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atende ao disposto no art. 292, CPC,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001152-88.2024.8.26.0531
Vara: Única; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Autor: atende ao disposto *** atende ao disposto no art. 292, CPC,
Nome: da autora, juros sobr *** da autora, juros sobre juros? Trata-se de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no
prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente prote ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. latórias. Fl. 373:
Anotações procedidas nos assentamentos eletrônicos para constar o novo Procurador do réu. Int. - ADV: RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB
38856/GO)
Processo 1001152-88.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemir Oliveira de
Sousa - ABENPREV - Associação de Benefícios e Previdência - Vistos em saneador. Fls. 74/88: Indefiro a gratuidade da justiça
à parte requerida, que não logrou comprovar a condição de necessitada (art. 434, CPC). Embora a requerida seja associação
sem fins lucrativos, certificada, tal condição não a exime de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais
ou com os honorários periciais. Neste sentido, a jurisprudência recente do E. TJSP, em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré, associação
civil sem fins lucrativos. 2. O art. 99, §3º, do CPC/15 reserva expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração
de hipossuficiência à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade
de recolher os dispêndios judiciais. Súmula nº 481 do C. STJ. Inaplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso). 3. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Decisão preservada.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2258974-75.2024.8.26.0000; Relator(a): Clara
Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:
06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as
hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito por saneado. Faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s) matéria(s) que consideram incontroverso(s),
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: JOÃO VITOR ROSSI (OAB 425279/SP), DANIEL
GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP)
Processo 1001234-22.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amilcar Antonio Góes - CENAP/
ASA - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio - Vistos em saneador. Passo a análise das
preliminares de mérito suscitadas pelo réu na defesa de fls. 20/32: a) Da ausência do interesse de agir: Rechaço a preliminar
de falta de interesse de agir por prévio requerimento administrativo, por força do principio da inafastabilidade do poder judiciário
insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. b) Da gratuidade de justiça e requisitos para sua concessão: Indefiro
a gratuidade da justiça à parte requerida, que não logrou comprovar a condição de necessitada (art. 434, CPC). Embora a
requerida seja associação sem fins lucrativos, certificada, tal condição não a exime de comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas processuais ou com os honorários periciais. Neste sentido, a jurisprudência recente do E. TJSP, em casos
análogos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. ART. 51 DO ESTATUTO
DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça
gratuita requeridos pela ré, associação civil sem fins lucrativos. 2. O art. 99, §3º, do CPC/15 reserva expressamente a presunção
relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar,
detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais. Súmula nº 481 do C. STJ. Inaplicabilidade do
art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no
art. 5º, LXXIV, da CF/88. Decisão preservada. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2258974-75.2024.8.26.0000; Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). c) Da Impugnação ao valor da
causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o montante indicado pelo autor atende ao disposto no art. 292, CPC,
haja vista o valor sugerido a título de danos morais (R$10.000,00), além do valor que o autor busca ver restituído (em dobro),
referente ao desconto em seu benefício. d) Da inépcia da petição inicial: Indefiro o pedido de indeferimento da inicial por
inépcia, na medida que o próprio autor afirma que houve apenas um desconto no seu benefício, de forma que desnecessário
a planilha de cálculo referente ao valor, sob o fundamento de não estar sendo garantido o contraditório e ampla defesa da
requerida. As demais questões se confundem com o próprio mérito e com este serão apreciadas. Assim, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer
vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito
por saneado. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s)
matéria(s) que consideram incontroverso(s), bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no
prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV:
GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI
(OAB 325002/SP), JESSICA DA SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP)
Processo 1001381-87.2020.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.G. - - L.A.G. - B.S. - Antes de
proferir sentença, entendo necessário que o perito responsável pela elaboração do laudo esclareça os seguintes pontos acerca
do cálculo de fls. 805/892: - o banco requerido aplicou, na conta corrente em nome da autora, juros sobre juros? Trata-se de
capitalização mensal? - quando da elaboração do laudo, para se chegar ao valor apontado como crédito em favor dos autores, os
valores lançados na coluna JUROS ACUMULADOS não foram descontados do saldo existente na conta corrente, acabando por
gerar o crédito de R$79.580,89 para os autores? Em caso de ausência de desconto dos juros do montante existente em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no
prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente prote ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. latórias. Fl. 373:
Anotações procedidas nos assentamentos eletrônicos para constar o novo Procurador do réu. Int. - ADV: RENATO CHAGAS
CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP), PABLO BATISTA RÊGO (OAB
38856/GO)
Processo 1001152-88.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemir Oliveira de
Sousa - ABENPREV - Associação de Benefícios e Previdência - Vistos em saneador. Fls. 74/88: Indefiro a gratuidade da justiça
à parte requerida, que não logrou comprovar a condição de necessitada (art. 434, CPC). Embora a requerida seja associação
sem fins lucrativos, certificada, tal condição não a exime de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais
ou com os honorários periciais. Neste sentido, a jurisprudência recente do E. TJSP, em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA
GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. ART. 51 DO ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré, associação
civil sem fins lucrativos. 2. O art. 99, §3º, do CPC/15 reserva expressamente a presunção relativa de veracidade da declaração
de hipossuficiência à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar, detalhadamente, sua real impossibilidade
de recolher os dispêndios judiciais. Súmula nº 481 do C. STJ. Inaplicabilidade do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso). 3. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF/88. Decisão preservada.
RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2258974-75.2024.8.26.0000; Relator(a): Clara
Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento:
06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). Assim, reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a
legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer vício processual, estando ausentes as
hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito por saneado. Faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s) matéria(s) que consideram incontroverso(s),
bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV: JOÃO VITOR ROSSI (OAB 425279/SP), DANIEL
GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO (OAB 40407/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP)
Processo 1001234-22.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Amilcar Antonio Góes - CENAP/
ASA - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antonio - Vistos em saneador. Passo a análise das
preliminares de mérito suscitadas pelo réu na defesa de fls. 20/32: a) Da ausência do interesse de agir: Rechaço a preliminar
de falta de interesse de agir por prévio requerimento administrativo, por força do principio da inafastabilidade do poder judiciário
insculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição. b) Da gratuidade de justiça e requisitos para sua concessão: Indefiro
a gratuidade da justiça à parte requerida, que não logrou comprovar a condição de necessitada (art. 434, CPC). Embora a
requerida seja associação sem fins lucrativos, certificada, tal condição não a exime de comprovar a impossibilidade de arcar
com as custas processuais ou com os honorários periciais. Neste sentido, a jurisprudência recente do E. TJSP, em casos
análogos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. ART. 51 DO ESTATUTO
DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso manejado contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça
gratuita requeridos pela ré, associação civil sem fins lucrativos. 2. O art. 99, §3º, do CPC/15 reserva expressamente a presunção
relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência à pessoa natural. Pessoa jurídica que está obrigada a comprovar,
detalhadamente, sua real impossibilidade de recolher os dispêndios judiciais. Súmula nº 481 do C. STJ. Inaplicabilidade do
art. 51 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 3. Insuficiência de recursos não comprovada, contrariando o disposto no
art. 5º, LXXIV, da CF/88. Decisão preservada. RECURSO NÃO PROVIDO, com observação.” (TJSP; Agravo de Instrumento
2258974-75.2024.8.26.0000; Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024). c) Da Impugnação ao valor da
causa: Rejeito a impugnação ao valor da causa, já que o montante indicado pelo autor atende ao disposto no art. 292, CPC,
haja vista o valor sugerido a título de danos morais (R$10.000,00), além do valor que o autor busca ver restituído (em dobro),
referente ao desconto em seu benefício. d) Da inépcia da petição inicial: Indefiro o pedido de indeferimento da inicial por
inépcia, na medida que o próprio autor afirma que houve apenas um desconto no seu benefício, de forma que desnecessário
a planilha de cálculo referente ao valor, sob o fundamento de não estar sendo garantido o contraditório e ampla defesa da
requerida. As demais questões se confundem com o próprio mérito e com este serão apreciadas. Assim, reconheço presentes os
pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Concorrem ao caso as condições
da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. Também não vislumbro qualquer
vício processual, estando ausentes as hipóteses dos artigos 485 e 330 do Código de Processo Civil, de tal sorte que dou o feito
por saneado. Faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a(s)
matéria(s) que consideram incontroverso(s), bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, no
prazo de 5 (cinco) dias. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao
julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Int. - ADV:
GABRIELA PINOTI (OAB 398459/SP), PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP), VANESSA DONATO AMATO MAFEI
(OAB 325002/SP), JESSICA DA SILVA ARRUDA (OAB 495693/SP)
Processo 1001381-87.2020.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.A.G. - - L.A.G. - B.S. - Antes de
proferir sentença, entendo necessário que o perito responsável pela elaboração do laudo esclareça os seguintes pontos acerca
do cálculo de fls. 805/892: - o banco requerido aplicou, na conta corrente em nome da autora, juros sobre juros? Trata-se de
capitalização mensal? - quando da elaboração do laudo, para se chegar ao valor apontado como crédito em favor dos autores, os
valores lançados na coluna JUROS ACUMULADOS não foram descontados do saldo existente na conta corrente, acabando por
gerar o crédito de R$79.580,89 para os autores? Em caso de ausência de desconto dos juros do montante existente em conta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º