Processo ativo

até o dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora

1003232-98.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: até o dia 15 de cada mês, mediante depósito e *** até o dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora
Nome: de solteira, nos termos do cabeçalho desta sen *** de solteira, nos termos do cabeçalho desta sentença. O encaminhamento desta sentença-mandado
Advogados e OAB
Advogado: ou, pessoalmente, caso não possua *** ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
B.O.: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Indaiatuba, Estado de São Paulo, para que se proceda à margem do
assento de casamento das partes matrícula 115717 01 55 2021 2 00167 045 0038231 17, a necessária averbação, voltando a
divorcianda a usar o nome de solteira, nos termos do cabeçalho desta sentença. O encaminhamento desta sentença-m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. andado
deverá ser providenciado pela parte interessada, independentemente de ser beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito
em julgado, expeçam-se certidões de honorários para os advogados nomeados (fls. 5 e 76), Cumpridas todas as providências
acima, arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: RENATA ANTONELLI VENTURA GROUS (OAB 492778/SP), JORGE
DIAS DE AGUIAR NETO (OAB 465987/SP)
Processo 1003232-98.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque Imperattore - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou integralmente frutífera,
conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. A conversão da indisponibilidade em penhora depende de prévia
intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso não possua advogado constituído, acerca do
bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo o credor providenciar o recolhimento
da taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso, sobre a indisponibilidade dos ativos financeiros efetuada. Ressalte-
se que, ausente ou rejeitada a impugnação do devedor, o valor será transferido para conta judicial e o bloqueio será convertido
em penhora, independentemente de lavratura de termo (artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil), servindo o presente
ato ordinatório como termo de penhora, independente de outra formalidade. Com a comprovação da transferência do valor,
providencie o(a) patrono(a) da parte interessada o preenchimento do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
disponibilizado no seguinte endereço eletrônico (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Após,
expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a). Após, convertida a indisponibilidade em penhora
e havendo o levantamento integral da quantia, manifeste-se o exequente quanto a satisfação da obrigação, nos termos do art.
924, II do CPC. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
Processo 1003325-37.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1001088-30.2019.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Guarda - C.V.C. - G.B.O. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte requerente, e assim o faço
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: FIXAR a guarda unilateral da criança L. H. C. D. O
em favor da sua genitora, ora requerente. Tendo em vista o princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte requerida
ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos
do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, digitalmente assinada, como termo de guarda definitiva,
conforme dados que constam no cabeçalho desta sentença, ficando a guardiã dispensada de subscrever o presente termo.
Se interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se
os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o
artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente,
com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Certificadoo trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls.
7) e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ISMAEL GIL (OAB 139380/SP), TANIA APARECIDA GONZALES MUNIZ (OAB 323611/
SP)
Processo 1004709-59.2024.8.26.0248 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré -
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1- Ante a devolução do AR/certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora,
que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte
ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço).
2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas
pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005178-81.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Tuberfil Indústria e Comércio de Tubos
Ltda - Metal Light Indústria e Comércio de Móveis de Aço Ltda. - - Adeilton Marques Martins - - Espólio de Marilda de Fátima
Abadio - - Ricardo José Dias de Oliveira - Vistos Ante a informação do integral pagamento do débito (fls. 576), julgo extinto
o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE
COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável
para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva
a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018,
artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo
de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto
no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 31 de
janeiro de 2025. - ADV: TATIANY NUNES DOS SANTOS (OAB 51782/GO), TATIANY NUNES DOS SANTOS (OAB 51782/GO),
JOAO GRECCO FILHO (OAB 107495/SP), BRUNO SOUTO SILVA PINTO (OAB 24291/GO), TATIANY NUNES DOS SANTOS
(OAB 51782/GO), TATIANY NUNES DOS SANTOS (OAB 51782/GO)
Processo 1005408-60.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roseli Aparecida
Pereira Faccio - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos Ante a manifestação do perito declinando de sua
nomeação, nomeio em substituição a Dra. Adriane Cruvinel. Intime-o, nesta data, via Portal Eletrônico dos Auxiliares da Justiça,
para designação de data e local para a realização da perícia. Intime-se o INSS, observando o disposto no art. 17 da Lei
10.910/2004, através do portal eletrônico. Com a designação, intimem-se as partes. Intime-se. Indaiatuba, 31 de janeiro de 2025.
- ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP), KARINA BACCIOTTI
CARVALHO (OAB 186442/SP)
Processo 1006133-73.2023.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.A.F. - I.A.S. - Ante o exposto, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, REVOGO a liminar de fls. 100/101 e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, mantendo
o valor da pensão em 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época de cada pagamento para as hipóteses de trabalho formal
(com vínculo de emprego), trabalho informal, trabalho autônomo, atividade de empresário ou na hipótese de desemprego. A
pensão deverá ser paga pelo autor até o dia 15 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora
da adolescente. Em razão da sucumbência, na forma do § 2º do art. 82 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora
ao pagamento das custas e despesas processuais. Ainda, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que
ora fixo por equidade em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Após o trânsito em julgado, calculem-se
as custas e intime-se o autor para pagamento no prazo de 15 dias. Na ausência de pagamento, inscreva-se em dívida ativa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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