Processo ativo
1002937-10.2023.8.26.0438
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002937-10.2023.8.26.0438
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: Cível
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1002937-10.2023.8.26.0438.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Penápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS GONCALVES PORTO
NASCIMENTO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 11/10/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de F. C. G., CPF 436.034.838-04, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N. D. C., CPF 057.701.968-66,
conforme r. Sentença que segue: 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com
resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC, c/c artigos 1.767 do CC e 747 e seguintes do CPC, para
decretar a interdição de F. C. G., bem como declará-la pessoa com deficiência, na forma do artigo 2º da Lei 13.146/2015, e
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, sendo vedado praticar os atos
previstos no artigo 1.748 do CC sem prévia autorização judicial. 2. Com fundamento no artigo 755, inciso I, do CPC, nomeio
como curador(a) o(a) autor(a) N. D. C., tornando definitiva a nomeação. Ao curador caberá a representação do curatelado e
também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e
segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Em atenção ao disposto no art. 84, §4º da Lei
13.146/2015, determino a prestação de contas pelo curador, de forma anual, e em autos apartados (art. 553 CPC). Os efeitos da
presente sentença retroagem à data da moléstia. Ficam, no entanto, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Haja vista
a natureza da presente ação, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em obediência ao artigo 755, §3º, do CPC, publique-se na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por
3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da curatela ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando as devidas anotações no registro de nascimento e de casamento
do curatelado, nos termos do artigo 92 da Lei n.º 6.015/1973. Certifiquem-se os honorários do curador especial nos termos do
Convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 04 de novembro de 2024.
PEREIRA BARRETO
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1000774-20.2024.8.26.0439
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Clarice Sueli Alves
Requerido: Ana Pereira dos Santos Alves
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Ana Pereira dos Santos
Alves, REQUERIDO POR Clarice Sueli Alves - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Penápolis, Estado de São Paulo, Dr(a). VINICIUS GONCALVES PORTO
NASCIMENTO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 11/10/2024, foi
decretada a INTERDIÇÃO de F. C. G., CPF 436.034.838-04, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente
os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. N. D. C., CPF 057.701.968-66,
conforme r. Sentença que segue: 1. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial, com
resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do CPC, c/c artigos 1.767 do CC e 747 e seguintes do CPC, para
decretar a interdição de F. C. G., bem como declará-la pessoa com deficiência, na forma do artigo 2º da Lei 13.146/2015, e
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III, do CC, sendo vedado praticar os atos
previstos no artigo 1.748 do CC sem prévia autorização judicial. 2. Com fundamento no artigo 755, inciso I, do CPC, nomeio
como curador(a) o(a) autor(a) N. D. C., tornando definitiva a nomeação. Ao curador caberá a representação do curatelado e
também o dever de garantir a estrutura necessária para sua subsistência e demais cuidados cotidianos voltados ao bem-estar e
segurança, além de administrar o patrimônio e os rendimentos a ele pertencentes. Em atenção ao disposto no art. 84, §4º da Lei
13.146/2015, determino a prestação de contas pelo curador, de forma anual, e em autos apartados (art. 553 CPC). Os efeitos da
presente sentença retroagem à data da moléstia. Ficam, no entanto, resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Haja vista
a natureza da presente ação, não há condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Em obediência ao artigo 755, §3º, do CPC, publique-se na rede mundial de computadores, no site do Tribunal de Justiça de São
Paulo, na plataforma nacional do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis meses, e na imprensa local, por
3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa e os limites da curatela.
Após o trânsito em julgado, expeça-se e encaminhe-se mandado de registro da curatela ao Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada, solicitando as devidas anotações no registro de nascimento e de casamento
do curatelado, nos termos do artigo 92 da Lei n.º 6.015/1973. Certifiquem-se os honorários do curador especial nos termos do
Convênio Defensoria/OAB. Oportunamente, feitas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Penápolis, aos 04 de novembro de 2024.
PEREIRA BARRETO
1ª Vara Cível
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1000774-20.2024.8.26.0439
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Clarice Sueli Alves
Requerido: Ana Pereira dos Santos Alves
Prioridade Idoso
Tramitação prioritária
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Ana Pereira dos Santos
Alves, REQUERIDO POR Clarice Sueli Alves - PROCESSO