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esteve diversas vezes na sede da Reclamada configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador
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Autor: esteve diversas vezes na sede da Reclamada configur *** esteve diversas vezes na sede da Reclamada configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador
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Texto Completo do Processo
4152/2025 Tribunal Superior do Trabalho 64
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
fundamentação que o Tribunal Regional, lastreado no conjunto APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA
fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do limbo EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO
previdenciário, uma vez que a parte Reclamante, após alta E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
previdenciária, foi considerado inapta para o retorno das suas M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORAIS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do
atividades na empresa, pelo médico do trabalho. artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar
Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS
recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO
Ademais, a decisão regional em que, delimitada a caracterização do JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
limbo previdenciário, condenou a Reclamada ao pagamento dos SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO
salários correspondentes ao período, está em conformidade com a TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO
jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO
processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 do TST. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A
A ilustrar, os seguintes julgados: egrégia Sexta Turma, no tema, conheceu do recurso de revista da
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMBO reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no
JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o
CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. pagamento da indenização por danos morais. A c. Turma,
IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL assentando estar a reclamante, desde a alta previdenciária, sem
REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS receber salários em razão de o INSS constatar a aptidão para o
OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO trabalho e o serviço médico da empresa atestar inaptidão total para
AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE a atividade que realizava, concluiu que nessas situações, não está
DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE configurada a culpa ou dolo da empresa, justificada a conduta da
IPSA. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter empresa de demonstrar vigilância quanto à situação psicobiofísica
sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada da reclamante, que foi posteriormente confirmada pela perícia
impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a realizada nos autos (incapacidade total e permanente para a
impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula atividade exercida e parcial para o trabalho em geral). A conduta da
126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e,
Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação
Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos
determinou a exclusão da indenização por danos morais. termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela
Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do
permaneceu em licença médica por dois meses, período em que trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é
recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa,
INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a
atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do
documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles,
Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo
empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a
também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador
postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, (dolo ou culpa). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e
quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto provido". (E-ED-RR - 51800-33.2012.5.17.0007, Relator Ministro:
para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do DEJT 25/03/2022).
dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da
Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional
Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,
Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, consignou que " não há dúvidas de que a obreira foi submetida ao
configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e chamado ' limbo jurídico previdenciário' , a partir do momento em
ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício que ela se apresentou na empresa em 29/10/2021, após término do
previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o benefício previdenciário e foi considerada inapta ao trabalho
posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos (atestado de ID. 0043609-Pág.2) ". Na ocasião, registrou a Corte de
conhecido e provido". (E-ED-RR - 180400-81.2009.5.07.0031, origem que , " com a alta previdenciária, a regra impositiva de
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa
em Dissídios Individuais, DEJT 18/11/2022). considere a empregada inapta para as atividades laborais, sendo
responsabilidade do empregador o pagamento dos salários até o
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. retorno às atividades". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento
LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA que considerado inapto pela junta médica da empresa. 3.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224581
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Janeiro de 2025
fundamentação que o Tribunal Regional, lastreado no conjunto APTIDÃO PARA O RETORNO AO TRABALHO. CONCLUSÃO DA
fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do limbo EMPRESA EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO
previdenciário, uma vez que a parte Reclamante, após alta E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
previdenciária, foi considerado inapta para o retorno das suas M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ORAIS. Demonstrada divergência válida e específica, na forma do
