Processo ativo

1000649-31.2024.8.26.0058

1000649-31.2024.8.26.0058
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: Única, do Foro de Águas de Lindoia, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA MARIA
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ÁGUAS DE LINDÓIA
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000160-
97.2023.8.26.0035.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Águas de Lindoia, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA MARIA
FINATI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSÉ ALVES GODOY FILHO, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem como
seus cônjuges e/ou sucessores, que Maria de Fatima Ramalho de Souza ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando uma
Gleba de terras, de cultura, com superficie de dois alqueiree e seiscentos e setenta e cinco metros quadrado, Morro Pelado,
Águas de Lindóia/SP, matricula nº 3.899, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o
presente edital para citação dos supramencionados
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado
revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1000798-
96.2024.8.26.0035
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única, do Foro de Águas de Lindoia, Estado de São Paulo, Dr(a). JULIANA MARIA
FINATI, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Katia Regina Mineiro, réus ausentes, incertos, desconhecidos, eventuais interessados, bem como
seus cônjuges e/ou sucessores, que Silmara Monteiro e Souza ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando Objeto da Ação
regularização matricula imóvel situado a Rua Jau 65 Águas de Lindoia SP inscrição municipal 1050380137-001 matricula 2818
CRI de Serra Negra SP , alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para
citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Águas de Lindoia, aos 05 de junho de 2025.
AGUDOS
1ª Vara Cível
Edital 1ª Vara de Agudos SENTENÇA - INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1000649-31.2024.8.26.0058
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Benedita de Carvalho Silva
Requerido: Carlos Roberto da Silva
Juiz(a) de Direito: Dr(a). MAURICIO MARTINES CHIADO
Vistos.Benedita de Carvalho Silva ajuizou ação de interdição em face de Carlos
Roberto da Silva Flores, aduzindo, em síntese, que é avó materna do interditando e que este é portador de Transtornos
Hipercinéticos ? Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, o que impede de exercer os atos da vida civil, bem como
de administrar seus bens. Requereu sua nomeação como curadora. Juntou documentos. Deferidos os beneficios da gratuidade
judiciária, bem como a curatela provisória.Nomeado curador especial à parte requerida, este apresentou contestação por negativa
geral. Sobreveio laudo pericial (fls. 108). O Ministério Público opinou pela procedência da demanda. É o relatório. Fundamento e
Decido. O pedido é procedente. O laudo encartado aos autos comprova que o interditando é portador de portador de transtornos
hipercinéticos, transtorno do déficit de atenção e hiperatividade, e, por tal razão, encontra-se incapaz relativamente a todos atos
ou à maneira de os exercer, em virtude de causa permanente que o impede de exprimir a sua vontade (CC, art. 4º, III, redação
dada pela Lei n.º 13.146/15). Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de CARLOS ROBERTO
DA SILVA FLORES, Brasileiro, Solteiro, Estudante, RG 56879706-1, CPF 46078330888, com endereço à Rua dezenove, CASA
12, Vila Esperança, CEP 17120-000, Agudos - SP, declarando-o(a) relativamente incapaz nos termos da fundamentação e
nomeando como seu(ua) curador(a) BENEDITA DE CARVALHO SILVA, Brasileira, Divorciada, Aposentada, RG 25635972-6,
CPF 05163716816, Renaldo Fredel, 12, Nucleo Doutor Joao Ferreira Silveira, CEP 17129-166, Agudos - SP, considerando(a)
compromissado(a) independentemente de assinatura de termo. A causa da interdição é transtornos hipercinéticos,
transtorno do déficit de atenção e hiperatividade. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art.
487, I). Nos termos da Lei nº 13.146/2015, que restringe a incapacidade absoluta aos menores de 16 anos, desnecessária a
comunicação desta ao respectivo Juízo Eleitoral (Ofício
Circular nº 26/2016 da e. Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral).
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pela imprensa
local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro de Pessoas
Naturais de Agudos, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado,
para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento.
ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE
CURATELA, para todos os fins legais. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita concedidos à parte requerente
de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40.604, de 29/12/1995, que
isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas
Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis.
No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo
único, da Lei nº 6.015/73. Transitada em julgado, expeça-se a certidão de honorários, e após cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. e ciência ao Ministério Público. de Agudos, 27 de maio de 2025
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 21:03
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