Processo ativo
1500008-39.2025.8.26.0417
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1500008-39.2025.8.26.0417
Classe: ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Vara: Criminal
Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500008-39.2025.8.26.0417.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANA MORAES
LABRE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALEXANDRE ROSA DA SILVA, (Outros nomes: ALEXANDRE ROSA DA SILVA OLIVEIRA), União Estável, Servente, RG
42496872, CPF 450.910.298-42, pai Davi Lima de Oliveira, mãe KESIA LIANA SILVA, Nascido/Nascida em 17/03/1997 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de cor
Pardo, natural de Paraguacu Paulista, - SP, com endereço à Rua Almeida Junior, 719, Fundos - F: 997314171, Jardim Bela Vista,
CEP 19703-096, Paraguacu Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos
em epígrafe, cujo teor segue transcrito: “Do exposto, e valendo-me, inclusive, do quanto disposto no artigo 4º da Lei 11.340/06,
DETERMINO: A) o afastamento do(a) Sr(a). ALEXANDRE ROSA DA SILVA do lar conjugal, situado na Rua Almeida Junior, 719,
Fundos - F: 997314171 B) a proibição do Sr(a). ALEXANDRE ROSA DA SILVA de se aproximar da ofendida, seus familiares e
testemunhas, até o limite mínimo de 100 metros; C) a proibição do(a) Sr(a). ALEXANDRE ROSA DA SILVA de manter contato
com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive ligação telefônica e/ou aplicativos
como WhatsApp, Instagram e Facebook, o que faço nos termos dos artigos 19, parágrafos primeiro e segundo, e 22, incisos
II e III, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos da Lei 11.340/06. Se o caso, as visitas dos filhos menores em comum serão intermediadas por
um terceiro de confiança das partes, que se encarregará apenas do recebimento e da devolução dos menores para que não
haja contato entre os envolvidos, diante do teor das medidas protetivas concedidas nesta ocasião. Essas são as medidas
que, de início, se afiguram adequadas, não se descartando, no decorrer do procedimento ou em caso de descumprimento
injustificado, a decretação da prisão preventiva do agressor, conforme previsão do art. 20 da citada Lei. Esgotadas todas as
possibilidades de intimação do(a) agressor(a), EXPEÇA-SE edital de intimação, com prazo de 30 dias, com fulcro no Enunciado
43 do FONAVID. DEVE, AINDA, O(A) AGRESSOR(A), abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso
de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que
havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, os pedidos
poderão ser apreciados novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19
e segs., da Lei 11.340/2006). Conforme disposto no COMUNICADO C.G. n.º 882/2015, OFICIE-SE ao IIRGD para comunicação.
INTIME-SE o(a) agressor(a), pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como da possibilidade de decretação de
sua prisão preventiva na forma do artigo 20, caput, da Lei n.º 11.340/2006 e da aplicação de outras medidas previstas na
legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento
das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se
as circunstâncias assim o exigirem, podendo, inclusive, configurar o crime tipificado no art. 24-A da mesma Lei Adjetiva”. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 15 de janeiro de 2025.
