Processo ativo
1008650-93.2017.8.26.0011
Interdição - Tutela e Curatela
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1008650-93.2017.8.26.0011
Classe: - Assunto Interdição - Tutela e Curatela
Assunto: Interdição - Tutela e Curatela
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Nomeio curador definitivo SILVIO MARTINS COLLINA, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do
termo. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755, do Código de Processo Civil, servirá o dispositivo da presente sentença
como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede
mundial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. computadores (no sítio deste tribunal de justiça) e na plataforma do conselho nacional de justiça. A publicação na
imprensa local deverá ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena
de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na
imprensa local fica dispensada (artigo 98, III, do Código de Processo Civil). A publicação na rede mundial de computadores
ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-saj do Tribunal de Justiça. Finalmente,
a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em
efetivo funcionamento. Nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 316/320, que ora adoto, indicando não ser o
patrimônio da interditanda expressivo e considerando as informações de rendimentos e bens constantes dos autos, dispenso a
prestação de caução e de contas. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
EDITAL - INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1008650-93.2017.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Maria Suely Simoes Mazzaro
Requerido: Jose Paulo Mazzaro
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela requerente para decretar a INTERDIÇÃO de JOSÉ PAULO MAZZARO,
brasileiro, casado, aposentado, RG 3.067.167-X, CPF 051.079.898-53, com endereço à Rua Frei Paulo de Sorocaba, 171, Vila
Lageado, CEP 05340-020, São Paulo/SP, nascido em 21.04.1945, filho de Francisco Mazzaro e Almerinda Magalhães Mazzaro,
portador de quadro demencial, em razão de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas cerebrais, afetando
todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora definitiva
MARIA SUELY SIMÕES MAZZARO, brasileira, casada, aposentada, RG 5.926.194-8, CPF 526.807.978-68, com endereço à
Rua Frei Paulo de Sorocaba, 171, Vila Lageado, CEP 05340-020, São Paulo/SP. Em obediência ao disposto no art. 755, §
3º do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presenta sentença como edital, a ser publicada por três vezes na
imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste
Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada
pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica
dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada
de certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para
que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, averbando-se o
assento de nascimento do interditado. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso e
certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Fica ainda a curadora dispensada da prestação de contas, nos termos do art.
1.783 do Código Civil, uma vez que a parte requerente é casada com o requerido pelo regime da comunhão universal de bens
(fl. 10), e os ganhos do interditando, a título de benefício previdenciário, serão utilizados em sua manutenção, encarecida pelo
tratamento de sua enfermidade. Por se tratar de processo necessário, sem condenação aos ônus de sucumbência. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C.
EDITAL
Processo Digital nº: 1013885-65.2022.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Fernando Akira Kuwabara,
Requerido: Diogo Eiji Kuwabara
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANA CRISTINA WEYNEN CORES
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de DIOGO EIJI KUWABARA, portador de Síndrome de Down, a afetar
todos os atos da vida civil. Nomeio curador definitivo FERNANDO AKIRA KUWABARA, considerando-o compromissado
independentemente da assinatura do termo. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755, do Código de Processo Civil, servirá o dispositivo da presente sentença
como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede
mundial de computadores (no sítio deste tribunal de justiça) e na plataforma do conselho nacional de justiça. A publicação na
imprensa local deverá ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena
de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na
imprensa local fica dispensada (artigo 98, III, do Código de Processo Civil). A publicação na rede mundial de computadores
ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-saj do Tribunal de Justiça. Finalmente,
a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em
efetivo funcionamento. Ante manifestação do Ministério Público à fl. 111 e a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do
interditado, bem como a idoneidade do curador, que conta com a anuência da esposa, dispensa-se a prestação de caução e
prestação de contas para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do CC). Consigno que caso haja necessidade de venda
de algum dos veículos automotores, será necessária a autorização judicial. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, se em termos. Publique-se e intimem-se.
EDITAL
Processo Digital nº: 1009891-29.2022.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Cintia Santos Pereira Paes
Requerido: Maria do Carmo Santos Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Nomeio curador definitivo SILVIO MARTINS COLLINA, considerando-o compromissado independentemente da assinatura do
termo. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755, do Código de Processo Civil, servirá o dispositivo da presente sentença
como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede
mundial de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. computadores (no sítio deste tribunal de justiça) e na plataforma do conselho nacional de justiça. A publicação na
imprensa local deverá ser providenciada pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena
de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na
imprensa local fica dispensada (artigo 98, III, do Código de Processo Civil). A publicação na rede mundial de computadores
ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-saj do Tribunal de Justiça. Finalmente,
a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em
efetivo funcionamento. Nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 316/320, que ora adoto, indicando não ser o
patrimônio da interditanda expressivo e considerando as informações de rendimentos e bens constantes dos autos, dispenso a
prestação de caução e de contas. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Oportunamente,
arquivem-se. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 29 de outubro de 2024.
