Processo ativo

1001586-26.2024.8.26.0063

1001586-26.2024.8.26.0063
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1001586-26.2024.8.26.0063
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Barra Bonita, Estado de São Paulo, Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E
SILVA, na forma da Lei, etc.
FFAZ SABER aos INTERESSADOS INCERTOS OU DESCONHECIDOS para tomarem conhecimento do processo (art. 626,
§1º, do CPC) que foi proposta uma ação de ALVARÁ JUDICIAL ? LEI 6858/80 ? Levantamento de Valor, pela INVENTARIANTE
Sra. ISABEL CRISTINA PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, viúva, professor, RG/SSP/SP n.° 24.487.926-6 , inscrito ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. no CPF/
MF sob n.° 191.446.538-59, alegando em síntese, que devido ao falecimento do Sr. João Batista Pereira de Souza, faz jus ao
levantamento de verbas rescisórias deixadas pelo de cujus, solicitando pela expedição de alvará judicial. Encontrando-se os
interessados incertos ou desconhecidos em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os
atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Barra Bonita, aos 22 de novembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRIMEIRA PUBLICAÇÃO
Processo Digital nº: 1002636-24.2023.8.26.0063
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Vilma dos Santos Capellini
Requerido: Cleusa dos Santos
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por VILMA DOS SANTOS CAPELLINI, qualificada nos autos, em face de
CLEUSA DOS SANTOS igualmente já qualificada, alegando que a requerida padece da enfermidade citada na inicial, sendo
incapaz de exercer os atos da vida civil. Requereu a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida,
nomeando a própria requerente como curadora.
Deferida a tutela de urgência para conceder à autora a curadoria provisória e concedendo a gratuidade judiciária, mesma
oportunidade que determinou-se a realização de perícia médica e estudo social (fls. 48/49).
Laudo pericial às fls. 83/99.
Designado(a) curador(a) especial, este apresentou contestação por negativa geral (fl. 123/124).
Réplica à fl. 128.
Estudo social às fls. 133/134, seguido de manifestação das partes.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls. 144/146).
É o relatório.
DECIDO.
Ausentes preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, inexistente, ainda, qualquer nulidade,
além de devidamente observados os princípios do contraditório e ampla defesa, passo à análise do mérito.
O pedido é procedente.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e
administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público transferido a alguém, por lei, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas
maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas
duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode dispensar a demonstração cabal de ausência de
discernimento que deságue na incapacidade do interditando para gerir sua vida e administrar seus bens.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza “as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento
e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem
discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes” (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p .132).
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do curatelado,
não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não
ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
No caso concreto, o laudo médico que avaliou a requerida, concluiu que “O periciando apresenta comprometimento do
raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há
restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado. Não é capaz de administrar pequenas quantias em dinheiro. Não é elegível para tomada de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:30
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