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Identificação
Nº Processo: 1003056-87.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: atendida, mediante a ap *** atendida, mediante a apresentação do documento
Nome: do advogado(a) do emb *** do advogado(a) do embargado(a)/exequente e
Advogados e OAB
Advogado: do embargante(a)/executado(a). IV) Cer *** do embargante(a)/executado(a). IV) Certifique a serventia acerca da garantia
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1003056-87.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Allianz Seguros S/A - Vistos. I) Certifique a serventia se os embargos foram interpostos no prazo legal. II) Apensem-se aos
autos de execução nº 1024465-56.2024. III) Cadastre-se nestes autos o nome do advogado(a) do embargado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)/exequente e
no processo de execução o nome do advogado do embargante(a)/executado(a). IV) Certifique a serventia acerca da garantia
da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Oportunamente, analisarei o
pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1003078-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Adrielly de Freitas Saturnino
- Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2 - Pretende a requerente seja a tutela antecipada para o
fim de se ver mantida na posse do veículo financiado; consignação das parcelas vencidas (controversas e/ou incontroversas);
impedir que seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta sua pretensão em cláusulas supostamente
ilegais e cobranças indevidas de tarifas e encargos bancários. Porém, o pedido não comporta deferimento. A antecipação da
tutela, nos moldes pretendidos, implica em prévio reconhecimento, ainda que em cognição sumária, das ilegalidades apontadas
na inicial, o que, a esta altura, mostra-se prematuro. Ademais, o contrato foi livremente assinado pelas partes, e a inscrição
do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito não se mostra, a priori, ilegal. Pelo mesmo motivo, o pedido de
manutenção do veículo financiado na posse da autora importaria em subtrair direito do requerido, o que não se admite nesta
fase. Com relação ao pedido de consignação das parcelas vencidas, também é o caso de indeferimento, pelos motivos acima
expostos. A propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A simples propositura de ação de revisão do
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Portanto, fica desde já advertida a autora que o depósito de parcelas nos
presentes autos não terá qualquer efeito liberatório e não obstará a negativação de seu nome ou a busca e apreensão. Posto
isso, ausente a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 3 - Cite-se, através de carta AR, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
Processo 1003090-62.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Derivaldo Conceicao dos Santos - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A ação não se processará sob segredo de justiça, não
havendo configurada nenhuma das hipóteses previstas em lei. Presentes os requisitos do art. 381, incisos II e III, do NCPC,
porque o prévio conhecimento do(s) documento(s) pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e, ainda, eventual solução de
conflito, DEFIRO a medida, citando-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, apresente cópia dos contratos perseguidos
por meio da ação (de nº 0537847467701281 e 763053937). Anote-se, desde já, que a teor do que dispõe o art. 382, parágrafo
4º, nesse procedimento não se admitirá defesa ou recurso, cabendo à parte ré apenas apresentar os documentos solicitados
e, por tal motivo, não há quer se falar em ônus da sucumbência. Neste sentido: “Apelação Ação de produção antecipada de
prova Art. 381, inc. III, do novo CPC Contrato Bancário Pretensão do autor atendida, mediante a apresentação do documento
pelo réu, após a citação Homologação da prova, sem julgamento do mérito e sem fixação de sucumbência Pretensão do autor
de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios Descabimento, diante da apresentação pelo banco réu da
prova pretendida Ausência de resistência Recurso do autor improvido.” (Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Araçatuba;
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 02/12/2016) (g.n.). Outrossim,
consigno que este Juízo, nestes autos, não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas (art. 382, parágrafo 2º, NCPC). Decorrido o prazo concedido, exibido ou não o documento, os autos
permanecerão em Cartório durante um (1) mês para extração de cópias e certidões aos interessados. Findo o prazo, os autos
digitais serão arquivados definitivamente (art. 383 do NCPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/
SP)
Processo 1003129-59.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jackeline Benzi de Oliveira -
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
Jackeline Benzi de Oliveira em face de BB Luz Incorporações e Participações LTDA ME. A autora firmou contratos de compra e
venda para aquisição dos lotes 19 e 20 da Quadra 41 do Loteamento Paraíso Jeri, tendo pagado o montante de R$ 13.577,27.