atividades na empresa, pelo médico do trabalho. artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar
Nesse contexto, conclusão em sentido diverso demandaria o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e
revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS
recurso de revista, nos termos da Súmula n° 126 do TST. INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMBO
Ademais, a decisão regional em que, delimitada a caracterização do JURÍDICO. CONCLUSÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO
limbo previdenciário, condenou a Reclamada ao pagamento dos SEGURO SOCIAL - INSS PELA APTIDÃO PARA O RETORNO AO
salários correspondentes ao período, está em conformidade com a TRABALHO. CONCLUSÃO DA EMPRESA EM SENTIDO
jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO
processamento da revista, nos termos da Súmula n° 333 do TST. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A
A ilustrar, os seguintes julgados: egrégia Sexta Turma, no tema, conheceu do recurso de revista da
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LIMBO reclamada, por violação do art. 7º, XXVIII, da Constituição, e, no
JURÍDICO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. EMPREGADO mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o
CONSIDERADO INAPTO PARA O TRABALHO PELA EMPRESA. pagamento da indenização por danos morais. A c. Turma,
IMPEDIMENTO DE RETORNO. MANUTENÇÃO PELO TRIBUNAL assentando estar a reclamante, desde a alta previdenciária, sem
REGIONAL DE DECISÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE TODOS receber salários em razão de o INSS constatar a aptidão para o
OS SALÁRIOS REFERENTES AO LAPSO TEMPORAL DO trabalho e o serviço médico da empresa atestar inaptidão total para
AFASTAMENTO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE a atividade que realizava, concluiu que nessas situações, não está
DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO IN RE configurada a culpa ou dolo da empresa, justificada a conduta da
IPSA. Na hipótese, a Eg. 6ª Turma consignou que, não obstante ter empresa de demonstrar vigilância quanto à situação psicobiofísica
sido concedida alta médica previdenciária ao Autor, a Reclamada da reclamante, que foi posteriormente confirmada pela perícia
impediu-o de retornar às atividades laborais. Ressaltou a realizada nos autos (incapacidade total e permanente para a
impossibilidade de revolver fatos e provas, com fulcro na Súmula atividade exercida e parcial para o trabalho em geral). A conduta da
126 do TST. Concluiu que não se evidencia culpa ou dolo da empresa, ao impedir o retorno do empregado à atividade laboral e,
Recorrida, mas vigilância quanto à situação psicobiofísica do ora consequentemente, inviabilizar o percebimento da contraprestação
Embargante e observação ao dever de cautela, e, assim, pecuniária, mesmo após a alta previdenciária, se mostra ilícita, nos
determinou a exclusão da indenização por danos morais. termos do artigo 187 do Código Civil. O sofrimento ensejado pela
Depreende-se, da leitura do acórdão embargado, que o Reclamante atitude abusiva da empregadora, ao sonegar direitos básicos do
permaneceu em licença médica por dois meses, período em que trabalhador, independe de comprovação fática do abalo moral (é
recebeu auxílio doença previdenciário, e logo que obteve alta do presumido em razão do próprio fato), configurando-se, in re ipsa,
INSS, em maio de 2004, compareceu à Reclamada para retornar às sendo desnecessário qualquer tipo de prova. Assim, demonstrada a
atividades laborais. Contudo, ainda que tenha apresentado os existência da conduta patronal abusiva e ilícita no acometimento do
documentos comprobatórios da aptidão para o trabalho, a dano sofrido pelo reclamante e do nexo de causalidade entre eles,
Reclamada impediu o retorno, amparada em laudos do médico da exsurge a responsabilidade civil da reclamada, nos termos do artigo
empresa que declararam a incapacidade laboral. Verifica-se, 5º, X, da Constituição Federal, revelando-se despicienda a
também, que o Autor esteve diversas vezes na sede da Reclamada configuração do elemento subjetivo da conduta do empregador
postulando o retorno, entretanto, somente em fevereiro de 2006, (dolo ou culpa). Precedentes. Recurso de embargos conhecido e
quase dois anos após a alta previdenciária, foi considerado apto provido". (E-ED-RR - 51800-33.2012.5.17.0007, Relator Ministro:
para o labor. Nesse cenário, nota-se que as premissas fáticas Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais,
delineadas no acórdão embargado não deixam dúvidas acerca do DEJT 25/03/2022).
dano experimentado pelo Autor causado pela conduta ilícita da
Reclamada que recusou de forma injustificada o seu retorno ao "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
trabalho. Assim, na esteira do entendimento sufragado por esta REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17.
SbDI-1 (Processo nº E-ED-RR-51800-33.2012.5.17.0007, Subseção LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional
Medeiros, DEJT 25/03/2022) constata-se que a atitude abusiva da do Trabalho, analisando o conjunto fático-probatório dos autos,
Embargada acarretou ao Reclamante um dano de ordem moral, consignou que " não há dúvidas de que a obreira foi submetida ao
configurando-se em dano in re ipsa, que prescinde de prova e chamado ' limbo jurídico previdenciário' , a partir do momento em
ocorre quando o trabalhador não recebe os salários e o benefício que ela se apresentou na empresa em 29/10/2021, após término do
previdenciário. Precedentes desta Corte. Ressalvado o benefício previdenciário e foi considerada inapta ao trabalho
posicionamento pessoal deste Relator. Recurso de embargos (atestado de ID. 0043609-Pág.2) ". Na ocasião, registrou a Corte de
conhecido e provido". (E-ED-RR - 180400-81.2009.5.07.0031, origem que , " com a alta previdenciária, a regra impositiva de
Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada pagamento de salários volta a ter eficácia, ainda que a empresa
em Dissídios Individuais, DEJT 18/11/2022). considere a empregada inapta para as atividades laborais, sendo
responsabilidade do empregador o pagamento dos salários até o
"AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. retorno às atividades". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA pacífica quanto à responsabilidade do empregador pelo pagamento
LEI Nº 13.015/2014. LIMBO JURÍDICO. CONCLUSÃO DO dos salários do empregado, a partir da alta previdenciária, ainda
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PELA que considerado inapto pela junta médica da empresa. 3.
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