Processo ativo
atender a determinação da página 926. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), LUIS
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Identificação
Nº Processo: 0001293-21.2024.8.26.0533
Partes e Advogados
Autor: atender a determinação da página 926. - ADV: GUST *** atender a determinação da página 926. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), LUIS
Nome: do(s) executado(s) até o valor indicado na execu *** do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
Advogados e OAB
Advogado: constituído n *** constituído nos autos, via
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
descrevendo o estado geral de uso e conservação. Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel, antes de apreciar o
requerimento deverá a exequente trazer cópia da respectiva matrícula imobiliária. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), FLAVIO BATISTA RODRIGUES (OAB 20760/SP)
Processo 0001293-21.2024.8.26.0533 (proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so principal 1000996-46.2014.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.G.P.L. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial
de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: MÁRCIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE (OAB 168788/SP),
CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 136142/SP)
Processo 0002207-22.2023.8.26.0533 (processo principal 1001352-31.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Guarda - C.E.V. - - E.V. - - F.M.A. - 2° publicação: Recolha o exequente a taxa de expedição de carta AR cod 120-1,valor R$
32,75. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP),
FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 0002216-47.2024.8.26.0533 (processo principal 1002791-77.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Debora Lubke Carneiro - São Lucas Saude S/A - Vistos. Recebo o pedido de pág. 33 como
aditamento ao pedido inicial. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação
específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais,
o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via
DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor total de R$ 47.427,70, sendo R$ 43.398,90 (quarenta e três mil trezentos e
noventa e oito reais e noventa centavos) referente ao valor principal devido à exequente e R$ 4.028,80 (quatro mil e vinte e oito
reais e oitenta centavos) relativamente às custas e demais despesas processuais, que deverá ser corrigido à época do efetivo
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de
10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Observe-se que o pagamento deverá ser realizado em guias distintas, porquanto
além do valor do débito principal há outros valores destinado ao pagamento das custas processuais, cujo credor é o Estado.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte
exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a
conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo
V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura
a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na
busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte
executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é
absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-
se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens
de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o
qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida,
em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será
analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854
do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis,
distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido
impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo
e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP),
LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 0002479-17.2003.8.26.0533 (533.01.2003.002479) - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Obrigações -
Banco do Brasil Sa - Pauletti Comercio de Fios e Tecidos Ltda - - Adao Pauletti - - Maria de Lourdes de Jesus Pauletti e outros -
Deverá o autor atender a determinação da página 926. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), LUIS
NICOLAU FERRO (OAB 117226/SP), LUIS NICOLAU FERRO (OAB 117226/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP), CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP)
Processo 0002549-33.2023.8.26.0533 (processo principal 1002166-19.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - H.F.S.C. - Vistos. Respeitado o entendimento esposado pelo parquet, entendo não ser o caso de determinar a emenda
alvitrada, porque cede passo a regra do art. 397 do CC, cuja incidência já se verificou antes, no tocante às parcelas vencidas e
na consolidação da dívida exequenda, ao postulado da autonomia da vontade das partes, que confere ao exequente, inclusive,
o direito a não execução integral do débito alimentar, em que pese a indisponibilidade dos alimentos, que naturalmente não se
refere ao valor em si, passível de dimensionamento diante da situação concreta; dessa forma, é evidente que a mera redução
do valor total do débito exequendo, aceita pelo titular do crédito, não pode traduzir-se em impedimento à homologação do
acordo firmado. Por fim, não se pode olvidar que a dívida alimentar, como acenado, sofreu atualização quando da pactuação da
avença, sendo desaconselhável impor óbices à autocomposição - que reputo proporcional e razoável -, realizada pelas partes.
