Processo ativo
1012244-17.2024.8.26.0223
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
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Identificação
Nº Processo: 1012244-17.2024.8.26.0223
Classe: - Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo,
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1012244-17.2024.8.26.0223
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo,
Dr(a). André Rossi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ANA CAROLINA DE TAL, pai Izildo de Almeida, que lhe foi proposta uma
ação de Perda ou Modificação de Guarda por parte de Marcia Pires Guedes Guerreiro, alegando
em síntese: Trata-se de ação de Tutela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA
PIRES GUEDES GUERREIRO em favor da adolescente E. G. de A., nascida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 01 de março de
2010, filha de Mônica Pires Guedes e Izildo de Almeida, ambos falecidos, respectivamente, aos
11/06/2017 e 21/07/2024. Segundo consta, após o falecimento do genitor, E. permaneceu sob os
cuidados de uma amiga da família (sócia da falecida mãe), Giselle Flaks D’Elia Tavares Gomes,
com quem a adolescente manteria vínculos afetivos. Além da tia materna, ora requerente, ao que
consta, há o tio materno Marco Antonio Pires Guedes, e os irmãos paternos Alexandre e Ana
Carolina. Em relação aos últimos, a autora informa que não há vínculo entre os irmãos, e contra os
quais é ventilado ato contrário aos interesses da adolescente. Quanto ao tio materno, ele recusou o
encargo. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o requerido será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Guarujá, aos 06 de março de 2025.
1ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1005629-11.2024.8.26.0223
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Juiz de Direito: Dr. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI
“(...). Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição da parte requerida, Sr(a)
Roseane Gonçalves Virginio, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III,
do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) senhor(a) Gabriel Gonçalves da Cunha como curador(a).
(...).”. Nada Mais. Guarujá, 07 de março de 2025.
Processo nº: 1003270-88.2024.8.26.0223
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Juiz de Direito: Dr. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI
“(...). Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição da parte requerida, Sr(a) Inez
Leal da Silva, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil,
razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) senhor(a) Eliana Leao da Silva Nascimento como curador(a). (...).”. Nada
Mais. Guarujá, 07 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Guarujá, Estado de São Paulo,
Dr(a). André Rossi, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) ANA CAROLINA DE TAL, pai Izildo de Almeida, que lhe foi proposta uma
ação de Perda ou Modificação de Guarda por parte de Marcia Pires Guedes Guerreiro, alegando
em síntese: Trata-se de ação de Tutela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCIA
PIRES GUEDES GUERREIRO em favor da adolescente E. G. de A., nascida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o 01 de março de
2010, filha de Mônica Pires Guedes e Izildo de Almeida, ambos falecidos, respectivamente, aos
11/06/2017 e 21/07/2024. Segundo consta, após o falecimento do genitor, E. permaneceu sob os
cuidados de uma amiga da família (sócia da falecida mãe), Giselle Flaks D’Elia Tavares Gomes,
com quem a adolescente manteria vínculos afetivos. Além da tia materna, ora requerente, ao que
consta, há o tio materno Marco Antonio Pires Guedes, e os irmãos paternos Alexandre e Ana
Carolina. Em relação aos últimos, a autora informa que não há vínculo entre os irmãos, e contra os
quais é ventilado ato contrário aos interesses da adolescente. Quanto ao tio materno, ele recusou o
encargo. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 dias,
que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o requerido será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Guarujá, aos 06 de março de 2025.
1ª Vara da Família e Sucessões
Processo nº: 1005629-11.2024.8.26.0223
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Juiz de Direito: Dr. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI
“(...). Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição da parte requerida, Sr(a)
Roseane Gonçalves Virginio, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III,
do Código Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil).
Com fundamento no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) senhor(a) Gabriel Gonçalves da Cunha como curador(a).
(...).”. Nada Mais. Guarujá, 07 de março de 2025.
Processo nº: 1003270-88.2024.8.26.0223
Classe - Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Juiz de Direito: Dr. RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI
“(...). Diante do exposto, julgo procedente a pretensão, para o efeito de decretar a interdição da parte requerida, Sr(a) Inez
Leal da Silva, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil,
razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil). Com fundamento
no artigo 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio o(a) senhor(a) Eliana Leao da Silva Nascimento como curador(a). (...).”. Nada
Mais. Guarujá, 07 de março de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º