Processo ativo

1004083-87.2023.8.26.0082

1004083-87.2023.8.26.0082
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1004083-87.2023.8.26.0082.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Boituva, Estado de São Paulo, Dr(a). HELOISA HELENA FRANCHI
NOGUEIRA LUCAS, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 15/07/2024
19:14:53 (“(...). Diante do exposto, DECRETO a interdição e SUBMETO À CURATELA, o requerida Maria Bernadete Tirabassi,
declarando-a, por consequência, relativamente incapaz para exercer pessoalmente os atos da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vida civil de natureza patrimonial
e negocial, nos termos do artigo 755, inciso I, do CPC, e artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015, nomeando como curador seu
irmão José Eduardo Tirabassi, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em obediência ao disposto no artigo 755,
parágrafo 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais, mediante
expedição de mandado de registro de interdição, o qual, nos termos das Normas da Corregedoria Extrajudicial, deve ser
efetuado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca em que
domiciliado o interditando, publicando-se na imprensa oficial por três vezes, com intervalos de dez dias, devendo constar do
edital os nomes do curatelado e dos curadores, a causa da curatela, seus limites e os atos que o curatelado poderá praticar
autonomamente. Deixo de determinar a publicação em imprensa local, por força do disposto no art. 98, , § 1°, III do CPC. Deixo
de determinar a prestação anual de contas, dadas as circunstâncias do caso e porque o interditado não possui patrimônio
expressivo. Não obstante os termos do artigo 85, parágrafo 1º, da Lei 13.146/2015, segundo o qual a definição da presente
curatela não alcança o direito ao voto, porquanto relativa a incapacidade civil do curatelado, determino a expedição de ofício
ao Tribunal Regional Eleitoral (Comunicado 1302/2013 da Corregedoria Geral do TJ/SP) apenas para cientificação.(...).”) foi
decretada a INTERDIÇÃO de MARIA BERNADETE TIRABASSI, CPF 11500826820, declarando-o(a) relativamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). JOSÉ
EDUARDO TIRABASSI. O presente edital será publicado por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Boituva, aos 04 de outubro de 2024.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1005111-90.2023.8.26.0082
Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Sirley Maria dos Santos
Requerido: João Vitor dos Santos Intrebartoli
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 06:39
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