Processo ativo

1006146-72.2024.8.26.0269

1006146-72.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente:
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente:
Vara: da Família e Sucessões
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
ITAPETININGA
1ª Vara da Família e Sucessões
Cartório da Primeira Vara da Fámilia e das Sucessões
Fórum de Itapetininga - Comarca de Itapetininga
JUIZ: RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO VIEIRA MURAT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo Digital nº: 1006146-72.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerida: J.V. D. EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE
TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ministério Público do Estado de São Paulo em
face de Jacira Vilaruel Dias - processo 1006146-72.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões
da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS
QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA
PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO
de Jacira Vilaruel Dias, CPF 33394577860, DECLARANDO-A INCAPAZ de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código
Civil, nomeando como curadora a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 49.709.389/0001-38, na pessoa do(a)
respectivo(a) representante legal, estabelecida à Rua Francisco Corrêa da Silva, nº 1390, Vila Carolina, Itapetininga/SP, CEP
18207-390. Não será exigido o oferecimento de garantia à instituição curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único,
parte final do Código Civil, considerando sua reconhecida idoneidade. Fica porém a instituição curadora ADVERTIDA de que
é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além de
prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser exigida
a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta
sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil
e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor do requerente e da requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o
presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS. (2ª Publicação)
Processo Digital nº: 1011137-28.2023.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela ? Nomeação -Requerente: E.L.A. -
Requerido: T.H.F.A.M. -JUSTIÇA GRATUITA -EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO
NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Edson Luís Araujo em face de Thais Helena Ferrari Araújo Medeiros -
processo 1011137-28.2023.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga,
Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE
TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de T. H. F. A., RG 41417625, CPF
34629429808, certidão de casamento registrado sob o número 116475 01 55 2015 2 00056 168 0015372-46, do Registro Civil
das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, declarando-a incapaz de praticar os atos previstos no
artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curador E. L. A., RG 9695258, CPF 93544936887, endereço Monsenhor Soares,
244, Centro - CEP 18200-009, Itapetininga-SP. Não será exigido o oferecimento de garantia pelo curador, nos termos do artigo
1.745, parágrafo único, parte final do CC, a considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade do requerente.
Fica porém o curador ADVERTIDO de que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código
de Processo Civil, artigo 759), além de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015).
Em qualquer momento, poderá ser exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça
Eletrônico o EDITAL do dispositivo desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo
755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da
Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro
Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao
seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das
Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO
e CERTIDÃO DE CURATELA, para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao
Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não
alcança o direito ao voto, sendo a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os
benefícios da Justiça Gratuita, isentos de custas, em favor do requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250,
de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das
taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:54
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