Processo ativo

1510348-78.2025.8.26.0405

1510348-78.2025.8.26.0405
Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Vara: da Infância e Juventude, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Doutor SAMUEL
Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 15 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
O Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Doutor SAMUEL
KARASIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Requeridos: MARIA
TH ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IARE SANTOS DE JESUS, filha de Aguinaldo de Jesus e de Natalia Santos de Jesus, e RONALDO SAMPAIO NASCIMENTO,
Brasileiro, filho de Sidnei Francica Sampaio e de Valdir Pereira Nascimento. E como não foram encontrados expediu-se o
presente edital, com Prazo de 10 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual ficam INTIMADOS
da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho
Superior da Magistratura: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com
fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil com relação aos requeridos e tornando definitiva a antecipação de
tutela já deferida nos autos, para afastar a menor N.N.J.N. da convivência familiar e mantê-la abrigada nos moldes legais.
Não há condenação em custas ou honorários, por se tratar de demanda afeta à Vara da Infância e Juventude. Ciência ao M.P.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Osasco, 03 de julho de 2025. E ciente de que, findo o prazo acima fixado,
passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de
direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de Osasco, aos 07 de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1510348-78.2025.8.26.0405
Classe: Assunto: Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
O Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Doutor SAMUEL
KARASIN, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente aos
Requeridos: A Senhora Franciele Silva Alves, brasileira, filha de Wanderley Silva Alves e de Tania Maria da Luz Alves, E Ricardo
Bonfim dos Santos, filho de Raimundo Dunga dos Santos e de Mirian dos Santos, e; José Carlos de Jesus, brasileiro, filho de
Rosilvado José dos Santos e de Marinalva Maria de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido, que lhes foram proposta
uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: Que
os Requeridos não reúnem condições de exercer o poder familiar dos filhos M.M.A.B, M.E.A.D.J e E.V.A.D.J, institucionalmente
desde 24/05/2024. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos
e termos da ação proposta e para que, no prazo de 10 (dez) dias, que fluirá
após o decurso do prazo do presente edital, apresentem resposta, bem como a INTIMAÇÃO da decisão liminar concedida,
que determinou a suspensão do poder familiar dos requeridos e do direito de visitas, deferindo imediata busca no cadastro de
interessados na adoção dos infantes, podendo recorrer no prazo legal. Decorrido o prazo do edital e não havendo manifestação,
os réus serão considerados revéis, caso em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública para atuar como CURADORA
ESPECIAL na defesa de seus interesses, função à ela decorrente “ex lege”, abrindo-se-lhe vista para contestar a ação. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 10
de julho de 2025.
Processo Digital nº: 1510376-46.2025.8.26.0405
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
O Meritíssimo Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude do Foro de Osasco da Comarca de Osasco, Doutor SAMUEL
KARASIN, na forma da lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente a
Requerida: LUANA DO NASCIMENTO FERREIRA, filha de José Ferreira de Sousa e de Tereza Luna do Nascimento, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que lhe foi proposta uma ação de Pedido de Medida de Proteção por parte de Ministério Público
do Estado de São Paulo, alegando em síntese: A necessidade do acolhimento institucional de seu filho E.L.D.N.F, para fazer
cessar a situação de risco a que se encontra submetido. Encontrando-se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada
a CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 20 (20) dias, que fluirá após o
decurso do prazo do presente edital, apresente resposta, bem como a INTIMAÇÃO da decisão liminar concedida, que deferiu a
medida de proteção de acolhimento institucional, podendo recorrer no prazo legal. Decorrido o prazo do edital e não havendo
manifestação, a ré será considerada revel, caso em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública para atuar como
CURADORA ESPECIAL na defesa de seus interesses, função à ela decorrente “ex lege”, abrindo-se-lhe vista para contestar
a ação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de
Osasco, aos 08 de julho de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 22:44
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