Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
até decisão final - CARTÃO ITAÚ PERSONNALITE MASTERCARD- FINAL 4224; CARTÃO
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1028584-20.2024.8.26.0002
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Autor: até decisão final - CARTÃO ITAÚ PERSON *** até decisão final - CARTÃO ITAÚ PERSONNALITE MASTERCARD- FINAL 4224; CARTÃO
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se- *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à
parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo
1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/
SP)
Processo 1028584-20.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em trinta dias a fim de propiciar o prosseguimento da marcha processual.
No silêncio, intime-se a parte requerente, - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034938-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Agostini Bortoluci - 1)
Trata-se de pedido liminar objetivando “a) A concessao da TUTELA ANTECIPADA, para que o Réu se abstenha de cancelar
os cartões de créditos do Autor até decisão final - CARTÃO ITAÚ PERSONNALITE MASTERCARD- FINAL 4224; CARTÃO
PERSONNALITE LATAM VISA - FINAL 8045; CARTÃO PÃO DE AÇÚCAR ITAÚ - VISA - FINAL 4932, VISTO QUE TODOS ESTÃO
EM DÉBITO AUTOMÁTICO INCLUSIVE;”. Com efeito, em que pese demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente,
não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização
da relação jurídico-processual. De fato, o estabelecimento do contraditório não obstará eventual outorga da tutela de urgência
na sentença, inexistindo, por ora, elementos aptos a amparar o pedido de urgência. Diante do exposto, ausentes os requisitos
constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Fica suprimida a designação
de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a
parte demandada (Itaú Unibanco S.A.), para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente
servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial
de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: MEIRE TOLEDO
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 172986/SP)
Processo 1035059-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Gorete Lucindo
de Araujo - - Miguel Batista Diniz - Vistos. A divisão territorial do exercício da jurisdição na Comarca da Capital é regida pelas
leis de organização judiciária do Estado de São Paulo. Com efeito, consoante assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a competência do “foro central” e dos “foros regionais” tem natureza absoluta, a ensejar
sua remessa ao juízo competenteex officio. Definitivamente, alocados os recursos para o alcance da prestação jurisdicional,
conquanto por política judiciária, a observância da abrangência territorial de cada foro é medida de rigor. Nesse sentido, trilha
a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se depreende dos julgados: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - Ação de busca e apreensão - Conflito entre foro regional e o foro central da Comarca da Capital, ao qual
se aplica regra de caráter funcional, portanto absoluta - Possibilidade de declinação de ofício (...) (Conflito de Competência
no1504480400, rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 26/11/2007). “A competência dos Foros Regionais na Comarca de São Paulo,
de acordo com as Normas de Organização Judiciária, é absoluta e fixada não só com base no endereço da parte como também
no valor atribuído à causa, o qual é limitado a 500 vezes o salário mínimo, consoante o disposto no art. 54,1, da Resolução n.
2/76. A modificação do valor da causa, quer aumentando ou diminuindo, não descaracteriza a natureza da competência, que
continua sendo absoluta razão porque não está vedado, ao juiz, reconhecê-la de ofício” (AI nº 990103308158 SP, Relator Des.
Oscar Feltrin, j. em 01/09/2010)”. Diante do exposto, observado que o valor atribuído à causa é superior a quinhentos salários-
mínimos, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e
julgar este feito. Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Remetam-se com as anotações
e homenagens de estilo. Int. - ADV: BEATRIZ DE PAULA (OAB 293233/SP), BEATRIZ DE PAULA (OAB 293233/SP)
Processo 1035147-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mair Barros Vanderlei -
Vistos, A parte requerente da assistência judiciária, Mair Barros Vanderlei, deve comprovar, juntando documentação idônea
para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos,
notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as
custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso de isenção do pagamento
do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal,
noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação
aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem
como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses. Int. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP)
Processo 1035934-30.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão
do Oficial de Justiça. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1036754-88.2018.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Talita dos
Santos - Ciência ao requerido da certidão de honorários expedida nos autos. - ADV: JOECI CHAVES DE OLIVEIRA (OAB
393746/SP)
Processo 1042942-87.2024.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Matanfer Comercio de Aços e Metais Ltda - - Reinaldo Matangrano Filho - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil,
indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a
concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte,
deixando de regularizar a sua representação processual, embora pessoalmente intimada (fls. 352/353). Em consequência, o
feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LUCIANA
DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi
apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a imposição da
multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à
parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo
1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. P.R.I. - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), RAFAEL SMANIA ALBINO (OAB 371007/
SP)
Processo 1028584-20.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos, Manifeste-se a parte autora em trinta dias a fim de propiciar o prosseguimento da marcha processual.
