Processo ativo

1500175-53.2025.8.26.0127

1500175-53.2025.8.26.0127
Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: Assunto: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
Vara: Criminal
Assunto: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1500175-53.2025.8.26.0127
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, especialmente Sr(a).
ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA SILVA, RG 241886272, CPF 155.647.258-75, com endereço à Rua Aspasia, 790, Vila
Silviania, CEP 06381-250, Carapicuíba - SP, atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo, se processam os
termos de uma ação de Pedido de Medida de Proteção que lhe move(m) Ministério Público do Estado de São Paulo, onde figura
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. como criança/adolescente R. A. Da S. (D.N.: 08/01/2011). Consta da inicial que, ela estava sob a guarda da progenitora e fazia
uso de bebidas alcoólicas e não a obedecia, em setembro de 2024 a guardiã legal procurou o Conselho Tutelar declarando que
não desejava mais ter a guarda da menor, bem como informou que ela já estava morando com outro familiar (tia Adriana). Consta
que ela começou a também adotar comportamentos disfuncionais, onde a adolescente ficava dia e noite fora de casa, sem que
ADRIANA se quer soubesse de seu paradeiro, além de fazer uso de drogas ilícitas e álcool, motivo pelo qual a tia buscou o
Conselho Tutelar, culminando com o acolhimento institucional. Considerando que o suporte probatório, em sede de cognição
sumária e superficial, aferida por meio da documentação trazida aos autos, demonstra a plausibilidade das alegações do autor,
a concessão da medida é necessária. Ante o exposto, requer o Ministério Público do Estado de São Paulo o deferimento do
pedido de tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, determinando-se o acolhimento institucional da adolescente e
procedência do pedido de aplicação da medida de proteção de acolhimento institucional para que se verifique, no decorrer
do processo, o futuro restabelecimento da convivência familiar, ou o ajuizamento da ação principal de destituição do poder
familiar. E, constando dos autos que o(a) Sr(a). ROSANGELA SOARES DE OLIVEIRA SILVA qualificado(a) acima, encontra-se
atualmente em lugar incerto e não sabido, pelo presente edital, com o prazo de vinte (20) dias, fica devidamente CITADO(A),
findo prazo acima fixado, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. Para que ninguém possa
alegar ignorância no futuro e para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente edital, que será publicado e
afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Carapicuíba, aos 28 de março de 2025.
CASA BRANCA
2ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS.
Processo Digital nº: 1002413-33.2024.8.26.0129
Classe: Assunto: Tutela c/c Destituição do Poder Familiar - Tutela de Urgência
Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo
Requerido: Lucas Lamberti e outro
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara, do Foro de Casa Branca, Estado de São Paulo, Dr(a). JOSE ALFREDO DE ANDRADE
FILHO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) LUCAS LAMBERTI, Brasileiro, Solteiro, Lavrador, CPF 39784470888, com endereço à Av da Saudade,
212, Nazareth, Casa Branca - SP, que lhe foi proposta uma ação de Tutela c/c Destituição do Poder Familiar por parte de
Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese:”Trata-se de AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
C.C. PEDIDO LIMINAR proposto pelo Ministério Púbico do Estado de São Paulo contra L. L. e E. C. do R. M. Da S., que,
na qualidade de genitores e responsáveis pela criança K. G. M. L. (DN: 09/01/2023), acolhido institucionalmente na Casa
Abrigo Girassol, estariam injustificadamente a descumprir os deveres inerentes ao poder familiar para com seu filho. Segundo
a exordial, L. e E. tiveram seis filhos, todos acolhidos institucionalmente, sendo que os requeridos já se encontram destituídos
do poder familiar em relação a eles.K. nasceu na maternidade do município de Mococa. A requerida, no período da madrugada,
fugiu do hospital, juntamente com o filho recém-nascido, sem alta médica. Voltou para este município. No dia seguinte, o
Conselho Tutelar foi acionado e compareceu na residência dos requeridos, realizando o acolhimento emergencial da criança, e
posteriormente distribuída medida de proteção de acolhimento institucional. Os requeridos em nenhum momento empenharam-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 20:20
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