748, Pinheiros, CEP 05407-002, São Paulo - SP, nascido em 18/04/1974, filho de Paulo Manoel Batista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Alves e Benedita ds Silva Alves, portador de Sequelas de Hemorragia Intracerebral (CID-I691), para exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadora definitiva a requerente Maria Helena da Silva Alves Motta,
MARIA HELENA DA SILVA ALVES MOTTA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Enfermagem, RG 21.206.765-5, CPF 15454125881,
Cardeal Arcoverde, 1748, Pinheiros, CEP 05407-002, São Paulo - SP sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do
artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na
imprensa oficial, com intervalo de dez dias.
EDITAL
Processo Digital nº: 1010498-42.2022.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria José da Silva Santos
Requerido: Maria das Graças da Silva
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
decretar a interdição da requerida MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, nomeando como curadora definitiva sua irmã MARIA JOSÉ
DA SILVA SANTOS, ora autora, consignando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. De acordo com o artigo 759, §2º, do Código
de Processo Civil, caberá à curadora administrar bens do interditado e prestar, anualmente, contas da administração ao Juízo,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Oportunamente, expeça-se
termo de curatela e, em seguida, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo
755, §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca, com
a qualificação da interditada e da curadora, a fim de que esta sentença seja nele inscrita, bem como proceda a Serventia à
publicação imediata desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão
oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição,
os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente. Por entender
ausente efetiva sucumbência e à luz da natureza da ação, deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
EDITAL
Processo Digital nº: 1012605-45.2020.8.26.0006
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Silvio Martins Collina
Requerido: Orlanda Martins Collina
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANA CRISTINA WEYNEN CORES
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ORLANDA MARTINS COLLINA, por incapacidade para os atos da vida civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES, do FORO REGIONAL XI - PINHEIROS, Estado de São
Paulo, Dr(a). Marcia Tessitore, na forma da Lei, etc. FAZ SABER. Pelo exposto, acolho o pedido inicial para o fim de reconhecer
a INCAPACIDADE RELATIVA de Paulo Jose da Silva Alves, PAULO JOSE DA SILVA ALVES, CPF 18438115888, com endereço
à Cardeal Arcoverde, 1748, Pinheiros, CEP 05407-002, São Paulo - SP, nascido em 18/04/1974, filho de Paulo Manoel Batista ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
Alves e Benedita ds Silva Alves, portador de Sequelas de Hemorragia Intracerebral (CID-I691), para exercer, pessoalmente, os
atos da vida civil relativos aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, com ressalva prevista nos artigos 6º e 85 da Lei
nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nomear para o cargo de curadora definitiva a requerente Maria Helena da Silva Alves Motta,
MARIA HELENA DA SILVA ALVES MOTTA, Brasileira, Casada, Auxiliar de Enfermagem, RG 21.206.765-5, CPF 15454125881,
Cardeal Arcoverde, 1748, Pinheiros, CEP 05407-002, São Paulo - SP sob compromisso. Em obediência ao disposto no §3º do
artigo 755 do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presente sentença como edital, a ser publicada por três vezes na
imprensa oficial, com intervalo de dez dias.
EDITAL
Processo Digital nº: 1010498-42.2022.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Maria José da Silva Santos
Requerido: Maria das Graças da Silva
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para
decretar a interdição da requerida MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, nomeando como curadora definitiva sua irmã MARIA JOSÉ
DA SILVA SANTOS, ora autora, consignando que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015. De acordo com o artigo 759, §2º, do Código
de Processo Civil, caberá à curadora administrar bens do interditado e prestar, anualmente, contas da administração ao Juízo,
apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do artigo 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Oportunamente, expeça-se
termo de curatela e, em seguida, intime-se a curadora para prestar compromisso no prazo de 5 dias. Nos termos do artigo
755, §3º, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais desta Comarca, com
a qualificação da interditada e da curadora, a fim de que esta sentença seja nele inscrita, bem como proceda a Serventia à
publicação imediata desta sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na
plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 meses, na imprensa local, 1 vez, e no órgão
oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição,
os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interditado poderá praticar autonomamente. Por entender
ausente efetiva sucumbência e à luz da natureza da ação, deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
EDITAL
Processo Digital nº: 1012605-45.2020.8.26.0006
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Silvio Martins Collina
Requerido: Orlanda Martins Collina
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANA CRISTINA WEYNEN CORES
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de ORLANDA MARTINS COLLINA, por incapacidade para os atos da vida civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º