Processo ativo

1058164-44.2014.8.26.0100

1058164-44.2014.8.26.0100
Última verificação: 08/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: – AssuntoDúvida - REGISTROS PÚBLICOS
Vara: DE REGISTROS PÚBLICOS
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Ademais, o art. 8º, da Lei 8.245/1991, conhecida como a Lei do Inquilinato, Comarca de Guarantã do Norte
também disciplina a matéria, estabelecendo que:
Art. 8º. Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
Portaria
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação,
salvo se a locação dor por tempo determinado e o contrato contiver cláusula
de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto a matricula do
PORTARIA Nº. 07/2025/DFGNO
imóvel.
O Meritíssi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mo Juiz de Direito e Diretor do Foro da Comarca de Guarantã do
Veja-se que a parte interessada não se satisfaz somente com o registro do
Norte, Estado de Mato Grosso, doutor Guilherme Carlos Kotovicz no uso de
referido contrato junto ao cartório de títulos e documentos, para o que
suas atribuições legais, CONSIDERANDO os termos do Parágrafo Único do
desnecessária a averbação. Pretende ele o registro junto ao Cartório de
Artigo 8º da INSTRUÇÃO NORMATIVA - CRH Nª. 09, de 15 de abril de 2019,
Registro de Imóveis, para fins de cláusula de vigência. Ora, como haveria de
em que fica facultado ao magistrado delegar, por meio de Portaria, a atribuição
ser uma clausula de vigência sem que o imóvel EXISTA no registro?
de confirmar e assinar eletronicamente, no sistema, a produtividade do
Nesse sentido, jurisprudência sobre o tema:
credenciado; CONSIDERANDO os princípios da celeridade e eficiência nos