3ª Vara Criminal
COMARCA de Paraguaçu Paulista
FORO DE PARAGUAÇU PAULISTA
3ª VARA
AVENIDA SIQUEIRA CAMPOS, 1429, ., VILA AFFINE - CEP 19703-001, FONE: (18)3362-8329, PARAGUACU PAULISTA-SP
- E-MAIL: PARAGUACU3@TJSP.JUS.BR
Processo nº 1500765-67.2024.8.26.0417 - p. 1
DECISÃO ? EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA
Processo nº: 1500765-67.2024.8.26.0417
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Averiguado: BRUNO HENRIQUE TRINDADE DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara, do Foro de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, Dr(a). MARIANA MORAES
LABRE, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Averiguado:
ALEXANDRE ROSA DA SILVA, (Outros nomes: ALEXANDRE ROSA DA SILVA OLIVEIRA), União Estável, Servente, RG
42496872, CPF 450.910.298-42, pai Davi Lima de Oliveira, mãe KESIA LIANA SILVA, Nascido/Nascida em 17/03/1997 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , de cor
Pardo, natural de Paraguacu Paulista, - SP, com endereço à Rua Almeida Junior, 719, Fundos - F: 997314171, Jardim Bela Vista,
CEP 19703-096, Paraguacu Paulista - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 30
dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da decisão proferida nos autos
em epígrafe, cujo teor segue transcrito: “Do exposto, e valendo-me, inclusive, do quanto disposto no artigo 4º da Lei 11.340/06,
DETERMINO: A) o afastamento do(a) Sr(a). ALEXANDRE ROSA DA SILVA do lar conjugal, situado na Rua Almeida Junior, 719,
Fundos - F: 997314171 B) a proibição do Sr(a). ALEXANDRE ROSA DA SILVA de se aproximar da ofendida, seus familiares e
testemunhas, até o limite mínimo de 100 metros; C) a proibição do(a) Sr(a). ALEXANDRE ROSA DA SILVA de manter contato
com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação, inclusive ligação telefônica e/ou aplicativos
como WhatsApp, Instagram e Facebook, o que faço nos termos dos artigos 19, parágrafos primeiro e segundo, e 22, incisos
II e III, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos da Lei 11.340/06. Se o caso, as visitas dos filhos menores em comum serão intermediadas por
um terceiro de confiança das partes, que se encarregará apenas do recebimento e da devolução dos menores para que não
haja contato entre os envolvidos, diante do teor das medidas protetivas concedidas nesta ocasião. Essas são as medidas
que, de início, se afiguram adequadas, não se descartando, no decorrer do procedimento ou em caso de descumprimento
injustificado, a decretação da prisão preventiva do agressor, conforme previsão do art. 20 da citada Lei. Esgotadas todas as
possibilidades de intimação do(a) agressor(a), EXPEÇA-SE edital de intimação, com prazo de 30 dias, com fulcro no Enunciado
43 do FONAVID. DEVE, AINDA, O(A) AGRESSOR(A), abster-se de perseguir, intimidar e ameaçar a ofendida ou de fazer uso
de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida ou integridade ou danifique sua propriedade. Consigno que
havendo a necessidade de aplicação de outras medidas para salvaguardar a integridade psicofísica da ofendida, os pedidos
poderão ser apreciados novamente, nestes autos, caso a vítima o instrua com as devidas informações/documentações (art. 19
e segs., da Lei 11.340/2006). Conforme disposto no COMUNICADO C.G. n.º 882/2015, OFICIE-SE ao IIRGD para comunicação.
INTIME-SE o(a) agressor(a), pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como da possibilidade de decretação de
sua prisão preventiva na forma do artigo 20, caput, da Lei n.º 11.340/2006 e da aplicação de outras medidas previstas na
legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento
das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se
as circunstâncias assim o exigirem, podendo, inclusive, configurar o crime tipificado no art. 24-A da mesma Lei Adjetiva”. Para
que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Paraguacu Paulista, aos 15 de janeiro de 2025.
3ª Vara Criminal
COMARCA de Paraguaçu Paulista
FORO DE PARAGUAÇU PAULISTA
3ª VARA
AVENIDA SIQUEIRA CAMPOS, 1429, ., VILA AFFINE - CEP 19703-001, FONE: (18)3362-8329, PARAGUACU PAULISTA-SP
- E-MAIL: PARAGUACU3@TJSP.JUS.BR
Processo nº 1500765-67.2024.8.26.0417 - p. 1
DECISÃO ? EDITAL DE INTIMAÇÃO DA VÍTIMA
Processo nº: 1500765-67.2024.8.26.0417
Classe ? Assunto: Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve
Averiguado: BRUNO HENRIQUE TRINDADE DA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º