Processo ativo
1000172-20.2025.8.26.0269
Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente:
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000172-20.2025.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente:
Vara: da Família e Sucessões
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 17 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
do(a) respectivo(a) representante legal, estabelecida à Rua Francisco Corrêa da Silva, nº 1390, Vila Carolina, Itapetininga/
SP, CEP 18207-390. Não será exigido o oferecimento de garantia à instituição curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo
único, parte final do Código Civil, considerando sua reconhecida idoneidade. Fica porém a instituição curadora ADVERTIDA de
que é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor do requerente e da requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o
presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS. (1ª Publicação)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Itapetininga - Comarca de Itapetininga
JUIZ(A) DE DIREITO ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
ESCRIVÃ JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1000172-20.2025.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente:
Ana Carolina Gomes Ifanger e outro Requerido: Letícia Gomes Ifanger Machado e outro EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ana Carolina Gomes
Ifanger e outro em face de Letícia Gomes Ifanger Machado e outro ? processo 1000172-20.2025.8.26.0269. O MM Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. Elias Junior de Aguiar
Bezerra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E
A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a interdição
de Lívia Gomes Ifanger Machado, RG. 54.909.026-5 e CPF. 435.271.988-90, certidão de nascimento registrada sob o
número 116475 01 55 2003 1 00023 010 0016497-68, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca
de Itapetininga/SP e Letícia Gomes Ifanger Machado, RG. 67.026.828-8 e CPF. 435.271.768-10, certidão de nascimento
registrada
sob o número 116475 01 55 2003 1 00023 010 0016496-87, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Comarca de Itapetininga/SP, declarando-as incapazes de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do
Código Civil, qualquer ato jurídico, com vedação especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código.
Outrossim, nomeio como curadora Ana Carolina Gomes Ifanger, RG. 40.425.446-9, CPF 227.283.348-97, endereço Rua Lazaro
Ayres Cirineu, 113, Cambui - CEP 18207-631, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos
termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos serem as requeridas possuidoras
de bens ou renda que justifiquem tal medida. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente,
pela gerência do patrimônio das interditas (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas
(artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o
trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com
intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito
desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para
que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor dos requerentes e das requeridas, de
acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme
Provimento CG nº 43/2012. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.”. Será o presente edital será publicado na forma da lei.
NADA MAIS (1ª Publicação)
Processo Digital nº: 1008703-66.2023.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.B.M.
e outro
Requerido: J.C.M. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Miriam Bragatto Marques e outro em face de Jean Carlos Marques - processo 1008703-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do(a) respectivo(a) representante legal, estabelecida à Rua Francisco Corrêa da Silva, nº 1390, Vila Carolina, Itapetininga/
SP, CEP 18207-390. Não será exigido o oferecimento de garantia à instituição curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo
único, parte final do Código Civil, considerando sua reconhecida idoneidade. Fica porém a instituição curadora ADVERTIDA de
que é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor do requerente e da requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o
presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS. (1ª Publicação)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Itapetininga - Comarca de Itapetininga
JUIZ(A) DE DIREITO ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
ESCRIVÃ JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1000172-20.2025.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação Requerente:
Ana Carolina Gomes Ifanger e outro Requerido: Letícia Gomes Ifanger Machado e outro EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA
CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ana Carolina Gomes
Ifanger e outro em face de Letícia Gomes Ifanger Machado e outro ? processo 1000172-20.2025.8.26.0269. O MM Juiz de
Direito da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. Elias Junior de Aguiar
Bezerra, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E
A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para decretar a interdição
de Lívia Gomes Ifanger Machado, RG. 54.909.026-5 e CPF. 435.271.988-90, certidão de nascimento registrada sob o
número 116475 01 55 2003 1 00023 010 0016497-68, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca
de Itapetininga/SP e Letícia Gomes Ifanger Machado, RG. 67.026.828-8 e CPF. 435.271.768-10, certidão de nascimento
registrada
sob o número 116475 01 55 2003 1 00023 010 0016496-87, do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da
Comarca de Itapetininga/SP, declarando-as incapazes de praticar, sem o apoio de terceiros, na forma do artigo 1.783-A do
Código Civil, qualquer ato jurídico, com vedação especial para a prática dos atos previstos no artigo 1.782 do mesmo Código.
Outrossim, nomeio como curadora Ana Carolina Gomes Ifanger, RG. 40.425.446-9, CPF 227.283.348-97, endereço Rua Lazaro
Ayres Cirineu, 113, Cambui - CEP 18207-631, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos
termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final, do Código Civil, por não constar dos autos serem as requeridas possuidoras
de bens ou renda que justifiquem tal medida. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente,
pela gerência do patrimônio das interditas (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as suas necessidades básicas
(artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o
trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com
intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código
Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito
desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para
que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor dos requerentes e das requeridas, de
acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme
Provimento CG nº 43/2012. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.”. Será o presente edital será publicado na forma da lei.
NADA MAIS (1ª Publicação)
Processo Digital nº: 1008703-66.2023.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação - Requerente: M.B.M.
e outro
Requerido: J.C.M. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Miriam Bragatto Marques e outro em face de Jean Carlos Marques - processo 1008703-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º