procedimentos de controle e pagamento da produtividade dos profissionais
PAULO
credenciados no âmbito da Comarca de Guarantã do Norte - MT; RESOLVE:
FORO CENTRAL CÍVEL 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Art. 1º - DELEGAR ao Gestor Geral do Foro, Sr. Mário Vinicius Pimentel
Processo Digital nº:1058164-44.2014.8.26.0100
Micheleti, matrícula n. 40.131, a atribuição de homologar e confirmar
Classe – AssuntoDúvida - REGISTROS PÚBLICOS
eletronicamente, no sistema Gestão de Pessoas Sem Vínculo Empregatício
Requerente:3º Oficial de Registro de Imóveis
(SGPSem), a produtividade dos profissionais credenciados pertencentes ao
Requerido:Luiz Eduardo Fernandes
Programa Bem Viver (Psicólogo e Fisioterapeuta), Equipe Interprofissional
Juiz(a) de Direito: Dr(a).Tania Mara Ahualli
(assistente social e psicólogo) e Conciliadores desta Comarca de Guarantã do
Em 12 de Agosto de 2014 faço estes autos conclusos a(o) MM(A). Juiz(a) de
Norte. Art. 2º - DELEGAR ao Gestor Geral do Foro, Sr. Mário Vinicius
Direito Dra Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,
Pimentel Micheleti, matrícula n. 40.131, a atribuição de assinar e confirmar
________, Escrevente, digitei.
eletronicamente, no sistema Gestão de Pessoas Sem Vínculo Empregatício
Registro de Imóveis - Pedido de Providências - princípios daespecialidadee
(SGPSem), a certidão de atividade mensal dos profissionais credenciados
dacontinuidade- necessária a individualização das construções
pertencentes ao Programa Bem Viver (Psicólogo e Fisioterapeuta), Equipe
paraaverbaçãodecontratodelocaçãoa elas referente - indeferimento. Vistos.
Interprofissional (assistente social e psicólogo) e Conciliadores desta
Recebo os autos como pedido de providências, por se tratar deaverbaçãoe
Comarca de Guarantã do Norte. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
não de registro. Anote-se. O 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital
Guarantã do Norte-MT, 30 de abril de 2025. (assinado digitalmente)
formulou o presente pedido de providências, a requerimento de Luiz Eduardo
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito e Diretor do Foro
Fernandes, diante da recusa naaverbaçãodocontratodelocaçãocomercial do
imóvel objeto da matrícula nº 45.783 daquela Serventia. Sustenta o
Comarca de Tapurah
Registrador que a qualificação negativa do título decorreu do fato de não
estarem averbadas à margem da referida matrícula as edificações e
benfeitorias constantes nocontratodelocaçãoapresentado, violando, assim, o Portaria
princípio daespecialidade. Além disso, assinala a ausência
dacláusuladevigência(fls. 01/03). O interessado entende que a eventual
ausência daaverbaçãodas edificações no terreno não enseja óbice registral, PORTARIA Nº 19/2025-TPH
não havendo mácula à individualização do imóvel (fls. 04/05). Houve A Excelentíssima Senhora Patricia Bedin, Juíza de Direito Diretora do Foro da
impugnação (fls.39/45). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice Comarca de Tapurah, Estado do Mato Grosso, na forma da lei e no uso de
oposto (fls. 55/56). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério suas atribuições legais,
Público. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de RESOLVE:
publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas EXONERAR, a pedido, o Senhor TIAGO PALIOSA , matrícula 49312, CPF.
coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão 050.[...]631-90, do cargo em Comissão de Assessor de Gabinete II, PDA-
de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua CNE-VII, lotado no no Gabinete do Magistrado desta Comarca de Tapurah,
finalidade básica. Conquanto estejam delimitadas as dimensões da área em com efeitos a contar do dia de 30/04/2025.
questão, a negativa do Oficial reside na falta deaverbaçãode elemento Publique-se. Registre-se.
essencial à perfeita identificação do bem, visto que no terreno existem Tapurah-MT, 5 de maio de 2025.
construções não discriminadas na matrícula, sobre as quais incidem a relação Patricia Bedin
locatícia. Deste modo, a falta deaverbaçãoda edificação à margem da Juíza Substituta e
matrícula impede aaverbaçãodo contrato, que não encontra respaldo no Diretora do Foro
conteúdo constante no fólio real. Por fim, importante ressaltar a observação
feita pela Douta Promotora de Justiça em relação à irregularidade referente
PORTARIA Nº 19/2025-TPH
aos titulares de domínio: “Observo, por oportuno, que a matrícula além de
A Excelentíssima Senhora Patricia Bedin, Juíza de Direito Diretora do Foro da
estar desatualizada em relação ao prédio construído no terreno, também está
Comarca de Tapurah, Estado do Mato Grosso, na forma da lei e no uso de
desatualizada em relação aos titulares do domínio. Consta no R/4 da matrícula
suas atribuições legais,
que o imóvel foi adquirido por Milton Martins Costa, casado com Geraldina
RESOLVE:
Nazareth Candido Costa, por escritura datada de 27 de junho de 1984. Ocorre
EXONERAR, a pedido, o Senhor TIAGO PALIOSA , matrícula 49312, CPF.
que Milton Martins Costa faleceu no dia 21 de fevereiro de 1985, deixando
050.[...]631-90, do cargo em Comissão de Assessor de Gabinete II, PDA-
quatro filhos menores.“
CNE-VII, lotado no no Gabinete do Magistrado desta Comarca de Tapurah,
Por todo o exposto,INDEFIRO o pedido de providências formulado por LUIZ
com efeitos a contar do dia de 30/04/2025.
EDUARDO FERNANDES e mantenho o óbice registral. Não há custas,
Publique-se. Registre-se.
despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste
Tapurah-MT, 5 de maio de 2025.
procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajudicial os documentos
Patricia Bedin
originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados
Juíza Substituta e
pela interessada, no prazo de 15 dias. P.R.I.C. São Paulo, 20 de agosto de
Diretora do Foro
2014. Tânia Mara Ahualli. Juíza de Direito.
Ante o exposto, Julgo Procedente a presente Suscitação de Dúvida,
mantendo a exigência do oficial registrador quanto à necessidade de FORO EXTRAJUDICIAL
averbação das benfeitorias (prédio, escritório e armazém de grãos), Contrato
Particular de Locação de Armazém e Acessórios, junto a matrícula 58.637, do
Comarca de Araputanga
Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, em respeito ao princípio da
legalidade, continuidade e especialidade.
Custas pelo interessado, ante o disposto no art. 207, da Lei n. 6.015/73. Município de Araputanga
Preclusas as vias recursais, proceda-se na forma do inciso I do art. 203 da
Lei n. 6015/73.
Cartório do 2° Ofício
Na sequência, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Sorriso/MT, data da assinatura digital. Edital de Proclamas
(assinado digitalmente)
Emanuelle Chiaradia Navarro Mano
Juíza De Direito Diretora do Foro EDITAL DE PROCLAMAS
MATRICULA
Entrância Inicial 065169 01 55 2025 6 00011 287 0005384 07
HENRIQUE PEIXOTO RIBEIRO CAMPOS, Oficial do Registro Civil do
Disponibilizado 6/05/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11937 20
Cadastrado em: 08/08/2025 02:32
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