Processo ativo
1001144-40.2024.8.26.0296
Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Claudionete Silva dos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001144-40.2024.8.26.0296
Classe: - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Claudionete Silva dos
Assunto: Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Claudionete Silva dos
Ação: de Materiais Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001144-40.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Augusto Vitor de Souza - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente,
ao pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o
desembolso (dezembro/2022), pelos índices da tabela prática do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/SP), MARIO VITOR
ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1002828-97.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Greg Silveira Prado -
Americar Equipamentos e Pecas para Movimentacao de Materiais Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. - ADV:
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), LETICIA FLORENCIO CAVALHEIRO (OAB 110430/PR)
Processo 1003012-87.2023.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Integrada Serviços
de Informática e Cobrança Ltda. - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento
eletrônico em favor de Integrada Serviços de Informática e Cobrança Ltda, no valor de R$ 14.649,02 (catorze mil seiscentos
e quarenta e nove reais e dois centavos), expedido no dia 23/04/2025, nos exatos termos do Comunicado CG N.º 12/2024 -
Orientações para preenchimento do novo Formulário MLE pelos Advogados/Partes publicado no dia 16/01/2024 disponibilizado
pelo Portal do TJSP, conforme r.Decisão de página 177. Intimação da parte exequente de que o mandado de levantamento
eletrônico foi devidamente assinado e encaminhado para agência bancária do Banco do Brasil, para seu processamento, cujo
pagamento já foi realizado, conforme comprovante de pagamento. Nada Mais. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB
381616/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1003266-60.2023.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo
Regolin - Vistos. Recebo os Embargos e no mérito nego provimento. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas previstas nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença
analisou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando de maneira clara
e suficiente a conclusão. Na realidade, os embargantes pretendem a reforma do julgado por inconformismo com seu teor,
buscando rediscutir matérias já apreciadas, o que não é possível pela via eleita. As questões levantadas constituem típico
error in judicando, que deve ser atacado por meio do recurso apropriado. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defensiva
não configura omissão ou contradição, mas sim conclusão contrária à pretensão da parte, o que não autoriza o manejo dos
embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos. - ADV: LEONARDO PAGANONI (OAB 370951/SP)
Processo 1003373-70.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tamires Cardoso Silva -
Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a liminar
deferida anteriormente. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Regularizados
os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ (OAB 120488/SP), WAGNER PIDORI (OAB
321223/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1003420-44.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Falcirolli
Funchini Engenharia e Topografia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao
pagamento do valor de R$11.479,69 (onze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente
ao valor atualizado da dívida, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice da
Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais, por entender que o mero descumprimento contratual, sem comprovação de efetivo abalo à reputação ou à
credibilidade da pessoa jurídica, não enseja reparação a esse título. Sem custas e honorários. - ADV: MARIA VITÓRIA SAVIOLI
(OAB 510185/SP), CAROLYNE COVISSI FERREIRA (OAB 468938/SP)
Processo 1003604-97.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Claudionete Silva dos Santos Adão - Acfj Clinica de Estetica Ltda - DECISÃO Processo Digital nº: 1003604-97.2024.8.26.0296
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Claudionete Silva dos
Santos Adão Requerido: Acfj Clinica de Estetica Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de
ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLAUDIONETE SILVA DOS SANTOS ADÃO em face de EVO
LASER - ACFJ CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA., em que a parte autora alega ter sofrido queimaduras e lesões na pele decorrentes
de tratamento estético com uso de laser realizado pela requerida. A autora afirma que, ao submeter-se ao tratamento de
estrias com laser (EVOLASER), sofreu queimaduras e hematomas na pele, que formaram feridas e deixaram manchas escuras
permanentes. Alega que a requerida não prestou a assistência necessária após o ocorrido e continuou realizando as cobranças
do tratamento, mesmo sem a continuidade das sessões. Pleiteia devolução em dobro dos valores pagos e indenização por
danos morais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que os procedimentos foram realizados dentro dos
padrões técnicos exigidos, que a autora foi devidamente informada sobre o processo de regeneração da pele decorrente do
tratamento, que não houve falha na prestação do serviço e que a autora não comprovou o pagamento integral das parcelas
contratadas. Embora se trate de rito especial do Juizado, no caso, a controvérsia justifica adequada organização e saneamento.
