Processo ativo

1034019-02.2023.8.26.0554

1034019-02.2023.8.26.0554
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) Jhonatas de Jesus Martins, CPF: 900.677.968-
77, RG: 36.442.497-7, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC: emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar,em geral, os atos que não sejam de mera administração,
por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação e autorização judicial,
nomeio-lhe curador(a) Maria Cristina de Jesus Sena, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São
Paulo, ressalvando que este(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita.
Servirá também a presente como edital a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes,
com intervalo de dez(10) dias.
Dispenso a(o) curador(a) de especialização de bens em hipoteca legal nos termos do artigo 1190 do CPC.
O(A) requerente já prestou compromisso de curador(a). Atribuo-lhe o caráter definitivo.
Cópia desta sentença, a ser materializada pelo(a) próprio(a) requerente ou pela Defensoria Pública ou por seu advogado,
servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA, independente de assinatura da pessoa nomeada
como curador, para todos os fins legais.
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previdenciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Santo André, 18 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo nº: 1034019-02.2023.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Cleide Araújo Gonçalves Reis
Requerido: Nair de Araújo Gonçalves
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco
Vistos.
Cleide Araújo Gonçalves Reis, CPF: 16744819852, RG: 270982176, Manila, 669, Casa 02, Parque Oratorio - CEP 09250-
430, Santo André-SP qualificada nos presentes autos, requereu a interdição de Nair de Araújo Gonçalves, CPF: 06869967806,
RG: 16351029, Manila, 669, Casa 02, Parque Oratorio - CEP 09250-430, Santo André-SP, natural de Socorro - SP, onde nasceu
aos 24/04/1938, filho(a) de Antonio Pereira de Araujo e de Carolina da Silva Guimarães (conforme assento de nascimento e/
casamento de nº 11881, livro nº B 0039, fl. 228, lavrado no Cartório de Registro Civil de Santo André - SP), alegando, em
síntese, que o(a) mesmo(a) é portador(a) do Mal de Alzheimer, estando impedido(a) de reger sua própria pessoa, não tendo
quem o(a) represente nos atos da vida civil. Requereu sua nomeação como curador(a) do(a) interditando(a) .
Com o pedido inicial, vieram os documentos de fls. 09/18.
Nomeado(a) o(a) requerente para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) do(a) interditando(a) (fls. 24/25).
Designada data para a realização de perícia médica a fls. 41.
Laudo às fls. 47/49.
No laudo apresentado, o(a) mesmo(a) não está apta e não possui capacidade para exercer os atos da vida civil de forma
absoluta e permanente.
Nos termos do art. 752, § 2º do Novo CPC, houve a manifestação da Defensoria Pública.
Parecer do DD. Promotor de Justiça Cível às fls. 86.
É o relatório, no essencial.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 05:01
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