Processo ativo
1007592-13.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
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Identificação
Nº Processo: 1007592-13.2024.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
Vara: da Família e
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor da requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.Certidão -
Trânsito em Julgado”. Será o presente edital será publicado na forma da lei.NADA MAIS. (1ª Publicação)
Processo Digital nº: 1007592-13.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Ana Maria da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de Ana Maria da Silva - processo 1007592-13.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR
A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a
INTERDIÇÃO de Ana Maria da Silva, CPF 32850204072, DECLARANDO-A INCAPAZ de praticar os atos previstos no artigo 1.782
do Código Civil, nomeando como curadora a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 49.709.389/0001-38, na pessoa
do(a) respectivo(a) representante legal, estabelecida à Rua Francisco Corrêa da Silva, nº 1390, Vila Carolina, Itapetininga/
SP, CEP 18207-390. Não será exigido o oferecimento de garantia à instituição curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo
único, parte final do Código Civil, considerando sua reconhecida idoneidade. Fica porém a instituição curadora ADVERTIDA de
que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor do requerente e da requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o
presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS. (1ª Publicação)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ENTRAR NA POSSE DOS BENS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DECLRAÇÃO
DE AUSÊNCIA movido por W. J. A. da C. contra A. M. da S. EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ENTRAR NA POSSE DOS BENS
AUSÊNCIA PROCESSO
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Ano ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor da requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.Certidão -
Trânsito em Julgado”. Será o presente edital será publicado na forma da lei.NADA MAIS. (1ª Publicação)
Processo Digital nº: 1007592-13.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Ana Maria da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de Ana Maria da Silva - processo 1007592-13.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR
A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a
INTERDIÇÃO de Ana Maria da Silva, CPF 32850204072, DECLARANDO-A INCAPAZ de praticar os atos previstos no artigo 1.782
do Código Civil, nomeando como curadora a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 49.709.389/0001-38, na pessoa
do(a) respectivo(a) representante legal, estabelecida à Rua Francisco Corrêa da Silva, nº 1390, Vila Carolina, Itapetininga/
SP, CEP 18207-390. Não será exigido o oferecimento de garantia à instituição curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo
único, parte final do Código Civil, considerando sua reconhecida idoneidade. Fica porém a instituição curadora ADVERTIDA de
que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor do requerente e da requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.”. Será o
presente edital será publicado na forma da lei. NADA MAIS. (1ª Publicação)
2ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ELIAS JUNIOR DE AGUIAR BEZERRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PATRÍCIA YOSHIMI HORIY VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ENTRAR NA POSSE DOS BENS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DECLRAÇÃO
DE AUSÊNCIA movido por W. J. A. da C. contra A. M. da S. EDITAL DE CHAMAMENTO PARA ENTRAR NA POSSE DOS BENS
AUSÊNCIA PROCESSO