Processo ativo

1024279-30.2017.8.26.0554

1024279-30.2017.8.26.0554
Interdição/Curatela - Tutela e Curatela
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Tutela e Curatela
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela e Curatela
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Ressalvo os direitos do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil, discriminados pelo Estatuto da Pessoa com
Deficiência.
Por cautela, transmita, por e-mail, cópia desta sentença ao INSS, que ficará cientificado dos limites da curatela, porquanto
não será dado à(o) curador(a) celebrar contrato de empréstimo mediante consignação na folha de pagamento de benefício
previ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. denciário do(a) curatelado(a).
Se o caso, fixo os honorários do(a) patrono(a) conveniado no patamar máximo da tabela. Expeça-se a respectiva certidão.
Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório
de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Desde que satisfeitos todos os requisitos supra, anote e
ao arquivo.
P.I.
Santo André, 30 de julho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
SENTENÇA
Processo Digital nº: 1024279-30.2017.8.26.0554
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela e Curatela
Requerente: Zenilda Borges Silva
Requerido: Adelci Filomeno Gonçalves Silva
Tramitação prioritária
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda de Almeida Pernambuco
Vistos.
Trata-se de ação de interdição que ZENILDA BORGES SILVA move em relação a seu cônjuge ADELCI FILOMENO
GONÇALVES SILVA, afirmando que o marido é incapaz em razão de transtorno mental e comportamento alterado devido ao
uso excessivo de álcool. Afirmou que dispensa todos os cuidados para tratamento do interditando, cuidados estes constantes.
Sustentou que o diagnóstico foi confirmado por médica psiquiátrica, tendo o interditando sido aposentado por invalidez. Por tais
razões, pugnou pela procedência do pedido para decretar a interdição do requerido e seja a autora nomeada curadora. Pleiteou
pelo benefício da assistência judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (fls. 01/04).
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 05/14.
Decisão de fls. 20/21deferindo a gratuidade processual e a autora foi nomeada curadora de Adelci Filomeno Gonçalves
Silva. Restou determinada a citação do requerido bem como a realização de perícia médica.
O requerido foi citado às fls. 32.
Laudo às fls. 73/75.
Manifestação da autora às fls. 80/81 reiterando os termos da inicial.
A Defensoria Pública atuando como curadora especial apresentou contestação de fls. 92/96, pugnando pela aplicação da
tomada de decisão apoiada.
Complementação do laudo às fls. 109/110.
Entrevista com o interditando às fls. 215.
Realizada nova perícia, com laudos às fls. 240/242.
A D. Representante do Ministério Público opinou, em parecer final, pela procedência do pedido, decretando-se a interdição
do requerido e nomeando a autora como curadora (fls. 252/254).
É o breve relatório.
Passo a fundamentar.
O feito se encontra em termos para o julgamento.
Não há preliminares a serem analisadas, pelo que passo a apreciar o mérito.
No mérito, o pedido procede.
Após regular instrução processual, restou demonstrado que o interditando não possui condições de reger os atos da vida
civil.
Assim, determinada a realização de perícia médica, esta corroborou as alegações iniciais, detectando o perito judicial que:
?O alcoolismo, sobretudo com as características apresentadas pelo examinando, não se trata apenas transtorno mental. Trata-
se de doença mental, em razão da incapacidade de o examinando em poder interromper o uso de bebidas alcoólicas, ou seja,
significa a perda da liberdade sobre suas atitudes, o que definidor de tal condição e, portanto, a necessidade de representação
e não simplesmente tomada de decisão apoiada (fls.109)?.
Assim, do que consta dos autos, de rigor a procedência do pedido, nomeando-se a requerente como curadora do
interditando.
DECIDO.
DEFIRO o pedido inicial e reconheço a incapacidade relativa do(a) requerido(a) ALDECI FILOMENO GONÇALVES SILVA,
CPF: 536.531.906-06, RG: 36.161.988-1, para a prática de atos negociais, tais quais os aludidos pelo art. 1.782, do CC:
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam
de mera administração, por isso para representa-lo(a) tão só na prática desses atos e mesmo assim mediante prévia provocação
e autorização judicial, nomeio-lhe curador(a) ZENILDA BORGES SILVA, requerente, supra qualificada.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição da instituição desta curatela, a ser transmitido por e-mail ao Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 10:15
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