Processo ativo

1005335-10.2024.8.26.0400

1005335-10.2024.8.26.0400
Monitória - Nota Promissória
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Monitória - Nota Promissória
Vara: Cível
Assunto: Monitória - Nota Promissória
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Olímpia, 06 de dezembro de 2024.
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE SIRLENE
APARECIDA FURLAN DA COSTA, REQUERIDA POR KARINA ALVES DA COSTA - PROCESSO N. 1005335-10.2024.8.26.0400
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de Sirlene
Aparecida Furlan da Costa declarand ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o-o(a) relativamente incapaz de exercer os atos de natureza patrimonial e negocial, dentre
eles, mas não se limitando, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada.
Nomeio como curador(a) definitivo(a), Karina Alves da Costa .
Custas pela parte autora, ficando sua exigibilidade suspensa se for beneficiária da gratuidade (art. 98, §3º, CPC).
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA:
1) como edital, publicando-se o dispositivo pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Se a parte autora não
for beneficiária da gratuidade, deverá a Serventia intimá-la para o recolhimento das custas de publicação;
2) como mandado para registro junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, observando-se
que: (a) se a parte for beneficiária da gratuidade, tal averbação será feita via sistema CRC-JUD; (b) e, em caso negativo, deverá
o(a) curador(a) encaminhar cópia desta sentença ao Ofício para registro no livro próprio de Emancipação, Interdição e Ausência,
de modo a ficar consignado que, por sentença datada de 01/04/2025, proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito desta Vara, Dr(a).
Matheus Cursino Villela, foi decretada a INTERDIÇÃO de Sirlene Aparecida Furlan da Costa .
3) como termo de compromisso e certidão de curatela, para todos os fins legais, independentemente de assinatura. Para
tanto, deverá o(a) curador(a) imprimir esta sentença, ficando advertido e ciente das limitações e responsabilidade legais (dentre
outros, arts. 1740 a 1754, c/c 1774, Código Civil).
DETERMINAÇÕES FINAIS:
1) Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, publique-se esta sentença (a) no DJE; (b) na plataforma de editais do Conselho
Nacional de Justiça onde permanecerá por seis meses; (c) na imprensa local, uma vez; (d) no órgão oficial, por três vezes, com
intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites.
2) Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG nº 2201/2016.
3) Dê-se ciência ao Ministério Público.
4) Fica o(a) curador(a) intimado a comprovar nos autos a averbação desta sentença no Registro Civil, no prazo de 15 dias,
caso essa obrigação lhe tenha sido atribuída. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente.
5) Após o trânsito em julgado: (a) expeça-se certidão de honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela do
Convênio da OAB/PGE, se for o caso; e (b) cumpridas todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Olímpia, 01 de abril de 2025.
2ª Vara Cível
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS
Processo Digital nº: 1002805-67.2023.8.26.0400
Classe: Assunto: Monitória - Nota Promissória
Requerente: Marcos Antonio Bozzo dos Santos
Requerido: José Luiz Negro
Diligência do Juízo
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:26
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