Não há questões processuais pendentes, estando o processo em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente
representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Após análise das alegações das partes e dos
documentos juntados aos autos, fixo como principais pontos controvertidos: Se as lesões/marcas apresentadas pela autora
decorrem de falha na prestação do serviço ou se constituem efeito natural e esperado do tratamento contratado; Se houve o
fornecimento adequado de informações à autora sobre os possíveis efeitos do procedimento (dever de informação); Se houve
acompanhamento pós-procedimento por parte da requerida; Se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente
prestados; A extensão dos eventuais danos causados à autora; A quantificação do pagamento efetivamente realizado pela
autora. Considerando tratar-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
técnica da consumidora frente ao fornecedor do serviço especializado. O ponto controvertido principal deste processo - se as
lesões sofridas pela autora são decorrentes de queimaduras causadas por falha no procedimento realizado pela requerida
ou se são resultado natural e esperado do tratamento com EVOLASER - demanda conhecimento técnico especializado. As
fotografias juntadas aos autos, por si só, não são suficientes para elucidar de forma conclusiva se as lesões apresentadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001144-40.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
Augusto Vitor de Souza - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente,
ao pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde o
desembolso (dezembro/2022), pelos índices da tabela prática do TJSP, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase processual, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. - ADV: CÉSAR DANILO SANCHES (OAB 389537/SP), MARIO VITOR
ZONZINI (OAB 394105/SP)
Processo 1002828-97.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Greg Silveira Prado -
Americar Equipamentos e Pecas para Movimentacao de Materiais Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. - ADV:
GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), LETICIA FLORENCIO CAVALHEIRO (OAB 110430/PR)
Processo 1003012-87.2023.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Integrada Serviços
de Informática e Cobrança Ltda. - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento
eletrônico em favor de Integrada Serviços de Informática e Cobrança Ltda, no valor de R$ 14.649,02 (catorze mil seiscentos
e quarenta e nove reais e dois centavos), expedido no dia 23/04/2025, nos exatos termos do Comunicado CG N.º 12/2024 -
Orientações para preenchimento do novo Formulário MLE pelos Advogados/Partes publicado no dia 16/01/2024 disponibilizado
pelo Portal do TJSP, conforme r.Decisão de página 177. Intimação da parte exequente de que o mandado de levantamento
eletrônico foi devidamente assinado e encaminhado para agência bancária do Banco do Brasil, para seu processamento, cujo
pagamento já foi realizado, conforme comprovante de pagamento. Nada Mais. - ADV: JULIANA CASSIMIRO PACETTA (OAB
381616/SP), FABIO RODRIGUES JULIANO (OAB 326440/SP), ADRIANA MARIA POZZEBON (OAB 348775/SP)
Processo 1003266-60.2023.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Reinaldo
Regolin - Vistos. Recebo os Embargos e no mérito nego provimento. Os embargos de declaração têm suas hipóteses de
cabimento restritas àquelas previstas nos artigos 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, contradição,
obscuridade ou erro material. No caso em tela, não se verifica a existência de quaisquer dos vícios apontados. A sentença
analisou adequadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, fundamentando de maneira clara
e suficiente a conclusão. Na realidade, os embargantes pretendem a reforma do julgado por inconformismo com seu teor,
buscando rediscutir matérias já apreciadas, o que não é possível pela via eleita. As questões levantadas constituem típico
error in judicando, que deve ser atacado por meio do recurso apropriado. O fato de a decisão não ter acolhido a tese defensiva
não configura omissão ou contradição, mas sim conclusão contrária à pretensão da parte, o que não autoriza o manejo dos
embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus
próprios fundamentos. - ADV: LEONARDO PAGANONI (OAB 370951/SP)
Processo 1003373-70.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tamires Cardoso Silva -
Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com
resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, REVOGO a liminar
deferida anteriormente. Não há condenação em custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei nº 9.099/1995). Regularizados
os autos, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIA VASSERE ZANGRANDE MUNHOZ (OAB 120488/SP), WAGNER PIDORI (OAB
321223/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1003420-44.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Falcirolli
Funchini Engenharia e Topografia Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na
inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao
pagamento do valor de R$11.479,69 (onze mil, quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente
ao valor atualizado da dívida, com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice da
Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização
por danos morais, por entender que o mero descumprimento contratual, sem comprovação de efetivo abalo à reputação ou à
credibilidade da pessoa jurídica, não enseja reparação a esse título. Sem custas e honorários. - ADV: MARIA VITÓRIA SAVIOLI
(OAB 510185/SP), CAROLYNE COVISSI FERREIRA (OAB 468938/SP)
Processo 1003604-97.2024.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Claudionete Silva dos Santos Adão - Acfj Clinica de Estetica Ltda - DECISÃO Processo Digital nº: 1003604-97.2024.8.26.0296
Classe - Assunto Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Requerente: Claudionete Silva dos
Santos Adão Requerido: Acfj Clinica de Estetica Ltda Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA Vistos. Trata-se de
ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por CLAUDIONETE SILVA DOS SANTOS ADÃO em face de EVO
LASER - ACFJ CLÍNICA DE ESTÉTICA LTDA., em que a parte autora alega ter sofrido queimaduras e lesões na pele decorrentes
de tratamento estético com uso de laser realizado pela requerida. A autora afirma que, ao submeter-se ao tratamento de
estrias com laser (EVOLASER), sofreu queimaduras e hematomas na pele, que formaram feridas e deixaram manchas escuras
permanentes. Alega que a requerida não prestou a assistência necessária após o ocorrido e continuou realizando as cobranças
do tratamento, mesmo sem a continuidade das sessões. Pleiteia devolução em dobro dos valores pagos e indenização por
danos morais. A requerida, por sua vez, apresentou contestação alegando que os procedimentos foram realizados dentro dos
padrões técnicos exigidos, que a autora foi devidamente informada sobre o processo de regeneração da pele decorrente do
tratamento, que não houve falha na prestação do serviço e que a autora não comprovou o pagamento integral das parcelas
contratadas. Embora se trate de rito especial do Juizado, no caso, a controvérsia justifica adequada organização e saneamento.
Não há questões processuais pendentes, estando o processo em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente
representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Após análise das alegações das partes e dos
documentos juntados aos autos, fixo como principais pontos controvertidos: Se as lesões/marcas apresentadas pela autora
decorrem de falha na prestação do serviço ou se constituem efeito natural e esperado do tratamento contratado; Se houve o
fornecimento adequado de informações à autora sobre os possíveis efeitos do procedimento (dever de informação); Se houve
acompanhamento pós-procedimento por parte da requerida; Se os valores cobrados correspondem aos serviços efetivamente
prestados; A extensão dos eventuais danos causados à autora; A quantificação do pagamento efetivamente realizado pela
autora. Considerando tratar-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do
art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
técnica da consumidora frente ao fornecedor do serviço especializado. O ponto controvertido principal deste processo - se as
lesões sofridas pela autora são decorrentes de queimaduras causadas por falha no procedimento realizado pela requerida
ou se são resultado natural e esperado do tratamento com EVOLASER - demanda conhecimento técnico especializado. As
fotografias juntadas aos autos, por si só, não são suficientes para elucidar de forma conclusiva se as lesões apresentadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º