EDITAL - INTERDIÇÃO
Processo Digital nº: 1008650-93.2017.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição - Tutela e Curatela
Requerente: Maria Suely Simoes Mazzaro
Requerido: Jose Paulo Mazzaro
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Tessitore
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela requerente para decretar a INTERDIÇÃO de JOSÉ PAULO MAZZARO,
brasileiro, casado, aposentado, RG 3.067.167-X, CPF 051.079.898-53, com endereço à Rua Frei Paulo de Sorocaba, 171, Vila
Lageado, CEP 05340-020, São Paulo/SP, nascido em 21.04.1945, filho de Francisco Mazzaro e Almerinda Magalhães Mazzaro,
portador de quadro demencial, em razão de complicações degenerativas por alterações vasculo-metabólicas cerebrais, afetando
todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe curadora definitiva
MARIA SUELY SIMÕES MAZZARO, brasileira, casada, aposentada, RG 5.926.194-8, CPF 526.807.978-68, com endereço à
Rua Frei Paulo de Sorocaba, 171, Vila Lageado, CEP 05340-020, São Paulo/SP. Em obediência ao disposto no art. 755, §
3º do Código de Processo Civil, serve o dispositivo da presenta sentença como edital, a ser publicada por três vezes na
imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede mundial de computadores (no sítio deste
Tribunal de Justiça) e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça. A publicação na imprensa local deve ser providenciada
pela curadora, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena de destituição e responsabilização pessoal.
A publicação na rede mundial de computadores ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada
no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Finalmente, a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica
dispensada enquanto não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Serve ainda esta sentença, desde que acompanhada
de certidão de trânsito em julgado, como mandado para registro da interdição no Cartório de Registro Civil competente, para
que o Oficial da Unidade de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento, averbando-se o
assento de nascimento do interditado. Esta sentença, assinada digitalmente, servirá também como termo de compromisso e
certidão de curatela, válidos por tempo indeterminado, independentemente de assinatura da curadora (art. 759, I, do Código
de Processo Civil), para todos os fins legais. Deverá a curadora imprimi-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça,
sem necessidade de comparecimento em cartório. Fica ainda a curadora dispensada da prestação de contas, nos termos do art.
1.783 do Código Civil, uma vez que a parte requerente é casada com o requerido pelo regime da comunhão universal de bens
(fl. 10), e os ganhos do interditando, a título de benefício previdenciário, serão utilizados em sua manutenção, encarecida pelo
tratamento de sua enfermidade. Por se tratar de processo necessário, sem condenação aos ônus de sucumbência. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I.C.
EDITAL
Processo Digital nº: 1013885-65.2022.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Tutela de Urgência
Requerente: Fernando Akira Kuwabara,
Requerido: Diogo Eiji Kuwabara
Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANA CRISTINA WEYNEN CORES
Ante o exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de DIOGO EIJI KUWABARA, portador de Síndrome de Down, a afetar
todos os atos da vida civil. Nomeio curador definitivo FERNANDO AKIRA KUWABARA, considerando-o compromissado
independentemente da assinatura do termo. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Em obediência ao disposto no §3º do artigo 755, do Código de Processo Civil, servirá o dispositivo da presente sentença
como edital, a ser publicada por três vezes na imprensa oficial, com intervalo de dez dias, uma vez na imprensa local, na rede
mundial de computadores (no sítio deste tribunal de justiça) e na plataforma do conselho nacional de justiça. A publicação na
imprensa local deverá ser providenciada pelo curador, no prazo máximo de quinze dias, comprovando nos autos, sob pena
de destituição e responsabilização pessoal. Caso a parte tenha sido beneficiada com a gratuidade judicial, a publicação na
imprensa local fica dispensada (artigo 98, III, do Código de Processo Civil). A publicação na rede mundial de computadores
ocorre com a mera confirmação da movimentação desta sentença, publicada no portal e-saj do Tribunal de Justiça. Finalmente,
a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça fica dispensada enquanto não for criada e estiver em
efetivo funcionamento. Ante manifestação do Ministério Público à fl. 111 e a ausência de patrimônio vultoso de titularidade do
interditado, bem como a idoneidade do curador, que conta com a anuência da esposa, dispensa-se a prestação de caução e
prestação de contas para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do CC). Consigno que caso haja necessidade de venda
de algum dos veículos automotores, será necessária a autorização judicial. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado,
expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se, se em termos. Publique-se e intimem-se.
EDITAL
Processo Digital nº: 1009891-29.2022.8.26.0011
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Cintia Santos Pereira Paes
Requerido: Maria do Carmo Santos Pereira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º