Processo ativo

1500739-34.2025.8.26.0385

1500739-34.2025.8.26.0385
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: ÚNICA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: até a presente data, *** até a presente data, desde já, determino
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
via de consequência, sua periculosidade” (STJ - RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe 12/03/2019). Ainda, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, CPP seria insuficiente ante
o comportamento das denunciadas, que já estão sendo processados por crimes e teriam voltado a delinquir, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bem como diante
da gravidade das suas condutas. Há que se registrar a colidência de primados constitucionais. De um lado, o jus libertatis do
interessado (CF, art. 5º, LXVI); de outro, a ele contrapondo-se diretamente, o direito à segurança, não menos tutelados pelo
legislador constituinte (CF, art. 5º, caput e XXII), estando presentes os requisitos de rigor a decretação da prisão das denunciadas.
Assim, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, DEFIRO O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA das denunciadas Cristiane de Souza Marques e Daniele Maciel Fernandes, qualificadas nos autos.
Expeçam-se mandados de prisão em desfavor das acusadas. No mais, tenho que o procedimento comum é aplicável a todos os
processos, salvo disposições em contrário de lei especial, conforme previsão do artigo 394, § 2º, do Código de Processo Penal.
A lei especial aplicável ao crime de tráfico de drogas é a Lei nº 11.343/06, que em seu artigo 57 estabelece regra de instrução,
como única ressalva ao procedimento ordinário, exceção feita aos dispositivos dos artigos 395 a 398 do mesmo Código, que se
aplicam a todos os processos, no que tange a fase anterior à instrução. As disposições do artigo 396 do Código de Processo
Penal, com a inovação trazida pela Lei 11719/2008, mais recente, guarda absoluta simetria com o artigo 55 da Lei nº 11.343/06,
pois tanto a disposição da lei especial que prevê apresentação de defesa preliminar ao recebimento da denúncia, como a defesa
prevista no Código de Processo Penal, possibilitam que o réu possa arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa,
oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até cinco testemunhas (art. 55, §1º
da lei 11.343/06) (...) (STF HC 95.354/SC rel. Min. Gilmar Mendes j. 14/06/2010). Assim, desde logo RECEBO a DENÚNCIA
oferecida pelo Ministério Público em face de DANIELE MACIEL FERNANDES, CRISTIANE DE SOUZA MARQUES e SILVANO
APARECIDO DE SENE, dando-o(a) como incurso(a) no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque presentes os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa para início
da persecução criminal. Proceda-se a CITAÇÃO pessoal do(a) indiciado(a) para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa
prévia, por escrito, nos termos do artigo 396 do CPP. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir
preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende
produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, § 1º da Lei 11.343/2006. O oficial de justiça
deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública.
Sem prejuízo, considerando que o(s) denunciado(s) foram acompanhados por Defensor Público por ocasião da realização da
audiência de custódia, conforme se vê a fls. 90/93 e não tendo constituído advogado até a presente data, desde já, determino
que se oficie à Defensoria Pública (sistema MI) para indicação de um defensor para ofertá-la, concedendo-lhe vista dos autos.
Intime-se a apresentar resposta escrita no prazo legal. Apresentada a defesa, retornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/
SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Processo 1500739-34.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELE MACIEL
FERNANDES - - CRISTIANE DE SOUZA MARQUES - - SILVANO APARECIDO DE SENE - Em complemento a decisão expedida
na presente data, para fins de que passe a constar: “Assim, desde logo RECEBO a DENÚNCIA oferecida pelo Ministério
Público em face de DANIELE MACIEL FERNANDES, CRISTIANE DE SOUZA MARQUES e SILVANO APARECIDO DE SENE,
dando-o(a) como incurso(a) no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c o artigo 40, III, todos da Lei n.º 11.343/06, porque presentes
os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como por existir nesta fase procedimental justa causa
para início da persecução criminal.” Mantendo-se no mais a decisão conforme lançada. Intime-se. - ADV: RICARDO MARCELO
GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), RICARDO
MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
Processo 1500739-34.2025.8.26.0385 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DANIELE MACIEL
FERNANDES - - CRISTIANE DE SOUZA MARQUES - - SILVANO APARECIDO DE SENE - “Ciência ao(à) Dr(a). Ricardo Marcelo
Gonçalves Arteiro OAB 233024/SP, de que foi indicado(a) como Defensor(a) ao(a) Réu(é) DANIELE MACIEL FERNANDES,
CRISTIANE DE SOUZA MARQUES e SILVANO APARECIDO DE SENE, conforme Ofício de Indicação - Convênio OAB/
Defensoria/SP de fls. 169, devendo o(a) mesmo(a) apresentar Resposta Escrita à Acusação no prazo de 10 (dez) dias; conforme
r. Decisões de fls. 152/154 e 155”. - ADV: RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), RICARDO MARCELO
GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP), RICARDO MARCELO GONÇALVES ARTEIRO (OAB 233024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0374/2025
Processo 1000132-06.2025.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Edite Pereira Alves - A R de Araujo Comunicações Me (Lista Regional Brasil) - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV:
LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), ESTER RIBEIRO DE FRANÇA DOMINGUES (OAB 489264/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2025
Processo 0000077-72.2025.8.26.0312 (apensado ao processo 0000108-29.2024.8.26.0312) (processo principal 0000108-
29.2024.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - MARLENE DE MELO OLIVEIRA
e outro - AD E GE TRANSPORTES RODOVIÁRIO DE CARGAS - Vistos. Ante a quitação integral do débito pelo executado,
JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Não havendo interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data. Expeça-se mandado de levantamento em favor da
parte exequente, nos termos do formulário de fl. 29. Após, com as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV:
MARCOS VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS (OAB 440485/SP), ADRIANA DE FATIMA PRATES (OAB 225147/SP), AMANDA
DA SILVA ROMANELLI MARQUES (OAB 417547/SP)
Processo 0000500-03.2023.8.26.0312 (processo principal 1000463-56.2023.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Diárias
e Outras Indenizações - Araci Benedita Pereira - Vistos. Inicialmente, considerando o disposto no ENUNCIADO 143 do FONAJE-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:36
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