Processo ativo

1500085-45.2025.8.26.0127

1500085-45.2025.8.26.0127
Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência
Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
Processo Digital nº: 1500085-45.2025.8.26.0127
Classe Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Reginaldo Ferreira Pena e outro
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sr(a).
REGINALDO FERREIRA PENA, Brasileiro, pai José Miguel, mãe Marli Ferreira Pena, natural de São Jose da Safira - MG,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de
Proteção, que lhe move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura como criança/adolescente R. F. dos S. (D.N.:
18/06/2011). Consta da inicial que foi acolhida institucionalmente no dia 09 de janeiro de 2024 porque a adolescente sofreu
agressões da requerida e progenitora materna, a requerida seria usuária de drogas e álcool, não tendo condições de cuidar da
filha. Segundo a adolescente, sua genitora faz uso de drogas ilícitas e álcool em excesso, bem como apontou que que a relação
com a genitora se degradou quando disse que sofreu tentativas de abusos sexuais por parte do ex-companheiro da requerida,
o senhor M. A. da S. M., o qual, inclusive, foi preso em razão de tais fatos. Consta, ainda, que o genitor biológico possivelmente
reside no exterior, cujos demais dados são ignorados, não havendo outros membros da família extensa interessados em cuidar
da menor. Ademais, a própria família materna da acolhida teria buscado o Conselho Tutelar e entregue a adolescente, ocasião
na qual o órgão colegiado decidiu pelo acolhimento institucional. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de
São Paulo , o deferimento do pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se o acolhimento
institucional da criança R. F. dos S. (D.N.: 18/06/2011) e procedência do pedido de aplicação da medida de proteção de
acolhimento institucional para que se verifique, no decorrer do processo, o futuro restabelecimento da convivência familiar ou o
ajuizamento da ação principal de destituição do poder familiar. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). REGINALDO FERREIRA
PENA qualificado(a) acima, encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte
(20) dias, fica devidamente CITADO(A), findo prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de defesa. Para que ninguém possa alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o
presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos
22 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502469-15.2024.8.26.0127
Classe: Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Valdir Novais de Oliveira e outro
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
TAINÁ LIMA SANTOS, Brasileira, Rua Paraguaçu Paulista, 987, Ana Estela, CEP 06364-550, Carapicuíba - SP , atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de Proteção, que
lhe move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura como criança/adolescente T. S. de O. (D.N.: 13/04/2011).
Consta da inicial que relatório do Conselho Tutelar reporta que a menor estaria vivendo maritalmente com um homem adulto,
sendo que a adolescente afirmou ser usuária de crack, não frequenta a escola há mais de 02 (dois) anos e que o genitor a
colocou para morar com um homem de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual foi elaborado o BO - ON3523-1/2024. Por seu turno,
o genitor afirmou que é usuário de drogas e passou a cuidar da filha após o falecimento da progenitora materna da menor, a
qual cuidava dela. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo , o deferimento do pedido de tutela de
urgência, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se o acolhimento institucional da criança T. S. de O. (D.N.: 13/04/2011)
e procedência do pedido de aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional para que se verifique, no decorrer do
processo, o futuro restabelecimento da convivência familiar ou o ajuizamento da ação principal de destituição do poder familiar e
colocação em família substituta. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). TAINÁ LIMA SANTOS qualificado(a) acima, encontra-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente CITADO(A),
findo prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Para que ninguém possa
alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 22 de janeiro de 2025.
Processo Digital nº: 1502469-15.2024.8.26.0127
Classe Assunto: Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Valdir Novais de Oliveira e outro
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
VALDIR NOVAIS DE OLIVEIRA, Brasileiro, Rua Paraguaçu Paulista, 987, Ana Estela, CEP 06364-550, Carapicuíba - SP,
atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os termos de uma ação de Pedido de Medida de
Proteção, que lhe move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura como criança/adolescente T. S. de O. (D.N.:
13/04/2011). Consta da inicial que relatório do Conselho Tutelar reporta que a menor estaria vivendo maritalmente com um
homem adulto, sendo que a adolescente afirmou ser usuária de crack, não frequenta a escola há mais de 02 (dois) anos e que o
genitor a colocou para morar com um homem de 20 (vinte) anos, motivo pelo qual foi elaborado o BO - ON3523-1/2024. Por seu
turno, o genitor afirmou que é usuário de drogas e passou a cuidar da filha após o falecimento da progenitora materna da menor,
a qual cuidava dela. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo , o deferimento do pedido de tutela de
urgência, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se o acolhimento institucional da criança T. S. de O. (D.N.: 13/04/2011)
e procedência do pedido de aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional para que se verifique, no decorrer do
processo, o futuro restabelecimento da convivência familiar ou o ajuizamento da ação principal de destituição do poder familiar
e colocação em família substituta. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). VALDIR NOVAIS DE OLIVEIRA qualificado(a) acima,
encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:47
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