No silêncio, intime-se a parte requerente, - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1034938-27.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Thiago Agostini Bortoluci - 1)
Trata-se de pedido liminar objetivando “a) A concessao da TUTELA ANTECIPADA, para que o Réu se abstenha de cancelar
os cartões de créditos do Autor até decisão final - CARTÃO ITAÚ PERSONNALITE MASTERCARD- FINAL 4224; CARTÃO
PERSONNALITE LATAM VISA - FINAL 8045; CARTÃO PÃO DE AÇÚCAR ITAÚ - VISA - FINAL 4932, VISTO QUE TODOS ESTÃO
EM DÉBITO AUTOMÁTICO INCLUSIVE;”. Com efeito, em que pese demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente,
não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização
da relação jurídico-processual. De fato, o estabelecimento do contraditório não obstará eventual outorga da tutela de urgência
na sentença, inexistindo, por ora, elementos aptos a amparar o pedido de urgência. Diante do exposto, ausentes os requisitos
constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2) Fica suprimida a designação
de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a
parte demandada (Itaú Unibanco S.A.), para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo
contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na
petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente
servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial
de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. - ADV: MEIRE TOLEDO
DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 172986/SP)
Processo 1035059-55.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Gorete Lucindo
de Araujo - - Miguel Batista Diniz - Vistos. A divisão territorial do exercício da jurisdição na Comarca da Capital é regida pelas
leis de organização judiciária do Estado de São Paulo. Com efeito, consoante assente na jurisprudência do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a competência do “foro central” e dos “foros regionais” tem natureza absoluta, a ensejar
sua remessa ao juízo competenteex officio. Definitivamente, alocados os recursos para o alcance da prestação jurisdicional,
conquanto por política judiciária, a observância da abrangência territorial de cada foro é medida de rigor. Nesse sentido, trilha
a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se depreende dos julgados: CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - Ação de busca e apreensão - Conflito entre foro regional e o foro central da Comarca da Capital, ao qual
se aplica regra de caráter funcional, portanto absoluta - Possibilidade de declinação de ofício (...) (Conflito de Competência
no1504480400, rel. Des. Canguçu de Almeida, j. 26/11/2007). “A competência dos Foros Regionais na Comarca de São Paulo,
de acordo com as Normas de Organização Judiciária, é absoluta e fixada não só com base no endereço da parte como também
no valor atribuído à causa, o qual é limitado a 500 vezes o salário mínimo, consoante o disposto no art. 54,1, da Resolução n.
2/76. A modificação do valor da causa, quer aumentando ou diminuindo, não descaracteriza a natureza da competência, que
continua sendo absoluta razão porque não está vedado, ao juiz, reconhecê-la de ofício” (AI nº 990103308158 SP, Relator Des.
Oscar Feltrin, j. em 01/09/2010)”. Diante do exposto, observado que o valor atribuído à causa é superior a quinhentos salários-
mínimos, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e
julgar este feito. Determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central. Remetam-se com as anotações
e homenagens de estilo. Int. - ADV: BEATRIZ DE PAULA (OAB 293233/SP), BEATRIZ DE PAULA (OAB 293233/SP)
Processo 1035147-93.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Mair Barros Vanderlei -
Vistos, A parte requerente da assistência judiciária, Mair Barros Vanderlei, deve comprovar, juntando documentação idônea
para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal, em quinze dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deve carrear aos autos,
notadamente, as duas últimas declarações de bens e rendimentos perante a Receita Federal ou, no mesmo prazo, recolher as
custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito. No caso de isenção do pagamento
do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal,
noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação
aos dois últimos exercícios (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp), bem
como cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de
crédito, dos últimos três meses. Int. - ADV: CAROLINE THOMAZ DE OLIVEIRA (OAB 371672/SP)
Processo 1035934-30.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itapeva XI
Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Manifeste-se, a parte autora, acerca da certidão
do Oficial de Justiça. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1036754-88.2018.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Talita dos
Santos - Ciência ao requerido da certidão de honorários expedida nos autos. - ADV: JOECI CHAVES DE OLIVEIRA (OAB
393746/SP)
Processo 1042942-87.2024.8.26.0002 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Matanfer Comercio de Aços e Metais Ltda - - Reinaldo Matangrano Filho - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, A petição inicial merece, consoante o artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil,
indeferimento. Como se depreende do artigo 321, do mesmo diploma legal, a petição inicial merece emenda ou complementação
quando apresente defeito ou irregularidade, de modo a acarretar a extinção do processo, em conformidade ao artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito, uma vez não sanada no prazo de quinze dias. No caso em tela, houve a
concessão de prazo, para que fosse sanado o vício que obstava o julgamento de mérito. Entretanto, a parte permaneceu inerte,
deixando de regularizar a sua representação processual, embora pessoalmente intimada (fls. 352/353). Em consequência, o
feito não pode prosseguir, ausente pressuposto para seu desenvolvimento válido e regular. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa no Distribuidor. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: LUCIANA
DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP), LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE (OAB 228114/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º