Processo ativo
1500065-29.2025.8.26.0006
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500065-29.2025.8.26.0006
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto
Vara: Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500065-29.2025.8.26.0006, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: R.
M. DA S., Brasileiro, Solteiro, Vendedor, RG 42814743, CPF 465.040.628-54, pai MARCOS MOREIRA DA SILVA, mãe SUZANA
APARECIDA MORAES DA SILVA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 19/09/1993, de cor Branco, com endereço à Rua Estado do Espirito Santo,
230, bl G apto 52, Jardim Ivone, CEP 08566-660, Poá - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da CONCESSÃO
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS conforme : Assim, tendo em vista os elementos presentes nos autos,
nos termos da Lei nº 11.340/06, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de D. C. DE S., as quais
deverão ser observadas por R. M. DA S.: a) proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de duzentos metros de
distância; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência,
local de trabalho e/ou estudo da ofendida. O descumprimento das medidas acima fixadas poderá configurar crime e ensejar a
decretação da prisão preventiva do averiguado. Essa liminar terá eficácia até a decisão final a ser proferida no processo criminal
principal, a ser instaurado, ou decisão que as revogue. Intime-se a vítima, por mandado, inclusive de que, por meio de telefone
celular, poderá baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store: O aplicativo móvel “SP Mulher”, onde poderá acessar
serviços para vítimas de violência doméstica, tais como registro de Boletim de Ocorrência e acionamento de socorro da Polícia
Militar; - O aplicativo móvel “SOS MULHER”, para que possa acionar a Polícia Militar quando estiver em situação de risco, por
meio de sinal emitido pelo aparelho celular, em georreferenciamento, sem prejuízo da utilização do sistema 190 e do “Juntas”; -
O aplicativo “PenhaS”, no qual terá acesso a informações gerais relativas a violência contra a mulher, botão de pânico, grupos
de discussão, produção de provas contra o requerido, traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia etc; - E, ainda, o
aplicativo “Bem Querer Mulher”, no qual terá acesso a explicações sobre direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio.
A vítima também deverá ser intimada de que, em caso de dúvidas ou necessidade de atendimento psicológico e/ou assistencial,
poderá entrar em contato com o Setor Técnico deste Juízo através dos telefones 4635-8527 e 4635-8528, bem como através
do endereço de e-mail “setortecnicojvdpenha@tjsp.jus.br”. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico
de partes o evento correspondente à presente medida. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo,
para inclusão em Grupo de Acolhimento a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Cumpra-se mediante mandado, em caráter
URGENTE-PLANTÃO da central compartilhada. Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 2167/2017, após a intimação
das partes acerca da presente decisão, proceda a z. Serventia às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do
Tribunal de Justiça e arquivem-se os autos. Ressalto que qualquer providência investigatória relacionada aos fatos abordados
na presente cautelar, deverão ser realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 38, II, da Lei Complementar nº 75/93,
art. 129, VIII, da Constituição Federal e art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93. Tendo em vista o disposto no art. 1012 das NSCGJ, na
hipótese em que exista mais de um endereço a ser diligenciado para algum dos comunicandos, fica a serventia autorizada a
expedir mandados concomitantes, visando localizá-lo com maior celeridade. Int. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 02 de julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº:
1500749-79.2024.8.26.0008 f2
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
MARCELO PEDROSO DANTAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido
nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA M. P. D., PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Reg.Leste1 de Viol. Dom. e Fam.Cont.Mulher, do Foro Regional VI - Penha de França,
Estado de São Paulo, Dr(a). Tatiana Vieira Guerra, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado: R.
M. DA S., Brasileiro, Solteiro, Vendedor, RG 42814743, CPF 465.040.628-54, pai MARCOS MOREIRA DA SILVA, mãe SUZANA
APARECIDA MORAES DA SILVA, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Nascido/Nascida em 19/09/1993, de cor Branco, com endereço à Rua Estado do Espirito Santo,
230, bl G apto 52, Jardim Ivone, CEP 08566-660, Poá - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital,
com Prazo de 30 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da CONCESSÃO
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS conforme : Assim, tendo em vista os elementos presentes nos autos,
nos termos da Lei nº 11.340/06, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência em favor de D. C. DE S., as quais
deverão ser observadas por R. M. DA S.: a) proibição de aproximação da ofendida, fixado o limite mínimo de duzentos metros de
distância; b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequência à residência,
local de trabalho e/ou estudo da ofendida. O descumprimento das medidas acima fixadas poderá configurar crime e ensejar a
decretação da prisão preventiva do averiguado. Essa liminar terá eficácia até a decisão final a ser proferida no processo criminal
principal, a ser instaurado, ou decisão que as revogue. Intime-se a vítima, por mandado, inclusive de que, por meio de telefone
celular, poderá baixar, pelas lojas virtuais Google Play ou Apple Store: O aplicativo móvel “SP Mulher”, onde poderá acessar
serviços para vítimas de violência doméstica, tais como registro de Boletim de Ocorrência e acionamento de socorro da Polícia
Militar; - O aplicativo móvel “SOS MULHER”, para que possa acionar a Polícia Militar quando estiver em situação de risco, por
meio de sinal emitido pelo aparelho celular, em georreferenciamento, sem prejuízo da utilização do sistema 190 e do “Juntas”; -
O aplicativo “PenhaS”, no qual terá acesso a informações gerais relativas a violência contra a mulher, botão de pânico, grupos
de discussão, produção de provas contra o requerido, traçar rotas para pontos de acolhimento e denúncia etc; - E, ainda, o
aplicativo “Bem Querer Mulher”, no qual terá acesso a explicações sobre direitos da mulher e funcionamento da rede de apoio.
A vítima também deverá ser intimada de que, em caso de dúvidas ou necessidade de atendimento psicológico e/ou assistencial,
poderá entrar em contato com o Setor Técnico deste Juízo através dos telefones 4635-8527 e 4635-8528, bem como através
do endereço de e-mail “setortecnicojvdpenha@tjsp.jus.br”. Comunique-se a presente decisão ao IIRGD e anote-se no histórico
de partes o evento correspondente à presente medida. Os dados da vítima deverão ser enviados ao Setor Técnico deste Juízo,
para inclusão em Grupo de Acolhimento a Mulheres em Situação de Vulnerabilidade. Cumpra-se mediante mandado, em caráter
URGENTE-PLANTÃO da central compartilhada. Em atenção ao disposto no Comunicado CG nº 2167/2017, após a intimação
das partes acerca da presente decisão, proceda a z. Serventia às anotações pertinentes junto ao sistema informatizado do
Tribunal de Justiça e arquivem-se os autos. Ressalto que qualquer providência investigatória relacionada aos fatos abordados
na presente cautelar, deverão ser realizadas pelo Ministério Público, nos termos do art. 38, II, da Lei Complementar nº 75/93,
art. 129, VIII, da Constituição Federal e art. 26, IV, da Lei nº 8.625/93. Tendo em vista o disposto no art. 1012 das NSCGJ, na
hipótese em que exista mais de um endereço a ser diligenciado para algum dos comunicandos, fica a serventia autorizada a
expedir mandados concomitantes, visando localizá-lo com maior celeridade. Int. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 02 de julho de 2025.
EDITAL
Processo Digital nº:
1500749-79.2024.8.26.0008 f2
Classe: Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto
Autor:
Justiça Pública
Averiguado:
MARCELO PEDROSO DANTAS
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS, COM PRAZO DE 30 DIAS, expedido
nos autos da ação de Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Furto, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE
CONTRA M. P. D., PROCESSO