Processo ativo

(at. 344). Será nomeado curador especial (art. 257, IV). Trata-se de

1005643-32.2023.8.26.0319
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Autor: (at. 344). Será nomeado curador es *** (at. 344). Será nomeado curador especial (art. 257, IV). Trata-se de
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1005643-32.2023.8.26.0319 - PRAZO: 20 DIAS.
O Exmo. Dr. JORGE FERNANDO FLORES DE OLIVEIRA, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara, do
Foro de Lençóis Paulista, Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a ALEX GONZAGA SOARES, Brasileiro, RG: 13.334.394-40, CPF:
84985275549, pai Osvani Soares, mãe Nildete dos Santos Gonzaga, natural de Salvador - BA,
Outros dados: administracao@ghceletrica.com.br, último endereço conhecido: Rodovia Juliano
Lorenzeti, KM 4, acesso pela Rodovia Marechal Rondon ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , Saída 304, Cep: 18685-901, nesta, que
lhe foi proposta a ação de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Liz Morais Gonzaga
Soares, alegando em síntese: A requerente é filha do requerido, nascida em 12/10/2023, conforme
consta da Certidão de Nascimento em anexo (doc.01), fruto de relacionamento marital com sua
mãe por cerca de 2 anos. Insta consignar que o requerido ALEX residiu com MARIANA durante
toda a gravidez, tendo inclusive acompanhado o nascimento da pequena LIZ, registrou a filha,
bem como auxiliou nos primeiros dias e despesas necessárias. No entanto, após o dia 03 de
novembro p.p., ALEX voltou a morar em São Paulo capital, e passou não mais contribuir com o
sustento da filha. Até mesmo passou a não mais responder os contatos telefônicos e por
mensagens de texto. Todavia, tal situação está insustentável, posto que a mãe da autora, que
labora como cuidadora eventual, não consegue auferir renda suficiente para prover todas as
necessidades da filha. Assim, considerando o binômio da necessidade da filha alimentanda e
possibilidade do alimentante, além da informação de que o genitor tem atualmente emprego
formal e com bom salário, tem-se como percentual-base mais adequado para a pensão alimentícia
mensal o valor de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos (proventos totais apenas
com os descontos legais), nunca inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional,
hoje correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), inclusive horas-extras, férias,
décimo-terceiro e demais verbas de caráter trabalhista inclusive rescisórias para o caso de estar
formalmente registrado, bem como a inclusão das menores em plano de saúde, caso fornecido
pela empregadora. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, requer a demandante seja
determinada por Vossa Excelência contribuição alimentar mensal no valor de 50% (cinquenta por
cento) do salário mínimo nacional, hoje correspondente a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Requer-se ainda que requerido seja compelido a pagar a metade (50% - cinquenta por cento) das
despesas da autora, pela sua condição de recém nascida, com consultas médicas e medicamentos,
mediante a entrega de cópia da Nota Fiscal e receituário médico, se for o caso. Reconhecer e fixar
a guarda exclusiva e unilateral da autora para sua genitora e representante legal; As diligencias
para citação pessoal não frutificaram. O réu encontra-se em lugar ignorado. Determinada a
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta (CPC, arts. 246, IV e 256, § 3º).
PRAZO DA CONTESTAÇÃO: 15 (quinze) dias uteis (art. 334). O prazo será contado a partir do dia útil seguinte ao fim do
prazo deste (art. 231, IV) que é de 20 (vinte) dias (art. 257, III). Se o ré não contestar, será considerado revel e presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (at. 344). Será nomeado curador especial (art. 257, IV). Trata-se de
processo eletrônico; em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Edital disponibilizado no DJE. Afixado no
átrio. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lençóis Paulista, aos 08 de abril de 2025.
LIMEIRA
4ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 07/08/2025 21:24
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