Processo ativo
1010032-79.2024.8.26.0269
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
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Identificação
Nº Processo: 1010032-79.2024.8.26.0269
Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
Vara: da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1010032-79.2024.8.26.0269 - O
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO
VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao requerido JEAN AUGUSTO JACOB VIEIRA, RG nº 48.814.170, CPF nº
439.182.278-47, filho de L.C.V.J. e de S.T.J.V., que lhe foi proposta ação de Alimentos ? Lei Especial Nº 5.478/68 por parte
de João Miguel Jacob Vieira, alegando em síntese: O requerente J. M. J. V., menor nascido em 08 de abril de 2022 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , é filho
do requerido JEAN AUGUSTO JACOB VIEIRA e atualmente vive com a mãe, sua representante legal. A mãe do requerente
não possui condições financeiras de arcar sozinha com todos os gastos necessários ao sustento da criança, e requer que
sejam arbitrados alimentos no valor correspondente a 33% dos vencimentos líquidos do demandado, nos moldes delineados
nos pedidos finais da petição inicial. Encontrando-se a parte requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1002108-17.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
A. L.F. - Requerido: M.A.B.L. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Adriana Aparecida Leitão Fiuza em face de Maria Aparecida Brisolla Leitão - processo
1002108-17.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado
de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida Brisolla Leitão, RG
5.091.497-2, CPF 75383691804, certidão de nascimento registrado sob a matrícula número 116475 01 55 1950 1 00019 365
0014297-01, do Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, DECLARANDO-A INCAPAZ
de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curadora Adriana Aparecida Leitão Fiuza , RG
30.736.853-1, CPF 25989053851, endereço Aparicio Vieira, 318, Jardim Shangri-la - CEP 18208-650, Itapetininga-SP. Não
será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a
considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade da requerente. Fica porém a curadora ADVERTIDA de
que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor da requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.Certidão -
Trânsito em Julgado”. Será o presente edital será publicado na forma da lei.NADA MAIS. (1ª Publicação)
Processo Digital nº: 1007592-13.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Ana Maria da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de Ana Maria da Silva - processo 1007592-13.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR
A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a
INTERDIÇÃO de Ana Maria da Silva, CPF 32850204072, DECLARANDO-A INCAPAZ de praticar os atos previstos no artigo 1.782
do Código Civil, nomeando como curadora a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 49.709.389/0001-38, na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO
VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao requerido JEAN AUGUSTO JACOB VIEIRA, RG nº 48.814.170, CPF nº
439.182.278-47, filho de L.C.V.J. e de S.T.J.V., que lhe foi proposta ação de Alimentos ? Lei Especial Nº 5.478/68 por parte
de João Miguel Jacob Vieira, alegando em síntese: O requerente J. M. J. V., menor nascido em 08 de abril de 2022 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , é filho
do requerido JEAN AUGUSTO JACOB VIEIRA e atualmente vive com a mãe, sua representante legal. A mãe do requerente
não possui condições financeiras de arcar sozinha com todos os gastos necessários ao sustento da criança, e requer que
sejam arbitrados alimentos no valor correspondente a 33% dos vencimentos líquidos do demandado, nos moldes delineados
nos pedidos finais da petição inicial. Encontrando-se a parte requerida em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em
que será nomeado curador especial. Será o presente edital publicado na forma da lei. NADA MAIS.
Processo Digital nº: 1002108-17.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência -Requerente: A.
A. L.F. - Requerido: M.A.B.L. - EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS
DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Adriana Aparecida Leitão Fiuza em face de Maria Aparecida Brisolla Leitão - processo
1002108-17.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado
de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU
DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a INTERDIÇÃO de Maria Aparecida Brisolla Leitão, RG
5.091.497-2, CPF 75383691804, certidão de nascimento registrado sob a matrícula número 116475 01 55 1950 1 00019 365
0014297-01, do Registro Civil das Pessoas Naturais do º Subdistrito da Comarca de Itapetininga/SP, DECLARANDO-A INCAPAZ
de praticar os atos previstos no artigo 1.782 do Código Civil, nomeando como curadora Adriana Aparecida Leitão Fiuza , RG
30.736.853-1, CPF 25989053851, endereço Aparicio Vieira, 318, Jardim Shangri-la - CEP 18208-650, Itapetininga-SP. Não
será exigido o oferecimento de garantia pela curadora, nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, parte final do CPC, a
considerar os documentos encartados que comprovam a idoneidade da requerente. Fica porém a curadora ADVERTIDA de
que é responsável, civil e criminalmente, pela gerência do patrimônio da interdita (Código de Processo Civil, artigo 759), além
de prover as necessidades básicas (artigo 90, parágrafo único, da Lei n° 13.146/02015). Em qualquer momento, poderá ser
exigida a prestação de contas. Após o trânsito em julgado, publique-se no Diário da Justiça Eletrônico o EDITAL do dispositivo
desta sentença, por três vezes e com intervalo de dez dias. Por força do disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, combinado com os artigos 89, 92, 93 e 104 da Lei nº 6.015/73, deverá ser inscrita
no Registro Civil. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da
certidão de trânsito em julgado, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
proceda o seu cumprimento. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA,
para todos os fins legais. Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral,
porquanto, conforme disposto no artigo 85, § 1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto, sendo
a incapacidade civil da parte interditanda, no mais, apenas relativa. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita,
isentos de custas, em favor da requerente e requerida, de acordo com a Lei Estadual nº 9.250, de 14/12/1995, regulamentada
pelo Decreto Estadual n.º 40.604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e
contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Oficie-se
ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012. Ciência ao Ministério Público. P.I.C.Certidão -
Trânsito em Julgado”. Será o presente edital será publicado na forma da lei.NADA MAIS. (1ª Publicação)
Processo Digital nº: 1007592-13.2024.8.26.0269 - Classe: Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Requerido: Ana Maria da Silva EDITAL DE INTERDIÇÃO ? PARA CONHECIMENTO
DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO promovida por Ministério Público do Estado de São
Paulo em face de Ana Maria da Silva - processo 1007592-13.2024.8.26.0269. O MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Família e
das Sucessões da Comarca de Itapetininga, Estado de São Paulo, Dr. RODRIGO VIEIRA MURAT, na forma da Lei, etc. FAZ
SABER A TODOS QUANTOS ESTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM E A QUEM POSSA INTERESSAR
A SENTENÇA PROFERIDA COM O SEGUINTE TEOR: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a
INTERDIÇÃO de Ana Maria da Silva, CPF 32850204072, DECLARANDO-A INCAPAZ de praticar os atos previstos no artigo 1.782
do Código Civil, nomeando como curadora a instituição LAR SÃO VICENTE DE PAULO, CNPJ 49.709.389/0001-38, na pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º