Ante o exposto e com base precipuamente na autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de pp. 60/63, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do
art. 922 do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, com URGÊNCIA. Decorrido o
prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, o exequente deverá ser intimado novamente
para informar, no prazo improrrogável de dez (10) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado
que o silêncio implicará em extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, II, do CPC. Intime-se. -
ADV: CELIA REGINA LEONEL PONTELLO (OAB 275122/SP), LUCAS LARGUESA MARTIM (OAB 423592/SP)
Processo 0002751-78.2021.8.26.0533 (processo principal 0007394-94.2012.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.F.S. - - L.C.F.B. - L.J.S. - Ciência às partes do cumprimento do mandado de prisão civil juntado às p. 82-101. - ADV:
MARIANA VIEIRA DA ANUNCIAÇÃO LEÃO (OAB 435828/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), DANIEL
JOSE HELENO (OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
descrevendo o estado geral de uso e conservação. Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel, antes de apreciar o
requerimento deverá a exequente trazer cópia da respectiva matrícula imobiliária. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV:
JOAO LUIZ GALLO (OAB 113459/SP), FLAVIO BATISTA RODRIGUES (OAB 20760/SP)
Processo 0001293-21.2024.8.26.0533 (proces ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. so principal 1000996-46.2014.8.26.0533) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.G.P.L. - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial
de justiça. Manifestar-se em termos de prosseguimento - ADV: MÁRCIA DO CARMO DA SILVA ANDRADE (OAB 168788/SP),
CASILMARA SILVA DE OLIVEIRA GOMES (OAB 136142/SP)
Processo 0002207-22.2023.8.26.0533 (processo principal 1001352-31.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Guarda - C.E.V. - - E.V. - - F.M.A. - 2° publicação: Recolha o exequente a taxa de expedição de carta AR cod 120-1,valor R$
32,75. - ADV: FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP), FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP),
FERNANDO MORAES DE ALENCAR (OAB 366051/SP)
Processo 0002216-47.2024.8.26.0533 (processo principal 1002791-77.2020.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Debora Lubke Carneiro - São Lucas Saude S/A - Vistos. Recebo o pedido de pág. 33 como
aditamento ao pedido inicial. Inicialmente, determino o arquivamento do processo principal, lançando-se a movimentação
específica, nos termos do Comunicado nº 1789/2017, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Em sendo físico os autos principais,
o arquivamento se dará dentro de 30 dias. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, via
DJE, para efetuar o pagamento do débito no valor total de R$ 47.427,70, sendo R$ 43.398,90 (quarenta e três mil trezentos e
noventa e oito reais e noventa centavos) referente ao valor principal devido à exequente e R$ 4.028,80 (quatro mil e vinte e oito
reais e oitenta centavos) relativamente às custas e demais despesas processuais, que deverá ser corrigido à época do efetivo
pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito e mais honorários de advogado de
10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Observe-se que o pagamento deverá ser realizado em guias distintas, porquanto
além do valor do débito principal há outros valores destinado ao pagamento das custas processuais, cujo credor é o Estado.
Deixo consignado que transcorrido o prazo supramencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos
termos do art. 525 do CPC. Para o caso de inadimplemento nos primeiros quinze dias após a intimação, com a juntada pela parte
exequente de cálculo atualizado do quantum debeatur, desde já defiro a indisponibilidade de ativos financeiros, procedendo-se a
conferência do recolhimento das taxas (a ser recolhida em guia FEDTJ, cód. 434-1, observando-se os valores fixados no anexo
V do Provimento CSM nº 2.684/2023), se for o caso, providenciando-se a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos
financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução, ficando desde logo autorizada a utilização
da funcionalidade denominada teimosinha, pelo período de 30 (trinta) dias, que fora implementada recentemente e que assegura
a efetividade da prestação jurisdicional, princípio consagrado no art. 4º, do CPC, bem como possibilita maior eficiência na
busca pela satisfação da execução. E a utilização de tal funcionalidade não implica em qualquer violação aos direitos da parte
