Processo ativo
1021607-73.2022.8.26.0554
Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1021607-73.2022.8.26.0554
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 07/112.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 206).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 201.
Laudo às fls. 211/226.
No laudo apresentado, o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou
nece ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial de patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam
de mera administração. O quadro é irreversível, sendo sua incapacidade absoluta e permanente, o que o(a) torna incapaz para
os atos da vida civil.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 248.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Justino Edvaldo Candido, CPF: 02859667822,
RG: 19.779.196-7, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração,
por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial,
nomeio-lhe curador(a) Maria Eloiza Tiberio Santinelli, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Santo André, 30 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1021607-73.2022.8.26.0554
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Gidelma de Lourdes Prado Fidler
Requerido: Patrick Marcelo Svaiger
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
Prazo 20 dias
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Patrick Marcelo Svaiger,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 07/112.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 206).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 201.
Laudo às fls. 211/226.
No laudo apresentado, o periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou
nece ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial de patrimonial,
como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam
de mera administração. O quadro é irreversível, sendo sua incapacidade absoluta e permanente, o que o(a) torna incapaz para
os atos da vida civil.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 248.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Justino Edvaldo Candido, CPF: 02859667822,
RG: 19.779.196-7, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração,
por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial,
nomeio-lhe curador(a) Maria Eloiza Tiberio Santinelli, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Santo André, 30 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1021607-73.2022.8.26.0554
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Gidelma de Lourdes Prado Fidler
Requerido: Patrick Marcelo Svaiger
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
Prazo 20 dias
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Patrick Marcelo Svaiger,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º