Processo ativo

1003638-56.2024.8.26.0269

1003638-56.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela ? Nomeação -Requerente: M.R.d.S.
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação -Requerente: M.R.d.S.
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São
Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação -Requerente: M.R.d.S.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
de Cumprimento de sentença (Alimentos) por seus filhos P. M. L. e T. V. M. L., representados pela genitora, constando na petição
inicial que o débito, a título de pensão alimentícia, valor do débito em 05/12/2023 - valor R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis
reais), referente ao mês de novembro de 2023,. Encontrando-se o executado em lugar incerto e não sabido, foi determinada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a
sua INTIMAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada e acrescida das pensões que se vencerem ao longo
da demanda) ou comprove que já o fez ou, ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos
do artigo 528 do Código de Processo Civil. Não havendo pagamento do débito ou apresentação de justificativa, ser-lhe-á
nomeado curador especial. Será o presente edital publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1003638-56.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação -Requerente: M.R.d.S.
- Requerido: P.H.S.d.S. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Marcia Regina da Silva em face de Pedro Henrique Senna da Silva - processo 1003638-
56.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São
Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Pedro Henrique Senna da Silva, RG 63.063.650-3,
CPF 51628169818, certidão de nascimento registrado sob o número 18421, à fl. 76 do livro A-026, do Registro Civil das Pessoas
Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, DECLARANDO-O INCAPAZ de praticar os atos previstos no artigo
1.782 do Código Civil, nomeando como curadora Marcia Regina da Silva, RG 24.754.668-9, CPF 17718379850, endereço Rua
Salvador de Oliveira Leme, 765, Jardim Italia - CEP 18201-650, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia
pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a considerar os documentos encartados que
comprovam a idoneidade da requerente. Fica porém a curadora ADVERTIDA de que é responsável, civil e criminalmente, pela
gerência do patrimônio do interdito (Código de Processo Civil, artigo 759), além de prover as necessidades básicas (artigo 90,
parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em
julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de
dez dias. Por força do
disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos
89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a
ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada
das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO
TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade
de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a
definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa.
Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor da requerente e requerido, de acordo
com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os
beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais,
inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento
CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1500401-20.2025.8.26.0269 - Classe ? Assunto: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar
Alimentos ? Alimentos - Requerente: F.N.d.Q.F.M. - Requerido: S.d.F.M. - Justiça Gratuita - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO
20 (VINTE) DIAS. - PROCESSO
Cadastrado em: 03/08/2025 18:29
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