Alegou que, diante de dificuldades financeiras, buscou a rescisão amigável do contrato, mas a ré exigiu a retenção de 50% dos
valores pagos, o que reputa abusivo. A tutela de urgência pleiteada visa suspender a exigibilidade das parcelas contratuais,
determinar que os réus se abstenham de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e decretar a liberação
do terreno para que possa ser novamente comercializado pelos réus, assumindo estes as despesas incidentes sobre o imóvel. O
pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A plausibilidade do direito invocado decorre da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecem como abusivas cláusulas
contratuais que imponham retenções excessivas em contratos de compra e venda de imóveis. O artigo 53 do Código de Defesa
do Consumidor proíbe a retenção integral dos valores pagos e, embora a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) estabeleça limites
para retenção, sua aplicação deve observar o princípio da proporcionalidade e a proteção ao consumidor. Em casos análogos,
os tribunais têm fixado o percentual de devolução entre 80% e 90% dos valores pagos, o que fortalece a argumentação da
autora. O perigo de dano irreparável também se verifica, uma vez que a continuidade da exigibilidade das parcelas pode
acarretar a inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, causando prejuízos à sua honra e crédito. Além
disso, sendo a rescisão contratual iminente, não há justificativa para que a autora continue arcando com encargos e obrigações
vinculadas ao imóvel. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que: a) seja suspensa a exigibilidade das
parcelas contratuais relativas aos lotes 19 e 20 da Quadra 41 do Loteamento Paraíso Jeri; b) os réus se abstenham de inscrever
o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora,
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) seja decretada a imediata liberação dos terrenos adquiridos, facultando aos réus sua livre
comercialização, e determinando que assumam as despesas incidentes sobre os imóveis, como IPTU, condomínio e demais
encargos, até o trânsito em julgado da demanda. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. -
ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP)
Processo 1003184-10.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geni dos Santos Reis -
Vistos. 1 - Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como prioridade na tramitação do feito. 2 - Ante as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra a da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. -
ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1003056-87.2025.8.26.0506 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Allianz Seguros S/A - Vistos. I) Certifique a serventia se os embargos foram interpostos no prazo legal. II) Apensem-se aos
autos de execução nº 1024465-56.2024. III) Cadastre-se nestes autos o nome do advogado(a) do embargado( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a)/exequente e
no processo de execução o nome do advogado do embargante(a)/executado(a). IV) Certifique a serventia acerca da garantia
da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Oportunamente, analisarei o
pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP)
Processo 1003078-48.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Claudia Adrielly de Freitas Saturnino
- Vistos. 1 Concedo à autora os benefícios da gratuidade judiciária. 2 - Pretende a requerente seja a tutela antecipada para o
fim de se ver mantida na posse do veículo financiado; consignação das parcelas vencidas (controversas e/ou incontroversas);
impedir que seu nome seja inscrito em cadastros de proteção ao crédito. Sustenta sua pretensão em cláusulas supostamente
ilegais e cobranças indevidas de tarifas e encargos bancários. Porém, o pedido não comporta deferimento. A antecipação da
tutela, nos moldes pretendidos, implica em prévio reconhecimento, ainda que em cognição sumária, das ilegalidades apontadas
na inicial, o que, a esta altura, mostra-se prematuro. Ademais, o contrato foi livremente assinado pelas partes, e a inscrição
do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito não se mostra, a priori, ilegal. Pelo mesmo motivo, o pedido de
manutenção do veículo financiado na posse da autora importaria em subtrair direito do requerido, o que não se admite nesta
fase. Com relação ao pedido de consignação das parcelas vencidas, também é o caso de indeferimento, pelos motivos acima
expostos. A propósito, a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “A simples propositura de ação de revisão do
contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Portanto, fica desde já advertida a autora que o depósito de parcelas nos
presentes autos não terá qualquer efeito liberatório e não obstará a negativação de seu nome ou a busca e apreensão. Posto
isso, ausente a verossimilhança do alegado, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 3 - Cite-se, através de carta AR, com as
advertências legais. Intime-se. - ADV: CAMILA THOMAZ DE AQUINO EXEL (OAB 471364/SP)
Processo 1003090-62.2025.8.26.0506 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Derivaldo Conceicao dos Santos - Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A ação não se processará sob segredo de justiça, não
