Processo ativo

1033309-79.2023.8.26.0554

1033309-79.2023.8.26.0554
Interdição/Curatela - Nomeação
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1033309-79.2023.8.26.0554
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Rodrigo Augusto de Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MARCULINO, CPF 485.384.338-81, com endereço à Avenida das Nacoes
Unidas, 1440, - LADO IMPAR, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Procedimento
Comum Cível por parte de Sebastião Marcolino Neto, alegando em síntese: “SEBASTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ÃO MARCOLINO NETO vem, perante
esse juízo, com fulcro na Lei nº 5.478/68, bem como nos arts. 1.694 e seguintes, do
Código Civil ? CC, propor a presente AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em desfavor
de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA MARCULINO tendo em vista que o requerido já atingiu a maioridade civil, o requerente não
possui mais a obrigação de arcar com o pagamento de pensão alimentícia. Válido esclarecer que em razão da modesta renda,
o alimentante tem uma vida simples, constituída de inúmeras despesas, não podendo mais como continuar com o pagamento
dos alimentos. Portanto, considerando que a obrigação alimentícia teve como fundamento exclusivo o poder familiar que se
extinguiu com a maioridade da parte ré, o alimentante necessita da tutela judicial a fim de ver declarado o fim de sua obrigação.
Ressalte-se, por ser oportuno, que além de legalmente capaz, o demandado é jovem, saudável e possui plena condição física
e psicológica para prover seu próprio sustento. Desta forma, presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC, requer a
concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, a fim de exonerar o requerente da obrigação alimentar, haja vista a
existência de todos os pressupostos necessários que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ao requerente.”.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital,
por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 26 de fevereiro
de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1019786-34.2022.8.26.0554
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Zefira Silva dos Santos
Requerido: Ester Silva dos Santos
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Ester Silva dos Santos,
REQUERIDO POR Zefira Silva dos Santos - PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:30
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