Processo ativo

1001167-35.2025.8.26.0624

1001167-35.2025.8.26.0624
Usucapião - Usucapião Extraordinária
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Usucapião - Usucapião Extraordinária
Vara: Cível, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Rubens Petersen Neto, na forma
Assunto: Usucapião - Usucapião Extraordinária
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1001167-35.2025.8.26.0624
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Tatuí, Estado de São Paulo, Dr(a). Rubens Petersen Neto, na forma
da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JAQUELINE APARECIDA DA CRUZ, RG 464522547, CPF 35862075810, com endereço à Rua Felipe
Manoel Campos, 10, Estrada de Água Branca- Sítio Silvério, Bairro Congonhal, Tatui - SP, que lhe foi proposta uma ação de
Divórcio Litigioso por parte de J.D.S., alegando em síntese: “O requerente, J.D.S., e a requerida, casaram-se em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 21/02/2015,
sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo como fruto dessa união dois filhos menores G.I.C.S. E .D.C.S., Apesar do
desejo inicial de construir uma vida em comum e criar seus filhos juntos, o relacionamento do casal começou a se desgastar
ao longo do tempo, culminando na separação de fato em novembro de 2024. O término da relação não foi apenas o fim de uma
convivência conjugal, mas também o início de uma série de desafios que impactaram diretamente a vida dos filhos do casal.
Diante do exposto requer: A citação da requerida, no endereço indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo
legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; A decretação do divórcio litigioso entre as partes ( artigo 226,
§ 6º, da Constituição Federal), com o consequente rompimento do vínculo matrimonial; A concessão dos benefícios da justiça
gratuita; A concessão da guarda unilateral dos filhos menores (art.1.584, § 5º, do C.P.C), A regulamentação do direito de visitas
da genitora de forma assistida (art.1.589 do C.C., condicionando-se o exercício das visitas à demonstração de estabilidade
emocional e social da requerida, para preservação do bem-estar dos menores; A intimação do Ministério Público; A produção de
todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, testemunhal e pericial, se necessário, para comprovar os
fatos alegados. Por fim, requer a procedência da ação em todos os seus termos, com a condenação da requerida ao pagamento
das custas e despesas processuais, ressalvando-se a gratuidade de justiça caso também seja deferida à parte Contrária.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não
sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por
extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Tatui, aos 02 de julho de 2025.
TAUBATÉ
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1012719-67.2020.8.26.0625
Classe ? Assunto: Usucapião - Usucapião Extraordinária
Requerente: Helio Fonseca Meireles
2ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO ? PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1012719-
67.2020.8.26.0625
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr. Antonio Carlos Lombardi De Souza
Pinto, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a Espolio de Carlos Nunes e Espólio de Olga Romero Nunes, representados por seus herdeiros, Carlos Roberto,
Paulo Rodolpho Regina Diná e Silvio Rubens e eventuais interessados, bem como seus cônjuges e/ou sucessores, que Hélio
Fonseca Meireles ajuizou ação de USUCAPIÃO visando o domínio, por usucapião, do imóvel a seguir descrito: Prédio nº 1210
da Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, no Bairro Vila São Carlos, com ponto inicial de descrição no vértice 1;
estando o vértice 1 amarrado ao vértice “A” (ponto de cruzamento entre os eixos da Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria
Lima e da Rua José Milet Filho) e ao vértice “B” (ponto de encontro entre os eixos da Brigadeiro José Vicente de Faria Lima e da
Rua Benedito da Silveira Moraes), partindo do vértice 1 o vértice “A” encontra-se a um azimute de 268°42’21” e uma distância
de 92,650m e partindo do vértice 1 o vértice “B” encontra-se a um azimute de 69°53’02” e uma distância de 33,996m, conforme
assinalado em planta anexa como segue: Do vértice 1 segue até o vértice 3, confrontando com o Prédio nº 1220, com frente para
a Avenida Brigadeiro José Vicente de Faria Lima, nos seguintes rumos e distâncias: Do vértice 1 segue até o vértice 2 no rumo
de 16°53’29” SE, na extensão de 26,672m; do vértice 2 segue até o vértice 3 no rumo de 84°12’53” SE, na extensão de 7,230m;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 18:59
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