Processo ativo

ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REU: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA

0730283-97.2017.8.07.0001
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: CUMPRIMENTO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0730283-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
Partes e Advogados
Autor: ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A *** ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REU: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0730283-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLIANA LOBO E LEITE. A: YURI RODRIGUES BESERRA.
Adv(s).: DF0044254A - YURI RODRIGUES BESERRA, DF29801 - POLIANA LOBO E LEITE. R: MARIA TERESINHA DE LIMA. R: NEWTON
MARQUES DE SOUZA. R: MARIA TEREZINHA GALVAO DE SOUZA. R: MARIA APARECIDA DO AMARAL. R: YASUKO NAKAHARA. Adv(s).:
DF25856 - FABIANA LANDIM DE FREITAS, DF24144 - FERNANDO MARTINS DE FREITAS. T: N ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
Adv(s).: DF25136 - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730283-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLIANA LOBO E LEITE, YURI RODRIGUES BESERRA EXECUTADO: MARIA TERESINHA DE LIMA,
MARIA APARECIDA DO AMARAL, YASUKO NAKAHARA EXECUTADO ESPÓLIO DE: NEWTON MARQUES DE SOUZA, MARIA TEREZINHA
GALVAO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi concedido o prazo de 60 dias para a credora cumprir as determinações, tendo a Secretaria
informado no ID 150304568, fl. 681 o decurso de 34 dias. Assim, aguarde-se o decurso integral do prazo. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023
16:28:20. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01
N. 0023343-27.1998.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO. Adv(s).:
DF0026567A - FABIO AUGUSTO DE MESQUITA PORTO, DF08595 - YVONNE GRACE CURADO VIDAL ARAUJO. R: MATER ENGENHARIA
LTDA. Adv(s).: DF19396 - DILSON CARVALHO DA CUNHA, GO45768 - JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN. T: FERNANDO
GONCALVES COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MARIO HABKA. Adv(s).: GO19582 - CASSIUS FERREIRA MORAES. T: ELISANGELA
MARIA DA SILVA. Adv(s).: DF68090 - LUCAS ROBERTO SARTIN, GO45768 - JOANA GRACIELLE MIRANDA TAVARES SARTIN. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0023343-27.1998.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: YVONNE GRACE CURADO VIDAL
ARAUJO EXECUTADO: MATER ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cadastre ELISANGELA MARIA DA
SILVA como terceira interessada. Com lastro no art. 10 do CPC, manifeste-se a terceira interessada, em 5 (cinco) dias, acerca das alegações de
ID 150111371. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:45:41. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto
em Exercício Pleno 8
N. 0703999-76.2022.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: RENATA DA CUNHA PEREIRA. Adv(s).: SP444780 - VICTOR
MAFFEI MATSUMATO GONCALVES. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, DF29145
- GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703999-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATA DA CUNHA PEREIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante
da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, promovi a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, conforme requerido
pelo credor, já com o acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523
do Código de Processo Civil. O documento de ID 150909957 noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que
pese o disposto no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial
permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto
ao credor quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para
que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento
integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria
direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro
efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo,
conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel
da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Fica
o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o devedor seja réu revel,
promova a sua intimação por publicação DJE, nos termos do artigo 346 do CPC, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854,
§3º do Código de Processo Civil. Ademais, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz
o seu crédito, ciente de que a sua inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no
prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023 16:04:40. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em
Exercício Pleno 12
N. 0720777-29.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.. Adv(s).: RJ159203 -
MARINA DELBONS DUARTE DE OLIVEIRA. R: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA ELETRICO ONS. Adv(s).: RJ108711 - ELUSA MOREIRA
BARROSO, RJ164462 - ALICE MOREIRA STUDART DA FONSECA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720777-29.2019.8.07.0001 Classe judicial:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ATE III TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REU: OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA
ELETRICO ONS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No id 135593170, o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto
pelo réu para determinar o retorno dos autos para a 3ª Turma do Eg.TJDFT para a fixação da verba honorária, nos termos do mencionado
acórdão. Os autos vieram por equivoco para este juízo. Assim, remetam-se os autos ao Eg. TJDFT com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 1
de março de 2023 15:44:57. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0715056-28.2021.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASAFE BRUNO PINTO SIQUEIRA. Adv(s).: DF43224 - ALZES
SIQUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, DF29318 - ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA. R: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL". R:
G44 BRASIL SCP. R: SALEEM AHMED ZAHEER. R: JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR. Adv(s).: DF73950 - TIAGO DO VALE PIO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0715056-28.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASAFE BRUNO PINTO SIQUEIRA
EXECUTADO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE
ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da credora no id 150780689, defiro a expedição de ofício para a Secretaria da
Fazenda do Distrito Federal, solicitando que informe a este juízo a existência de imóveis de propriedade da executada Joselita de Brito de Escobar,
CPF n. 953.930.131-91, bem como, a existência de débitos pendentes vinculados ao respectivo imóvel. Vindo as informações, dê-se vista a parte
credora. Em relação a determinação para que o credor apresentasse cópia do contrato social e de suas eventuais alterações registrados na
Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica da empresa Inoex Serviços Digitais, CNPJ n. 31.548.911/0001-81, o credor alega que o serviço
é cobrado uma taxa, e por ser beneficiário da justiça gratuita, requer que seja expedido ofício à Junta Comercial do Distrito Federal com o fito
de apresentar o documento, razão pela qual defiro o pedido com fulcro no art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria do Eg.TJDFT, in verbis:
" Art. 16. Aos atos extrajudiciais praticados por notários e registradores serão estendidos os benefícios da gratuidade de justiça relacionados
à efetividade do processo judicial." Expeça-se ofício. Após, apreciareis as demais questões pendentes. BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2023
14:38:39. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 04
N. 0705226-67.2023.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO. A: CONDOMINIO CIVIL
DO SHOPPING CENTER IGUATEMI BRASILIA. Adv(s).: SP384477 - MARCOS MARCELO SOLDAM FILHO, SP427805 - MELINA MARY
KATRITSIS, SP319251 - FLAVIA NAGATOSHI SAKATA UZUELI. R: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS SA. Adv(s).:
SP173965 - LEONARDO LUIZ TAVANO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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Cadastrado em: 10/08/2025 16:03
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