Processo ativo
1017364-52.2023.8.26.0554
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1017364-52.2023.8.26.0554
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1017364-52.2023.8.26.0554
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Hayllon da Silva Mota, CPF 439xxxxx832, RG 41xxxx15-4, pai JOSÉ JACEDA MOTA, mãe ELMA KARICIA
RIBEIRO DA SILVA, , que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Dayane Ricardo da
Silva e outro, alegando em síntese: o(a) autor(a) é filho(a) do(a) requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) e alega que o(a) mesmo(a) não vem contribuindo
devidamente com seu sustento, deixando de proceder ao pagamento de valores a título de alimentos ao(à) menor. Sendo assim,
pede pela fixação de alimentos PROVISÓRIOS no importe de meio salário mínimo nacional (quantia esta que prevalecerá
também nas situações de trabalho informal autônomo ou desemprego), pedindo ainda que estes sejam convertidos em
alimentos DEFINITIVOS ao término da ação. Por este Juízo, os alimentos provisórios foram fixados em 1/4 (um quarto) dos
rendimentos líquidos, nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, valor este também devido na situação de informalidade
(desemprego e trabalho autônomo), iniciando-se com a citação e/ou implantação do desconto em folha de pagamento, o que
primeiro ocorrer. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido foi determinada a CITAÇÃO por Edital, devendo o
réu, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, contestar a ação, sob pena de ser
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente
Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS.
3ª Vara da Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 1019431-87.2023.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Eddileuza Maria da Silva
Requerido: Diego Henrique da Silva Alves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco
Vistos.
Eddileuza Maria da Silva, CPF: 041.714.459-81, RG: 52.250.401-2, Fidelino de Figueiredo, 3, Vila Homero Thon - CEP
09111-270, Santo André-SP qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de Diego Henrique da Silva Alves, CPF:
46903856889, RG: 60.385.556-8, Fidelino de Figueiredo, 3, Vila Homero Thon - CEP 09111-270, Santo André-SP, natural de
Mauá - SP, onde nasceu aos 23/10/2002, filho(a) de Paulino Francisco Alves e de Edileuza Maria da Silva (conforme assento de
nascimento e/casamento de nº 169572, livro nº A 167, fl. 32V, lavrado no Cartório de Registro Civil de Mauá - SP), alegando, em
síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) retardo mental, autismo e TDAH, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa,
não tendo quem o(a) represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) .
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 06/23.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 29/30).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 55.
Laudo às fls. 68/82.
No laudo apresentado, o(a) mesmo(a) apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos
ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para os autos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito
é irreversível. Necessita de supervisão para as atividades da vida diária.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 100.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Diego Henrique da Silva Alves, CPF:
46903856889, RG: 60.385.556-8, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera
administração, por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e
autorização judicial, nomeio-lhe curador(a) Eddileuza Maria da Silva, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
DANIEL LEITE SEIFFERT SIMÕES, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) Hayllon da Silva Mota, CPF 439xxxxx832, RG 41xxxx15-4, pai JOSÉ JACEDA MOTA, mãe ELMA KARICIA
RIBEIRO DA SILVA, , que lhe foi proposta uma ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Dayane Ricardo da
Silva e outro, alegando em síntese: o(a) autor(a) é filho(a) do(a) requeri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do(a) e alega que o(a) mesmo(a) não vem contribuindo
devidamente com seu sustento, deixando de proceder ao pagamento de valores a título de alimentos ao(à) menor. Sendo assim,
pede pela fixação de alimentos PROVISÓRIOS no importe de meio salário mínimo nacional (quantia esta que prevalecerá
também nas situações de trabalho informal autônomo ou desemprego), pedindo ainda que estes sejam convertidos em
alimentos DEFINITIVOS ao término da ação. Por este Juízo, os alimentos provisórios foram fixados em 1/4 (um quarto) dos
rendimentos líquidos, nunca inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional, valor este também devido na situação de informalidade
(desemprego e trabalho autônomo), iniciando-se com a citação e/ou implantação do desconto em folha de pagamento, o que
primeiro ocorrer. Encontrando-se o requerido em lugar incerto e não sabido foi determinada a CITAÇÃO por Edital, devendo o
réu, no prazo de l5 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, contestar a ação, sob pena de ser
considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente
Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS.
3ª Vara da Família e Sucessões
SENTENÇA
Processo nº: 1019431-87.2023.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Eddileuza Maria da Silva
Requerido: Diego Henrique da Silva Alves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco
Vistos.
Eddileuza Maria da Silva, CPF: 041.714.459-81, RG: 52.250.401-2, Fidelino de Figueiredo, 3, Vila Homero Thon - CEP
09111-270, Santo André-SP qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de Diego Henrique da Silva Alves, CPF:
46903856889, RG: 60.385.556-8, Fidelino de Figueiredo, 3, Vila Homero Thon - CEP 09111-270, Santo André-SP, natural de
Mauá - SP, onde nasceu aos 23/10/2002, filho(a) de Paulino Francisco Alves e de Edileuza Maria da Silva (conforme assento de
nascimento e/casamento de nº 169572, livro nº A 167, fl. 32V, lavrado no Cartório de Registro Civil de Mauá - SP), alegando, em
síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) retardo mental, autismo e TDAH, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa,
não tendo quem o(a) represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) .
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 06/23.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 29/30).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 55.
Laudo às fls. 68/82.
No laudo apresentado, o(a) mesmo(a) apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos
ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para os autos de vida negocial e
patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito
é irreversível. Necessita de supervisão para as atividades da vida diária.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 100.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Diego Henrique da Silva Alves, CPF:
46903856889, RG: 60.385.556-8, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar,
transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera
administração, por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e
autorização judicial, nomeio-lhe curador(a) Eddileuza Maria da Silva, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º