havendo configurada nenhuma das hipóteses previstas em lei. Presentes os requisitos do art. 381, incisos II e III, do NCPC,
porque o prévio conhecimento do(s) documento(s) pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação e, ainda, eventual solução de
conflito, DEFIRO a medida, citando-se a parte ré para, no prazo de quinze (15) dias, apresente cópia dos contratos perseguidos
por meio da ação (de nº 0537847467701281 e 763053937). Anote-se, desde já, que a teor do que dispõe o art. 382, parágrafo
4º, nesse procedimento não se admitirá defesa ou recurso, cabendo à parte ré apenas apresentar os documentos solicitados
e, por tal motivo, não há quer se falar em ônus da sucumbência. Neste sentido: “Apelação Ação de produção antecipada de
prova Art. 381, inc. III, do novo CPC Contrato Bancário Pretensão do autor atendida, mediante a apresentação do documento
pelo réu, após a citação Homologação da prova, sem julgamento do mérito e sem fixação de sucumbência Pretensão do autor
de condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios Descabimento, diante da apresentação pelo banco réu da
prova pretendida Ausência de resistência Recurso do autor improvido.” (Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Araçatuba;
Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 02/12/2016; Data de registro: 02/12/2016) (g.n.). Outrossim,
consigno que este Juízo, nestes autos, não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas
consequências jurídicas (art. 382, parágrafo 2º, NCPC). Decorrido o prazo concedido, exibido ou não o documento, os autos
permanecerão em Cartório durante um (1) mês para extração de cópias e certidões aos interessados. Findo o prazo, os autos
digitais serão arquivados definitivamente (art. 383 do NCPC). Intime-se. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/
SP)
Processo 1003129-59.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Jackeline Benzi de Oliveira -
Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por
Jackeline Benzi de Oliveira em face de BB Luz Incorporações e Participações LTDA ME. A autora firmou contratos de compra e
venda para aquisição dos lotes 19 e 20 da Quadra 41 do Loteamento Paraíso Jeri, tendo pagado o montante de R$ 13.577,27.
Alegou que, diante de dificuldades financeiras, buscou a rescisão amigável do contrato, mas a ré exigiu a retenção de 50% dos
valores pagos, o que reputa abusivo. A tutela de urgência pleiteada visa suspender a exigibilidade das parcelas contratuais,
determinar que os réus se abstenham de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, e decretar a liberação
do terreno para que possa ser novamente comercializado pelos réus, assumindo estes as despesas incidentes sobre o imóvel. O
pedido merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No
caso concreto, ambos os requisitos estão presentes. A plausibilidade do direito invocado decorre da jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecem como abusivas cláusulas
contratuais que imponham retenções excessivas em contratos de compra e venda de imóveis. O artigo 53 do Código de Defesa
do Consumidor proíbe a retenção integral dos valores pagos e, embora a Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2018) estabeleça limites
para retenção, sua aplicação deve observar o princípio da proporcionalidade e a proteção ao consumidor. Em casos análogos,
os tribunais têm fixado o percentual de devolução entre 80% e 90% dos valores pagos, o que fortalece a argumentação da
autora. O perigo de dano irreparável também se verifica, uma vez que a continuidade da exigibilidade das parcelas pode
acarretar a inserção do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, causando prejuízos à sua honra e crédito. Além
disso, sendo a rescisão contratual iminente, não há justificativa para que a autora continue arcando com encargos e obrigações
vinculadas ao imóvel. Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que: a) seja suspensa a exigibilidade das
parcelas contratuais relativas aos lotes 19 e 20 da Quadra 41 do Loteamento Paraíso Jeri; b) os réus se abstenham de inscrever
o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora,
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). c) seja decretada a imediata liberação dos terrenos adquiridos, facultando aos réus sua livre
comercialização, e determinando que assumam as despesas incidentes sobre os imóveis, como IPTU, condomínio e demais
encargos, até o trânsito em julgado da demanda. Cite-se a ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Intime-se. -
ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP)
Processo 1003184-10.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Geni dos Santos Reis -
Vistos. 1 - Deferem-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça, bem como prioridade na tramitação do feito. 2 - Ante as
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra a da petição inicial e dos documentos. Tratando-se processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se. -
ADV: RAFFAELA COSTA MOYSÉS (OAB 432821/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º