executada, uma vez que o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805, do Código de Processo Civil não é
absoluto, devendo compatibilizar-se com o disposto no art. 797 do mesmo diploma legal, segundo o qual a execução realiza-
se no interesse do credor. Não se pode olvidar, ademais, que a busca por ativos financeiros mediante a reiteração das ordens
de bloqueio por um determinado período de tempo alinha-se ao disposto no art. 789, do Código de Processo Civil, segundo o
qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Em seguida,
em caso de sucesso (total ou parcial) da medida, aplicando-se o art. 771, c.c. art. 854, § 2°, ambos do CPC, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de intimação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que será
analisada a questão acerca de eventual indisponibilidade excessiva e não no prazo de 24 horas, previsto no § 1º do artigo 854
do CPC, para se evitar desbloqueio de conta com valores penhoráveis, em detrimento de conta com valores impenhoráveis,
distinção esta impossível de se fazer de antemão. Havendo impugnação na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo
Civil, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo
prazo (05 dias), tornando os autos conclusos com urgência a seguir. Decorrido o prazo legal (05 dias) e não tendo havido
impugnação do executado quanto ao bloqueio (artigo 854, § 3º, CPC), uma vez certificado o decurso do prazo, fica desde logo
e independentemente de novo despacho, convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Intime-se. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), LEANDRO GODINES DO AMARAL (OAB 162628/SP),
LEANDRO PARRAS ABBUD (OAB 162179/SP), DEBORA LUBKE CARNEIRO (OAB 325588/SP)
Processo 0002479-17.2003.8.26.0533 (533.01.2003.002479) - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial - Obrigações -
Banco do Brasil Sa - Pauletti Comercio de Fios e Tecidos Ltda - - Adao Pauletti - - Maria de Lourdes de Jesus Pauletti e outros -
Deverá o autor atender a determinação da página 926. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), LUIS
NICOLAU FERRO (OAB 117226/SP), LUIS NICOLAU FERRO (OAB 117226/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/
SP), CARLOS ALBERTO AZENHA FURLAN (OAB 75596/SP)
Processo 0002549-33.2023.8.26.0533 (processo principal 1002166-19.2015.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - H.F.S.C. - Vistos. Respeitado o entendimento esposado pelo parquet, entendo não ser o caso de determinar a emenda
alvitrada, porque cede passo a regra do art. 397 do CC, cuja incidência já se verificou antes, no tocante às parcelas vencidas e
na consolidação da dívida exequenda, ao postulado da autonomia da vontade das partes, que confere ao exequente, inclusive,
o direito a não execução integral do débito alimentar, em que pese a indisponibilidade dos alimentos, que naturalmente não se
refere ao valor em si, passível de dimensionamento diante da situação concreta; dessa forma, é evidente que a mera redução
do valor total do débito exequendo, aceita pelo titular do crédito, não pode traduzir-se em impedimento à homologação do
acordo firmado. Por fim, não se pode olvidar que a dívida alimentar, como acenado, sofreu atualização quando da pactuação da
avença, sendo desaconselhável impor óbices à autocomposição - que reputo proporcional e razoável -, realizada pelas partes.
Ante o exposto e com base precipuamente na autonomia da vontade das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo de pp. 60/63, suspendendo o curso do processo até o integral cumprimento da avença, nos termos do
art. 922 do CPC. Sem prejuízo, expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, com URGÊNCIA. Decorrido o
prazo de cumprimento do acordo, o que será certificado oportunamente nos autos, o exequente deverá ser intimado novamente
para informar, no prazo improrrogável de dez (10) dias, se o acordo foi integralmente cumprido, ficando desde já consignado
que o silêncio implicará em extinção da execução, pelo pagamento, na forma estabelecida pelo art. 924, II, do CPC. Intime-se. -
ADV: CELIA REGINA LEONEL PONTELLO (OAB 275122/SP), LUCAS LARGUESA MARTIM (OAB 423592/SP)
Processo 0002751-78.2021.8.26.0533 (processo principal 0007394-94.2012.8.26.0533) - Cumprimento de sentença -
Fixação - J.F.S. - - L.C.F.B. - L.J.S. - Ciência às partes do cumprimento do mandado de prisão civil juntado às p. 82-101. - ADV:
MARIANA VIEIRA DA ANUNCIAÇÃO LEÃO (OAB 435828/SP), ANNA ISA BIGNOTTO CURY GUISO (OAB 217114/SP), DANIEL
JOSE HELENO (OAB 223327/SP), DANIEL JOSE HELENO (OAB 223327/SP), NATHALIA ALVES ALEXANDRE (OAB 307413/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º