Processo ativo
1015200-80.2024.8.26.0554
Interdição/Curatela - Tutela de Evidência
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Identificação
Nº Processo: 1015200-80.2024.8.26.0554
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Evidência
Vara: da Família e Sucessões
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Evidência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
3ª Vara da Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 1015200-80.2024.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Evidência
Requerente: Monica Doti
Requerido: Tereza Terue Doti
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Augusto de Oliveira
Vistos.
Monica Doti, CPF: 124.200.088-71, RG: 15.765.468-0, Napoli, 755, casa, Vila Metalurgica - CEP 09220-100, Santo André-
SP qualif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icada nos presentes autos, requereu a interdição de Tereza Terue Doti, CPF: 172.519.088-59, RG: 2.940.471-X, Napoli,
755, casa, Vila Metalurgica - CEP 09220-100, Santo André-SP, natural de Cambará - PR, onde nasceu aos 25/07/1942, filho(a)
de Coga Mitsuho e de Cherive Misse Coga (conforme assento de nascimento e/casamento de nº 010196, livro nº B 083, fl. 0098,
lavrado no Cartório de Registro Civil de São Paulo - Liberdade), alegando, em síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) de
Síndrome Demencial, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa, não tendo quem o(a) represente nos atos da vida civil.
Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) .
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 06/17.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 31/32).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 49.
Laudo às fls. 53/56.
No laudo apresentado, o(a) pericianda Tereza Terue Doti não está apta e não possui capacidade para exercer os atos da
vida civil de forma absoluta e permanente.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 82.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Tereza Terue Doti, CPF: 172.519.088-
59, RG: 2.940.471-X, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração,
por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial,
nomeio-lhe curador(a) Monica Doti, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
3ª Vara da Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 1015200-80.2024.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Evidência
Requerente: Monica Doti
Requerido: Tereza Terue Doti
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Augusto de Oliveira
Vistos.
Monica Doti, CPF: 124.200.088-71, RG: 15.765.468-0, Napoli, 755, casa, Vila Metalurgica - CEP 09220-100, Santo André-
SP qualif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icada nos presentes autos, requereu a interdição de Tereza Terue Doti, CPF: 172.519.088-59, RG: 2.940.471-X, Napoli,
755, casa, Vila Metalurgica - CEP 09220-100, Santo André-SP, natural de Cambará - PR, onde nasceu aos 25/07/1942, filho(a)
de Coga Mitsuho e de Cherive Misse Coga (conforme assento de nascimento e/casamento de nº 010196, livro nº B 083, fl. 0098,
lavrado no Cartório de Registro Civil de São Paulo - Liberdade), alegando, em síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) de
Síndrome Demencial, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa, não tendo quem o(a) represente nos atos da vida civil.
Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) .
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 06/17.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 31/32).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 49.
Laudo às fls. 53/56.
No laudo apresentado, o(a) pericianda Tereza Terue Doti não está apta e não possui capacidade para exercer os atos da
vida civil de forma absoluta e permanente.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 82.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Tereza Terue Doti, CPF: 172.519.088-
59, RG: 2.940.471-X, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração,
por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial,
nomeio-lhe curador(a) Monica Doti, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º