Processo ativo

1010032-79.2024.8.26.0269

1010032-79.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1010032-79.2024.8.26.0269 - O
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO
VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao requerido JEAN AUGUSTO JACOB VIEIRA, RG nº 48.814.170, CPF nº
439.182.278-47, filho de L.C.V.J. e de S.T.J.V., que lhe foi proposta ação de Alimentos ? Lei Especial Nº 5.478/68 por parte
de João Miguel Jacob Vieira, alegando em síntese: O requerente J. M. J. V., menor nascido em 08 de abril de 2022 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , é filho
do requerido JEAN AUGUSTO JACOB VIEIRA e atualmente vive com a mãe, sua representante legal. A mãe do requerente
não possui condições financeiras de arcar sozinha com todos os gastos necessários ao sustento da criança, e requer que
sejam arbitrados alimentos no valor correspondente a 33% dos vencimentos líquidos do demandado, nos moldes delineados
nos pedidos finais da petição inicial. Encontrando-se a parte requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1002108-17.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
A. L.F. - Requerido: M.A.B.L. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Adriana Aparecida Leitão Fiuza em face de Maria Aparecida Brisolla Leitão - processo
1002108-17.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado
de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida Brisolla Leitão, RG
5.091.497-2, CPF 75383691804, certidão de nascimento registrado sob a matrícula número 116475 01 55 1950 1 00019 365
0014297-01, do Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, DECLARANDO-A INCAPAZ
de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curadora Adriana Aparecida Leitão Fiuza , RG
30.736.853-1, CPF 25989053851, endereço Aparicio Vieira, 318, Jardim Shangri-la - CEP 18208-650, Itapetininga-SP. Não
será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a
considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade da requerente. Fica porém a curadora ADVERTIDA de
que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:42
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