Processo ativo

1021607-73.2022.8.26.0554

1021607-73.2022.8.26.0554
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº1021607-73.2022.8.26.0554.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a).
Fernanda de Almeida Pernambuco, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 10/09/2024,
foi decretada a INTERDIÇÃO de Patrick Marcelo Svaiger, CPF: 389556***79, RG: 47.***.369-X, Chapeco, 03, Vila Amabile
Pezzolo - CEP 09120-420, Santo André-SP, natural de Santo André - SP, o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nde nasceu aos 20/02/1991, filho(a) de Marcelo
Svaiger e de -Gidelma de Lourdes Prado , declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil
e nomeado(a) como CURADOR(A), em caráter DEFINITIVO, o(a) Sr(a). Gidelma de Lourdes Prado Fidler, CPF: 124638***82,
RG: 218***25 X, Antonio Barreiros, 202, Vila Guaraciaba - CEP 09121-730, Santo André-SP. O presente edital será publicado
por três vezes, com intervalo de dez dias, e afixado na forma da lei.NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André,
aos 07 de novembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo nº: 1034019-02.2023.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Cleide Araújo Gonçalves Reis
Requerido: Nair de Araújo Gonçalves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco
Vistos.
Cleide Araújo Gonçalves Reis, CPF: 16744819852, RG: 270982176, Manila, 669, Casa 02, Parque Oratorio - CEP 09250-
430, Santo André-SP qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de Nair de Araújo Gonçalves, CPF: 06869967806,
RG: 16351029, Manila, 669, Casa 02, Parque Oratorio - CEP 09250-430, Santo André-SP, natural de Socorro - SP, onde nasceu
aos 24/04/1938, filho(a) de Antonio Pereira de Araujo e de Carolina da Silva Guimarães (conforme assento de nascimento e/
casamento de nº 11881, livro nº B 0039, fl. 228, lavrado no Cartório de Registro Civil de Santo André - SP), alegando, em
síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) do Mal de Alzheimer, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa, não tendo
quem o(a) represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) .
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 09/18.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 24/25).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 41.
Laudo às fls. 47/49.
No laudo apresentado, o(a) mesmo(a) não está apta e não possui capacidade para exercer os atos da vida civil de forma
absoluta e permanente.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 86.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Nair de Araújo Gonçalves, CPF: 06869967806,
RG: 16351029, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração, por isso
para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial, nomeio-
lhe curador(a) Cleide Araújo Gonçalves Reis, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:15
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